Vítima de Estelionato Sentimental é ressarcida por ex-namorado

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processos trabalhistas

A decisão foi feita na 7ª Vara Cível de Brasília que condenou o ex-namorado a restituir a autora os valores referentes a empréstimos e diversos gastos feitos durante o relacionamento.

A mulher afirmou ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010 que terminou em maio de 2012 após descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. De acordo com a autora, já no final de 2010, o ex-namorado iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora (sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro). Ela alegou que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

O réu contestou, afirmando que os valores expostos foram ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes e, como se sentiu grato, não seria plausível a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente, devido ao término da relação. Afirmou também que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Segundo os documentos apresentados, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias, comprou-lhe roupas e sapatos, pagou suas contas telefônicas, emprestou-lhe seu carro. “Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte”, conclui o juiz ao afirmar que “geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda”.

Apesar disso, prossegue o magistrado, “embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar.

“Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”, completou.

No entanto, o julgador ensina que “a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais“.

Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe:

1 – Os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento;

2 – Os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora;

3- Os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos;

4- Os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

O réu tentou recorrer, porém, a 5ª Turma Cível do TJDFT que negou mantendo a sentença de 1ª Instância. A decisão foi unânime e não cabe outro recurso

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