Uma grande dúvida dos trabalhadores com carteira assinada de forma geral é sobre o direito ou não ao seguro-desemprego, afinal de contas, esse benefício temporário contribui muito para profissionais que estão desempregados.
Para esclarecer essa e outras dúvidas sobre este tema, preparamos um conteúdo que explica o que é esse seguro e como saber se você tem ou não direito ao benefício.
Afinal, o que é o Seguro Desemprego?
Ele é um dos benefícios da Seguridade Social e tem como objetivo garantir assistência financeira temporária aos trabalhadores que foram demitidos involuntariamente.
A Seguridade Social de acordo com a lei é:
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Com isso, já temos dois itens importantes a serem ditos sobre o seguro-desemprego:
- Ele é temporário, ou seja, o trabalhador que tem direito só recebe o benefício pelo tempo determinado pelas regras.
- Só recebem os trabalhadores que foram demitidos de forma involuntária, ou seja, demitidos sem justa causa. Aqueles que pedem demissão ou que são demitidos por justa causa não tem direito.
Veja o que a CLT diz sobre a demissão por justa causa:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Quais são as regras para receber o seguro?
Como já dito, é preciso que seja um trabalhador com registro em carteira e que não tenha sido demitido por justa causa.
Se enquadrando nestes dois itens anteriores é preciso se atentar a esses outros:
- não possuir renda própria que seja suficiente à sua manutenção e da família.
- não receber salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a/ pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
- não receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Informações obtidas no www.gov.br
Caso o trabalhador esteja, de acordo com essas regras, apto a receber o auxílio, ele pode iniciar o processo de solicitação do seguro-desemprego.
Etapas do processo de solicitação do seguro
- Solicitação
A solicitação pode ser feita pelo site, pelo aplicativo da carteira de trabalho digital, por e-mail ou pelo telefone 158.
É preciso ter em mãos os seguintes documentos: documento de requerimento do seguro-desemprego (entregue pela empresa) e CPF.
- Acompanhamento
Pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo
- Recebimento
Ele é feito por meio de depósito em conta da Caixa, informada pelo trabalhador, ou em uma agência da caixa.
Tendo dúvidas sobre qualquer parte do processo,acesse o site www.gov.br.
Se você tem mais dúvidas relacionadas aos direitos trabalhistas, leia este artigo:
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