Conheça os motivos que levam à demissão por justa causa

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Ser demitido de uma empresa é um ato inevitável na maioria das vezes. Em alguns casos, as empresas podem dispensar o trabalhador por justa causa.

Em termos jurídicos, justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Em termos práticos, quando a dispensa é por justa causa o empregado perde o direito a aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de não receber a multa rescisória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Antes de assinar uma demissão por justa causa, é aconselhável sempre checar se o empregador possui provas, como boletins de ocorrência, testemunhas, advertências, suspensões ou e-mails que comprovem os atos do empregado.

De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho existem motivos de dispensa por justa causa. Entenda quais são eles:

1 – Ato de Improbidade

É toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, fraude, má-fé ou desonestidade. Por exemplo: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2 – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

Acontece quando o empregado é agressivo no trato com as pessoas da empresa, tem conduta imoral e antiética. Também ocorre se o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.  Nesse caso, pode-se considerar o assédio sexual ou moral.

3 – Negociação Habitual

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. Ou seja, quando o empregado exerce atividade concorrente com a empresa.

4 – Condenação Criminal

Em caso de condenação definitiva na Justiça pelo crime, muito dificilmente o funcionário terá chance de não ser demitido. Não é a condenação em si que constitui a justa causa, mas a impossibilidade de trabalhar.

5 – Embriaguez Habitual ou em Serviço

A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

Entretanto, ultimamente, a embriaguez tem sido considerada, pela Justiça do Trabalho, uma doença e portanto requer tratamento. Vale lembrar que afastamento por doença não é mais considerada como justa causa.

6 – Violação de Segredo da Empresa

Se um funcionário repassa informações secretas da empresa à terceiros é demissão por justa causa.

7 – Ato Indisciplinar e ou de Insubordinação

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação. A desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. Em outras palavras: desautorizar um superior ou mesmo, de forma mais direta, desobedecer uma ordem ou regra tácita.

8 – Abandono de Emprego

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Porém, não é tão simples, pois a empresa precisa de provas evidentes que o empregado não pretende continuar trabalhando. Portanto, é necessário enviar telegrama à casa do funcionário, solicitando que compareça no trabalho, sob pena de ser considerado abandono de emprego.

9 – Ofensa Física ou Lesões à Honra e à Boa Fama

Agredir verbalmente ou fisicamente o empregador, algum colega de trabalho ou até mesmo terceiros ligados ao trabalho. São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Vale destacar que legitima defesa não é considerada justa causa.

10 – Jogos de Azar

Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática desse ato dentro da empresa acarreta demissão, porém é necessário que seja dentro da empresa, afinal, a vida pessoal do empregado, desde que não interfira diretamente no trabalho, não pode ser avaliada para a caracterização de justa causa.

11 – Atos Atentatórios à Segurança Nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Vale lembrar que antes de tomar qualquer medida, é recomendável consultar o sindicato de sua categoria para uma orientação adequada.

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