Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve
fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de
carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a
ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao
recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se
abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por
resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou
caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho
celular. Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores
recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel,
bem como indenização por danos materiais e morais causados aos
consumidores. Em primeira instância, a ação foi julgada
parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção
de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de
R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores
pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de
1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram
compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser
constituído pela ré. A Tim e o Ministério Público apelaram. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à
apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa,
mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida,
tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs
embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a
multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente
protelatórios. A operadora recorreu, então, ao STJ,
acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão
extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como
litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma
rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória
contra a empresa. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do
caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações
e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a
ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma
delas contribuiu. “De um lado a recorrente, que subsidiou a
compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse
seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a
perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na
impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê
compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” Segundo a
ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que
a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista
como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é
inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o
consumidor”, acrescentou. Ao decidir, a ministra levou em conta
ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial,
apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho
ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de
possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte,
a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante
redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela
rescisão. A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido
um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao
contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa
rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente,
cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a
redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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