Justiça Eleitoral suspende inserção de José Serra
O Tribunal Superior Eleitoral suspendeu a exibição da inserção da coligação do candidato à Presidência José Serra (PSDB) que divulga resultado de pesquisa eleitoral sem os dados sobre o período de sua realização e a margem de erro, informações exigidas pela legislação. Com a decisão de mérito, o ministro Joelson Dias confirmou a liminar que havia dado para interromper a exibição da inserção impugnada.O artigo 14 da Resolução 23.190 do TSE estabelece que, “na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais”.O ministro verificou que nas inserções de Serra veiculadas na televisão, a forma como as informações referentes à pesquisa foram divulgadas dificultarou a leitura dos dados. “Deferi medida liminar para que fosse suspensa a exibição das inserções impugnadas e determinei que a representada se abstivesse de indicá-la nos seus mapas de mídia, até que fossem informados, com clareza, os dados exigidos pelo artigo 14 da citada resolução”, lembra o ministro Joelson Dias.Em julgamento de outra representação, o TSE dispensou, em inserções de 15 segundos no rádio, a obrigatoriedade de identificar a coligação e os partidos que a integram, porém, o ministro explicou a corte entendeu “não ser razoável reduzir o tempo dedicado à propaganda eleitoral”. No caso julgado, a ausência dessas informações influencia o eleitor e o conduz ao erro, destacou o ministro.O pedido de suspensão da inserção da propaganda de Serra foi feito pela coligação Para O Brasil Seguir Mudando, que apoia a candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT). As peças foram ao ar no rádio e na televisão no dia 12 de outubro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. RP 346.210 Fonte http://www.conjur.com.br/2010-out-19/tse-confirma-liminar-suspende-insercao-jose-serra
Supremo aplica repercussão geral em depósito prévio
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:06 O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nessa quinta-feira (2/10), a repercussão geral na discussão sobre depósito prévio para recurso administrativo. Agora, os tribunais terão de aplicar o entendimento já consolidado no Supremo, de que é inconstitucional a exigência do depósito, e não subirão mais recursos sobre o assunto ao STF.A corte já possui jurisprudência pacificada de que a garantia constitucional da ampla defesa vai contra a necessidade de pagamento prévio para recorrer administrativamente.A decisão de aplicar a repercussão geral foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no Agravo de Instrumento 698.626, da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 considerou dispensável o depósito prévio para entrar com recurso administrativo. A decisão foi tomada em um processo envolvendo a União e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo.A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação da sua proposta foi adiada.Ellen Gracie lembrou que a discussão já foi apreciada pelo STF no julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio. “Nas ementas desses recursos, foi consignado que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo”, afirmou. Fonte Consultor Jurídico
Negociação impossível
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:31 Multa de 40% sobre FGTS é direito indisponível do demitidoA 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.A decisão foi tomada na ação movida por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal. Na ação, ele alegava “culpa recíproca” pela demissão e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.O acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.A Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da “culpa recíproca”.“Os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual”, considerou Mello Filho.Após observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, o ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos. Fonte Consultor Jurídico
Após 10 anos
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:17 Decisão sem fundamentação devida tem de ser revistaA 6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de um processo em que a Construtora Andrade Gutierrez e a Aerotáxi e Manutenção Pampulha foram condenadas a pagar adicional por periculosidade a um aviador. A Turma entendeu que a decisão não foi devidamente fundamentada em relação ao adicional, o que caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional.A ação teve início em novembro de 1998, quando o piloto ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Ele informou que, embora tivesse sido contratado pelas duas empresas, o empregador era apenas a Andrade Gutierrez, líder de grupo do qual a Aerotáxi faz parte. O aviador foi admitido e demitido sem justa causa, mais de uma vez, pelas mesmas empresas, no período de novembro de 1984 a junho de 1997, sem receber corretamente as verbas rescisórias. Sobre os intervalos em que ficou desempregado, o aviador informou que “não passou um dia sequer sem trabalhar” para as empresas.A primeira instância foi parcialmente favorável ao empregado. As empresas recorreram ao TRT mineiro, que manteve a decisão. Para o TRT, tratava-se de uma questão técnica e, portanto, o juiz deve se basear na prova produzida. “A prova pericial é a sentença, na questão técnica, e somente outro lado pericial se poderia sobrepor ao já existente”, afirmou o acórdão. “meras alegações não servem como prova.”As empresas apresentaram Embargos de Declaração. Alegaram que a segunda instância, “por equívoco”, não se pronunciou especificamente sobre as suas razões recursais: a de que o piloto e o co-piloto não participavam diretamente da operação de abastecimento das aeronaves, que a drenagem de combustível era feita pelo pessoal da Shell e da Petrobras. Também não teria se manifestado quanto às normas regulamentadoras do adicional nem sobre os relatórios individuais de vôo, segundo os quais o aviador acompanhava, em média, menos de um abastecimento por mês.Os embargos foram rejeitados. A construtora e a empresa de táxi aéreo entraram com Recurso de Revista. Alegaram que foram prejudicadas pelo TRT mineiro, já que a falta do exame das questões por elas levantadas nos embargos poderia cercear seu direito de defesa.O relator, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que embora os demais pedidos tenham sido fundamentados com relação ao adicional por periculosidade houve “apenas tese de direito justificando a conclusão do julgado, isto é, a manutenção da sentença que condenara as recorrentes a pagar o adicional de periculosidade ao piloto”.Pires considerou que a decisão não apresentou “fundamentação concreta, seja de fato ou de direito, justificando a manutenção da sentença considerando as particularidades do caso vertente”. Ele explicou que, uma vez que a argumentação desenvolvida levava ao entendimento de que o piloto só tinha contato eventual com o agente periculoso, o tema tinha de ser enfrentado “de forma clara, precisa e suficiente para a completa prestação jurisdicional.” Fonte Consultor Jurídico
Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:45 É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do Estado do Amazonas (AM) que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição. O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”. Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”. Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Guantánamo: uma história de violações
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:49 A decisão da Suprema Corte americana anunciada em 12 de junho, reconhecendo o direito dos prisioneiros de Guantánamo de recorrer a tribunais federais, significa uma vitória dos direitos humanos sobre o arbítrio perpetrado a partir de 11 de setembro de 2001 pelo governo dos Estados Unidos.Sabe-se que com a invasão do Afeganistão e do Iraque, centenas suspeitos da prática de terrorismo foram presos pelas forças americanas e recolhidos em várias prisões dentre as quais a da base de Guantánamo, em Cuba. Os problemas jurídicos relacionados com essas prisões começam com uma pergunta bastante simples: quem vai julgar tais pessoas? Obviamente, os Estados Unidos, segundo suas próprias leis, até porque os ataques que provocaram a morte de quase 3.000 americanos ocorreram dentro do seu território. Até aí, nada de antijurídico. Neste ponto, no entanto, tem início uma série de violações aos direitos humanos praticada pelo governo da maior democracia do mundo. Passamos a elencá-las, tomando como ponto de partida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948. Os primeiros artigos estabelecem alguns princípios básicos que já nos levam a refletir sobre a legitimidade da política americana sobre terrorismo.”Art.I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos…””Art.II.Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião…””Art.III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal””Art.VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.”Primeira violação: a criação de tribunais deexceção (militares) para julgamento de terroristas “Art.X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial…”Ao invés de submeter os presos ao julgamento de um tribunal federal americano preexistente, o governo Bush criou, no dia 13 de setembro de 2001, tribunais militares, vale dizer, tribunais de exceção (aqueles constituídos após os fatos terem sido praticados) para processar e julgar os inimigos dos Estados Unidos (os “combatentes inimigos”). O “tribunal independente e imparcial” a que se refere o Art.X da declaração é o tribunal que já existe antes do crime e, por isso, mais predisposto à imparcialidade. A criação posterior de tribunais militares viola uma garantia de justiça, aquilo que as constituições nacionais em todo o mundo chamam de princípio do juiz natural ou princípio do juiz constitucional.Apesar de a Suprema Corte, em 2006, ter reconhecido os tribunais militares como tribunais de exceção, tal decisão acabou sem efeito por conta de ato do Congresso Americano que permitiu o prosseguimento da atividade dessas cortes extraordinárias.Segunda violação: a manutenção das prisõesrealizadas por tempo indeterminado “Art.IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”; “Art.X. Todo homem tem direito…(a) um tribunal…para decidir… do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”Apesar da existência de normas de direito americanas (“Patriotic Act” – Lei Antiterror) que regulam a detenção provisória ou preventiva de pessoas sob investigação, fixando prazos e condições – dentre elas a exigência de que uma acusação formal tenha sido feita – , nada disso foi aplicado aos suspeitos de terrorismo. Centenas permanecem detidos sem que haja contra eles qualquer imputação criminal, apesar o longo tempo já transcorrido desde os ataques às torres gêmeas.Terceira violação: a prática de tortura “Art.V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamentoou castigo cruel, desumano ou degradante.”Conhecidas são, e há bastante tempo, as denúncias da imprensa internacional e de organismos de defesa dos direitos humanos contra a tortura física e psicológica praticada por militares americanos contra suspeitos de terrorismo. Apesar do repúdio internacional a tais práticas, os presos de Guantánamo não estão livres deste método medieval.Uma lei sancionada por Bush, em 2006, denominada de Ato de Comissões Militares, permitia o uso de informações obtidas sob tortura. A vergonha é ainda maior quando se sabe que a Convenção de Genebra veda terminantemente o uso de tortura contra prisioneiros de guerra.Quarta violação: a inaplicabilidade dos princípiosda ampla defesa e da presunção de inocênciaem favor dos suspeitos de terrorismo “Art.XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”Também no caso de processos efetivamente instaurados contra terroristas (ou supostos terroristas), outros tantos direitos processuais fundamentais foram sistematicamente desrespeitados pelos tribunais militares americanos, como por exemplo, a chamada “ampla defesa” ou simplesmente “direito de defesa”. Antes de mais nada, não se pode deixar de reconhecer que não existe processo justo sem que o réu possa se fazer ouvir diante de um juiz, o que significa, na verdade, uma série de direitos, tais quais o de tomar conhecimento da acusação, ter um advogado, negar a imputação, poder fazer prova, contra-prova, sustentar razões e recorrer. Várias dessas prerrogativas processuais jamais foram respeitadas nestes tribunais militares americanos, incluindo o direito de apelar da sentença. Somadas todas essas violações, o que se percebe é que a garantia da presunção de inocência perante tais cortes não possui nenhum valor. Afinal, que presunção é esta se o réu permanece invariavelmente preso, é submetido à tortura e a efetiva defesa não lhe é facultada? E mais: que presunção é esta se o próprio tribunal se afigura como tipicamente de exceção?Quinta violação: a negativa de acesso aos tribunaisamericanos ordinários para a discussão da legalidadedos procedimentos contra o terrorismo “Art.VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração…””Art.VIII.Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição e pela lei.”Se não bastassem as violações às garantias de um julgamento imparcial (os tribunais de exceção criados por Bush), de legalidade da
Igreja Universal terá de devolver R$ 2 mil a fiel
A Igreja Universal do Reino de Deus terá de devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigida, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a um Agravo de Instrumento da Igreja. A Universal pretendia que seu Recurso Especial fosse remetido ao STJ para apreciação e julgamento.De acordo com o processo, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela igreja. Ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.A primeira instância não aceitou o pedido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, como indenização por danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJ-SP resolveu todas as questões pertinentes, o que dispensa o STJ de examinar as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou. Fonte Consultor Jurídico
Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:09 Uma servidora pública da área da medicina veterinária, com 27 anos de serviços prestados sempre em contato com agentes nocivos à saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para, por meio do Mandado de Injunção (MI) 822, ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial.Para a autora da ação – que é médica veterinária sanitarista do estado do Paraná – por conta de uma alegada “latente ineficácia técnica sintética do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal”, não existe regulamentação de aposentadoria especial para os servidores públicos.Este dispositivo constitucional, alega a veterinária, ao tratar da concessão de aposentadoria para servidores públicos, proíbe a diferenciação de requisitos e critérios, mas afirma que lei complementar irá regular os casos especiais – casos de servidores que trabalhem sob condições que prejudiquem sua saúde o integridade física.E até hoje, mais de dezenove anos depois de promulgada a Constituição, o parágrafo 4º do artigo 40 ainda não foi regulamentado. Por conta dessa omissão, ela se diz obrigada a permanecer em contato com agentes agressivos “em tempo superior à tolerância humana”.A veterinária pede ao Supremo que supra a omissão existente, aplicando ao caso o disposto na Lei 8213/91, que permite a aposentadoria especial, após 25 anos de serviços, para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Fonte Supremo Tribunal Federal
O STF, o uso de algemas e a súmula vinculante
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:40 Súmula nº 11, do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia por parte de preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” Existe um ponto nessa discussão sobre algemas e súmula vinculante que não tem merecido a atenção por parte da imprensa, juristas e políticos que dela têm participado: o fato de que a nova figura da súmula vinculante – instituída pela Reforma do Judiciário de 2004 (Emenda Constitucional nº 45) – representa mais uma forma de realização do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar da incompreensão inicial do que acaba de ser dito, tal afirmação muda bastante o peso das críticas que têm sido dirigidas a nossa mais alta Corte de Justiça em decorrência da edição da súmula nº 11. Esta visão jurídica diferente da súmula altera o eixo das discussões até aqui travadas.”Ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição”Antes de mais nada, é preciso deixar claro a razão pela qual a edição de súmulas vinculantes tem natureza jurídica de controle de constitucionalidade: assim temos nos posicionado porque o art. 103-A da Constituição afirma com todas as letras que a súmula só pode ser editada “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, o que significa dizer que, quando uma súmula é editada pelo STF, o que ele está fazendo é realizar controle de constitucionalidade sobre as decisões que vêm sendo tomadas pelos juízes e tribunais em todo o país. Ora, se só tem cabimento a súmula sobre matéria constitucional, é porque a Constituição não está sendo aplicada uniformemente, o que demanda e justifica a intervenção do STF para pacificar a controvérsia constitucional; daí afirmarmos que a súmula não passa de mais uma modalidade de aperfeiçoamento de controle de constitucionalidade que nós, brasileiros, inventamos.Mas que importância tem isto na discussão sobre o uso de algemas? Toda, porque, a partir da idéia de que se trata de controle de constitucionalidade, deixa de ter qualquer sentido a crítica dirigida ao STF de que ele está legislando e invadindo a competência do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Não está coisa nenhuma, porque, ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição, como se depreende do que está previsto no art.102 da nossa Magna Carta.Seis razões para o STF usar a súmula 11 O que se pode perguntar em seguida é: mas por que o Supremo está intervindo com a edição da súmula 11? Podemos enumerar pelo menos seis motivos:1ª) porque falta lei infraconstitucional que regulamente o exercício do poder de algemar;2ª) porque, faltando tal regulamentação, policiais em todo o Brasil têm algemado pessoas indiscriminadamente, sendo que juízes e tribunais têm repudiado a prática e até anulado julgamentos por causa disso; 3ª) porque apesar da falta de regulamentação legal, a Constituição brasileira reconhece expressamente o princípio da “dignidade da pessoa humana” no inciso III, do art.1º que explicita os “fundamentos” do “Estado Democrático de Direito” que ele próprio institui;4ª) porque foi-se o tempo, no direito constitucional, em que os princípios previstos eram tidos apenas como “normas programáticas”, vale dizer, promessas desprovidas de realização prática; 5ª) porque, em vários países do mundo, as cortes constitucionais têm extraído, assim como o Supremo no Brasil, do princípio da dignidade da pessoa humana, normatividade jurídica concreta para reconhecer a inconstitucionalidade de atos praticados quer pelo estado, quer por particulares;6ª) porque o novíssimo instituto da súmula vinculante (criação brasileira de contornos jurídicos sem precedentes) admite uma intervenção espontânea da Corte Constitucional para reparar inconstitucionalidades que se revelam como afrontas a direitos fundamentais, no caso, o direito de cada um de nós a um tratamento com dignidade.De tudo isto resulta, também, que, tratando-se de controle de constitucionalidade, nada pode ser dito contra a eficácia vinculativa da súmula 11, pela simples razão de que tal “…efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal…” é fenômeno jurídico absolutamente próprio, natural, inerente ao controle de constitucionalidade. Imagine-se se teria algum sentido o STF declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei qualquer e a União, um estado ou um município resolvesse descumprir o julgamento? Sem efeito vinculante, não há controle de constitucionalidade e, sem este, a Constituição não tem valor e o Estado de Direito não se sustenta.Um último aspecto desta visão é que, como se trata de controle de constitucionalidade (ou exercício de “jurisdição constitucional”), é evidente que a súmula 11 não impede o Poder Legislativo de legislar sobre a utilização de algemas, mas é claro que a futura legislação que surgir vai passar identicamente pelo controle do Supremo que já deixou registrada, pela súmula que editou, as linhas mestras da sua interpretação constitucional, à luz do princípio maior e da síntese de todos os direitos fundamentais que é o direito à dignidade da pessoa humana, para a questão das algemas. Fonte Veja.com.br/seusdireitos
Eventos EPD – Novembro/2011
Veja os eventos que acontecerão em novembro de 2011:IV Jornada Paulista de Direito Tributário04/11 Inscreva-seSimpósio de Leituras Jurídicas19/11 Inscreva-se5ª Edição SEC (Semana de Encontro com Coordenadores)21 e 25/11Inscreva-seTodos eventos EPDVer