Guantánamo: uma história de violações

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:49 A decisão da Suprema Corte americana anunciada em 12 de junho, reconhecendo o direito dos prisioneiros de Guantánamo de recorrer a tribunais federais, significa uma vitória dos direitos humanos sobre o arbítrio perpetrado a partir de 11 de setembro de 2001 pelo governo dos Estados Unidos.Sabe-se que com a invasão do Afeganistão e do Iraque, centenas suspeitos da prática de terrorismo foram presos pelas forças americanas e recolhidos em várias prisões dentre as quais a da base de Guantánamo, em Cuba. Os problemas jurídicos relacionados com essas prisões começam com uma pergunta bastante simples: quem vai julgar tais pessoas? Obviamente, os Estados Unidos, segundo suas próprias leis, até porque os ataques que provocaram a morte de quase 3.000 americanos ocorreram dentro do seu território. Até aí, nada de antijurídico. Neste ponto, no entanto, tem início uma série de violações aos direitos humanos praticada pelo governo da maior democracia do mundo. Passamos a elencá-las, tomando como ponto de partida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948. Os primeiros artigos estabelecem alguns princípios básicos que já nos levam a refletir sobre a legitimidade da política americana sobre terrorismo.”Art.I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos…””Art.II.Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião…””Art.III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal””Art.VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.”Primeira violação: a criação de tribunais deexceção (militares) para julgamento de terroristas “Art.X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial…”Ao invés de submeter os presos ao julgamento de um tribunal federal americano preexistente, o governo Bush criou, no dia 13 de setembro de 2001, tribunais militares, vale dizer, tribunais de exceção (aqueles constituídos após os fatos terem sido praticados) para processar e julgar os inimigos dos Estados Unidos (os “combatentes inimigos”). O “tribunal independente e imparcial” a que se refere o Art.X da declaração é o tribunal que já existe antes do crime e, por isso, mais predisposto à imparcialidade. A criação posterior de tribunais militares viola uma garantia de justiça, aquilo que as constituições nacionais em todo o mundo chamam de princípio do juiz natural ou princípio do juiz constitucional.Apesar de a Suprema Corte, em 2006, ter reconhecido os tribunais militares como tribunais de exceção, tal decisão acabou sem efeito por conta de ato do Congresso Americano que permitiu o prosseguimento da atividade dessas cortes extraordinárias.Segunda violação: a manutenção das prisõesrealizadas por tempo indeterminado “Art.IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”; “Art.X. Todo homem tem direito…(a) um tribunal…para decidir… do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”Apesar da existência de normas de direito americanas (“Patriotic Act” – Lei Antiterror) que regulam a detenção provisória ou preventiva de pessoas sob investigação, fixando prazos e condições – dentre elas a exigência de que uma acusação formal tenha sido feita – , nada disso foi aplicado aos suspeitos de terrorismo. Centenas permanecem detidos sem que haja contra eles qualquer imputação criminal, apesar o longo tempo já transcorrido desde os ataques às torres gêmeas.Terceira violação: a prática de tortura “Art.V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamentoou castigo cruel, desumano ou degradante.”Conhecidas são, e há bastante tempo, as denúncias da imprensa internacional e de organismos de defesa dos direitos humanos contra a tortura física e psicológica praticada por militares americanos contra suspeitos de terrorismo. Apesar do repúdio internacional a tais práticas, os presos de Guantánamo não estão livres deste método medieval.Uma lei sancionada por Bush, em 2006, denominada de Ato de Comissões Militares, permitia o uso de informações obtidas sob tortura. A vergonha é ainda maior quando se sabe que a Convenção de Genebra veda terminantemente o uso de tortura contra prisioneiros de guerra.Quarta violação: a inaplicabilidade dos princípiosda ampla defesa e da presunção de inocênciaem favor dos suspeitos de terrorismo “Art.XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”Também no caso de processos efetivamente instaurados contra terroristas (ou supostos terroristas), outros tantos direitos processuais fundamentais foram sistematicamente desrespeitados pelos tribunais militares americanos, como por exemplo, a chamada “ampla defesa” ou simplesmente “direito de defesa”. Antes de mais nada, não se pode deixar de reconhecer que não existe processo justo sem que o réu possa se fazer ouvir diante de um juiz, o que significa, na verdade, uma série de direitos, tais quais o de tomar conhecimento da acusação, ter um advogado, negar a imputação, poder fazer prova, contra-prova, sustentar razões e recorrer. Várias dessas prerrogativas processuais jamais foram respeitadas nestes tribunais militares americanos, incluindo o direito de apelar da sentença. Somadas todas essas violações, o que se percebe é que a garantia da presunção de inocência perante tais cortes não possui nenhum valor. Afinal, que presunção é esta se o réu permanece invariavelmente preso, é submetido à tortura e a efetiva defesa não lhe é facultada? E mais: que presunção é esta se o próprio tribunal se afigura como tipicamente de exceção?Quinta violação: a negativa de acesso aos tribunaisamericanos ordinários para a discussão da legalidadedos procedimentos contra o terrorismo “Art.VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração…””Art.VIII.Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição e pela lei.”Se não bastassem as violações às garantias de um julgamento imparcial (os tribunais de exceção criados por Bush), de legalidade da

Igreja Universal terá de devolver R$ 2 mil a fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus terá de devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigida, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a um Agravo de Instrumento da Igreja. A Universal pretendia que seu Recurso Especial fosse remetido ao STJ para apreciação e julgamento.De acordo com o processo, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela igreja. Ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.A primeira instância não aceitou o pedido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, como indenização por danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJ-SP resolveu todas as questões pertinentes, o que dispensa o STJ de examinar as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou. Fonte Consultor Jurídico

Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:09 Uma servidora pública da área da medicina veterinária, com 27 anos de serviços prestados sempre em contato com agentes nocivos à saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para, por meio do Mandado de Injunção (MI) 822, ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial.Para a autora da ação – que é médica veterinária sanitarista do estado do Paraná – por conta de uma alegada “latente ineficácia técnica sintética do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal”, não existe regulamentação de aposentadoria especial para os servidores públicos.Este dispositivo constitucional, alega a veterinária, ao tratar da concessão de aposentadoria para servidores públicos, proíbe a diferenciação de requisitos e critérios, mas afirma que lei complementar irá regular os casos especiais – casos de servidores que trabalhem sob condições que prejudiquem sua saúde o integridade física.E até hoje, mais de dezenove anos depois de promulgada a Constituição, o parágrafo 4º do artigo 40 ainda não foi regulamentado. Por conta dessa omissão, ela se diz obrigada a permanecer em contato com agentes agressivos “em tempo superior à tolerância humana”.A veterinária pede ao Supremo que supra a omissão existente, aplicando ao caso o disposto na Lei 8213/91, que permite a aposentadoria especial, após 25 anos de serviços, para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Fonte Supremo Tribunal Federal

O STF, o uso de algemas e a súmula vinculante

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:40 Súmula nº 11, do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia por parte de preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” Existe um ponto nessa discussão sobre algemas e súmula vinculante que não tem merecido a atenção por parte da imprensa, juristas e políticos que dela têm participado: o fato de que a nova figura da súmula vinculante – instituída pela Reforma do Judiciário de 2004 (Emenda Constitucional nº 45) – representa mais uma forma de realização do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar da incompreensão inicial do que acaba de ser dito, tal afirmação muda bastante o peso das críticas que têm sido dirigidas a nossa mais alta Corte de Justiça em decorrência da edição da súmula nº 11. Esta visão jurídica diferente da súmula altera o eixo das discussões até aqui travadas.”Ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição”Antes de mais nada, é preciso deixar claro a razão pela qual a edição de súmulas vinculantes tem natureza jurídica de controle de constitucionalidade: assim temos nos posicionado porque o art. 103-A da Constituição afirma com todas as letras que a súmula só pode ser editada “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, o que significa dizer que, quando uma súmula é editada pelo STF, o que ele está fazendo é realizar controle de constitucionalidade sobre as decisões que vêm sendo tomadas pelos juízes e tribunais em todo o país. Ora, se só tem cabimento a súmula sobre matéria constitucional, é porque a Constituição não está sendo aplicada uniformemente, o que demanda e justifica a intervenção do STF para pacificar a controvérsia constitucional; daí afirmarmos que a súmula não passa de mais uma modalidade de aperfeiçoamento de controle de constitucionalidade que nós, brasileiros, inventamos.Mas que importância tem isto na discussão sobre o uso de algemas? Toda, porque, a partir da idéia de que se trata de controle de constitucionalidade, deixa de ter qualquer sentido a crítica dirigida ao STF de que ele está legislando e invadindo a competência do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Não está coisa nenhuma, porque, ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição, como se depreende do que está previsto no art.102 da nossa Magna Carta.Seis razões para o STF usar a súmula 11 O que se pode perguntar em seguida é: mas por que o Supremo está intervindo com a edição da súmula 11? Podemos enumerar pelo menos seis motivos:1ª) porque falta lei infraconstitucional que regulamente o exercício do poder de algemar;2ª) porque, faltando tal regulamentação, policiais em todo o Brasil têm algemado pessoas indiscriminadamente, sendo que juízes e tribunais têm repudiado a prática e até anulado julgamentos por causa disso; 3ª) porque apesar da falta de regulamentação legal, a Constituição brasileira reconhece expressamente o princípio da “dignidade da pessoa humana” no inciso III, do art.1º que explicita os “fundamentos” do “Estado Democrático de Direito” que ele próprio institui;4ª) porque foi-se o tempo, no direito constitucional, em que os princípios previstos eram tidos apenas como “normas programáticas”, vale dizer, promessas desprovidas de realização prática; 5ª) porque, em vários países do mundo, as cortes constitucionais têm extraído, assim como o Supremo no Brasil, do princípio da dignidade da pessoa humana, normatividade jurídica concreta para reconhecer a inconstitucionalidade de atos praticados quer pelo estado, quer por particulares;6ª) porque o novíssimo instituto da súmula vinculante (criação brasileira de contornos jurídicos sem precedentes) admite uma intervenção espontânea da Corte Constitucional para reparar inconstitucionalidades que se revelam como afrontas a direitos fundamentais, no caso, o direito de cada um de nós a um tratamento com dignidade.De tudo isto resulta, também, que, tratando-se de controle de constitucionalidade, nada pode ser dito contra a eficácia vinculativa da súmula 11, pela simples razão de que tal “…efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal…” é fenômeno jurídico absolutamente próprio, natural, inerente ao controle de constitucionalidade. Imagine-se se teria algum sentido o STF declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei qualquer e a União, um estado ou um município resolvesse descumprir o julgamento? Sem efeito vinculante, não há controle de constitucionalidade e, sem este, a Constituição não tem valor e o Estado de Direito não se sustenta.Um último aspecto desta visão é que, como se trata de controle de constitucionalidade (ou exercício de “jurisdição constitucional”), é evidente que a súmula 11 não impede o Poder Legislativo de legislar sobre a utilização de algemas, mas é claro que a futura legislação que surgir vai passar identicamente pelo controle do Supremo que já deixou registrada, pela súmula que editou, as linhas mestras da sua interpretação constitucional, à luz do princípio maior e da síntese de todos os direitos fundamentais que é o direito à dignidade da pessoa humana, para a questão das algemas. Fonte Veja.com.br/seusdireitos

Eventos EPD – Novembro/2011

Veja os eventos que acontecerão em novembro de 2011:IV Jornada Paulista de Direito Tributário04/11 Inscreva-seSimpósio de Leituras Jurídicas19/11 Inscreva-se5ª Edição SEC (Semana de Encontro com Coordenadores)21 e 25/11Inscreva-seTodos eventos EPDVer

STJ aumenta de 500 reais para 100 mil o valor de honorários em causa de cinco milhões

A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999. Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível. “Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do título, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dívida”, considerou o tribunal. Para o TRF, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dívida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado. “Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados. No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Segundo destacou a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação. Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente. “Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis”, asseverou. A ministra destacou que o provimento de um destes, o apelo, acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e terminou por extinguir a execução de um título de aproximadamente R$ 5 milhões (valores de 1999).”Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dívida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado pela recorrida”, concluiu Nancy Andrighi. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação

Home Artigos jurídicos Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Home Artigos jurídicos Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:33 O projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) é uma importante iniciativa para a consolidação das recentes inovações introduzidas na legislação processual, sobretudo nos últimos anos, com o fortalecimento da discussão sobre a reforma do sistema de Justiça.A partir de 2003, o Poder Executivo contribuiu substancialmente para a inclusão do tema da reforma do sistema de Justiça na agenda política do país. A coordenação dessa política ficaria a cargo da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, criada naquele mesmo ano.No centro dessa discussão, sempre figurou a necessidade de modernização do processo civil e penal, tendo em vista a idade avançada dos códigos atualmente em vigor — o Código de Processo Penal tem mais de 70 anos, enquanto o de Processo Civil tem mais de 37 anos.Diante disso, a elaboração de novos códigos, com sistematização e conteúdos mais condizentes com os dias atuais, sempre foi cogitada, porém não foi levada adiante em razão do risco representado pelo tempo necessário à aprovação de novos códigos, o que poderia retardar a implementação de reformas que se mostravam urgentes e imprescindíveis para a melhoria e aumento da efetividade do sistema de Justiça.A partir desse raciocínio, o “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado em 2004 pelos representantes dos três Poderes contendo propostas para a modernização da Justiça, adotou como linha a seleção de projetos de reforma que pudessem trazer inovações capazes de melhorar o processo judicial brasileiro, em vez de propor novas codificações.O desenrolar das metas do “Pacto” demonstrou que tal posicionamento estava correto, uma vez que, em menos de quatro anos após a sua assinatura, deu origem a 19 novas leis que introduziram inovações na legislação processual e no sistema de Justiça. A fórmula foi tão bem sucedida que, em 2009, os representantes dos três Poderes assinaram um novo “Pacto Republicano”, que já deu origem a 16 novas normas, transcorrido menos de um ano e meio desde a sua assinatura.Embora não tenha sido a linha adotada no primeiro e segundo Pactos Republicanos, a iniciativa de apresentação de uma proposta de novo Código de Processo Civil deve ser saudada, especialmente pela forma como a discussão vem sendo conduzida por seu relator, senador Valter Pereira, que tem promovido audiências públicas em todas as regiões do país e dialogado com o Poder Executivo para colher subsídios, a fim de aprimorar a proposta, cuja autoria é de uma Comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal.A partir desse diálogo, o Ministério da Justiça tem se debruçado sobre o tema, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Assuntos Legislativos e da Secretaria de Reforma do Judiciário, e encaminhou ao relator parecer preliminar sobre a proposta.Em sua manifestação, o ministério ressalta a importância de se manter os avanços alcançados pelos recentes movimentos de reforma, tendo em vista o amplo apoio que levou à sua aprovação e o reconhecimento de toda a comunidade jurídica em relação aos seus efeitos positivos.Da mesma forma, foi apontada a necessidade de reformular a disciplina prevista para o uso do BacenJud — sistema de bloqueio de recursos depositados em agências bancárias, utilizado pelos magistrados para assegurar o pagamento de dívidas — de maneira a resolver a lentidão identificada nesse sistema para a liberação de recursos bloqueados.Por fim, destaca-se a sugestão para que na disciplina do uso da mediação e da conciliação não figure qualquer obstáculo à disseminação desses mecanismos de solução de conflitos, uma das principais bandeiras da política de ampliação de acesso à justiça empreendida pelo ministério.O novo código será fundamental não apenas para a consolidação das inovações introduzidas no Código de Processo Civil ao longo dessas mais de três décadas de vigência, mas também para a incorporação de novos instrumentos que busquem tornar o processo judicial mais ágil, simples e efetivo.Nesse contexto, deve-se louvar todo o empenho destinado à aprovação da proposta, cuja intensidade nos traz a esperança de que num breve espaço de tempo poderemos contar com um novo diploma processual, moderno e em sintonia com os novos desafios da sociedade atual.FONTE: Marivaldo de Castro Pereira – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:33 O projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) é uma importante iniciativa para a consolidação das recentes inovações introduzidas na legislação processual, sobretudo nos últimos anos, com o fortalecimento da discussão sobre a reforma do sistema de Justiça.A partir de 2003, o Poder Executivo contribuiu substancialmente para a inclusão do tema da reforma do sistema de Justiça na agenda política do país. A coordenação dessa política ficaria a cargo da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, criada naquele mesmo ano.No centro dessa discussão, sempre figurou a necessidade de modernização do processo civil e penal, tendo em vista a idade avançada dos códigos atualmente em vigor — o Código de Processo Penal tem mais de 70 anos, enquanto o de Processo Civil tem mais de 37 anos.Diante disso, a elaboração de novos códigos, com sistematização e conteúdos mais condizentes com os dias atuais, sempre foi cogitada, porém não foi levada adiante em razão do risco representado pelo tempo necessário à aprovação de novos códigos, o que poderia retardar a implementação de reformas que se mostravam urgentes e imprescindíveis para a melhoria e aumento da efetividade do sistema de Justiça.A partir desse raciocínio, o “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado em 2004 pelos representantes dos três Poderes contendo propostas para a modernização da Justiça, adotou como linha a seleção de projetos de reforma que pudessem trazer inovações capazes de melhorar o processo judicial brasileiro, em vez de propor novas codificações.O desenrolar das metas do “Pacto” demonstrou que tal posicionamento estava correto, uma vez que, em menos de quatro anos após

Seis tipos de processos no STF serão eletrônicos

Reclamação, Proposta de Súmula Vinculante, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental passarão a ter tramitação exclusivamente eletrônica a partir do dia 31 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal. A iniciativa atende à Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.Todas as classes processuais das quais o STF é competente para julgar já podem ser peticionadas eletronicamente. Mas, por enquanto, não é obrigatório, pois a ideia é de que haja uma adaptação gradativa. O trâmite desses tipos de ações servirá como um laboratório a fim de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente na virtualização.De acordo com o Tribunal, hoje, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução.O STF afirma que a segurança do sistema já foi testada e que o tribunal está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do STF. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital. A veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.Apesar das transformações terem o objetivo de todos os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os Habeas Corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.O STF cita como benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. A iniciativa também faz com que os advogados não precisem se deslocar até o Tribunal para peticionar. Os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte Supremo Tribunal Federal

Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional

Home Artigos jurídicos Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Home Artigos jurídicos Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:43 Não obstante todas as proteções fundamentais assegurados na Constituição, a sociedade ainda se surpreende com a divulgação de que Ministro de Estado ignora o sigilo individual. Como se sabe, o texto constitucional deu relevo aos direitos e garantias que limitam os poderes do Estado. Neste universo, um dos destaques de 1988 está na proibição ao anonimato (artigo 5, inciso IV).O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate sobre notícias anônimas levadas à Administração que, não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação do denunciante ou assinatura em documentos. Outras vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem existência real.Estes subterfúgios são utilizados com manifesto propósito de atingir a integridade de alguns, causando dolosamente dano à honra. Tais documentos encaminhados para a Administração devem merecer das autoridades atenção a tão fundamental aspecto. Como primeira medida, impende a tentativa de obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento da procedência.Tanto assim que, além da Constituição, o legislador veda o anonimato através de várias normas, como contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92 e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a literalidade das normas, a doutrina rejeita o desenvolvimento de processo sem identificação do denunciante, como salienta Bandeira de Mello, para quem as denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade.Isto porque, como afirma José Afonso a liberdade de manifestação de pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal identificação cumpre-se o preceito constitucional, ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima apenas para pôr em dificuldade servidor do qual se tenha inimizade ou se pretenda apenas prejudicar, nas palavras de Nelson Nery.O enunciado constitucional contra o anonimato encontrou sua discriminação naqueles diplomas, não merecendo diminuição ou restrição de seu conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato não abrange tão-só as clássicas apostilas de mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra comunicação, incitando à desordem, à subversão, à desobediência civil, isto exemplificativamente, como fala Alcino Falcão.Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde que com a obediência para admissibilidade. Por força da Legalidade, a Administração somente deveria processar delação, após examinados critérios mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou abuso de poder.Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.A apocrifia deve ser combatida já no nascimento eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente, servir de base para qualquer condenação, já que é muito temerário submeter o cidadão a um degradante processo de investigação criminal, sem que haja qualquer comprovação de fatos, meramente em decorrência de informações advindas não se sabe nem de quem, nem de onde, para ao final, em não raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das alegações (TRF2 – HC 2003.02.01011011-0).O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua jurisdição penal, com base em carta anônima (AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade com a posição do STF e a impossibilidade de atuação do poder público só com provocação anônima, respeitando as leis mencionadas e à cláusula pétrea do artigo 5º.Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o ministro Marco Aurélio escoliou que a instauração de procedimento criminal originada, unicamente, de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional, eis que destaca a necessidade de identificação do denunciante como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, notadamente para permitir ao denunciado o amplo conhecimento do procedimento, impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura responsabilidade. Importante observar que a questão já vinha sendo desenhada no julgamento (STF – MS 24.405) sobre o sigilo das denúncias perante o TRIBUNAL DE CONTAS, onde afirmou-se a mácula da norma do TCU.A questão axial era se poderia ou não a persecução penal ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de formação do processo disciplinar ou penal apenas com a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de informações nas delações iniciar procedimentos apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo administrativo disciplinar ou o inquérito com base única e exclusiva na denúncia irregular.Consagrando estes pontos, o Plenário do STF (Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de medidas com base exclusiva neste, afirmando o Min. CELSO DE MELLO que o veto constitucional ao anonimato

Venda de bens imóveis de herdeiro menor deve ser feita por meio de leilão público após prévia avaliação

Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho administrador do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública (venda de patrimônio em pregão promovido pelo poder público) e sem prévia avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial (Resp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de L.G.S.N., único herdeiro do espólio da Itapemirim Empreendimentos e Consórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e Lançamentos de Vendas Ltda.. O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas. De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e ex-administrador do espólio). Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência de empresas homologada no juízo do inventário. “A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”. Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de menores, ainda que sob o pátrio poder. “A Jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições”. Entretanto existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder. O pátrio poder, ressaltou o ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos em relação aos bens do filho. “A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer”, destacou o relator. Para o ministro, o exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. “O pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor especial – o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial”. Ao concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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