STJ aumenta de 500 reais para 100 mil o valor de honorários em causa de cinco milhões

A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999. Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível. “Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do título, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dívida”, considerou o tribunal. Para o TRF, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dívida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado. “Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados. No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Segundo destacou a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação. Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente. “Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis”, asseverou. A ministra destacou que o provimento de um destes, o apelo, acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e terminou por extinguir a execução de um título de aproximadamente R$ 5 milhões (valores de 1999).”Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dívida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado pela recorrida”, concluiu Nancy Andrighi. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação

Home Artigos jurídicos Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Home Artigos jurídicos Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Novo CPC deve abranger BacenJud e conciliação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:33 O projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) é uma importante iniciativa para a consolidação das recentes inovações introduzidas na legislação processual, sobretudo nos últimos anos, com o fortalecimento da discussão sobre a reforma do sistema de Justiça.A partir de 2003, o Poder Executivo contribuiu substancialmente para a inclusão do tema da reforma do sistema de Justiça na agenda política do país. A coordenação dessa política ficaria a cargo da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, criada naquele mesmo ano.No centro dessa discussão, sempre figurou a necessidade de modernização do processo civil e penal, tendo em vista a idade avançada dos códigos atualmente em vigor — o Código de Processo Penal tem mais de 70 anos, enquanto o de Processo Civil tem mais de 37 anos.Diante disso, a elaboração de novos códigos, com sistematização e conteúdos mais condizentes com os dias atuais, sempre foi cogitada, porém não foi levada adiante em razão do risco representado pelo tempo necessário à aprovação de novos códigos, o que poderia retardar a implementação de reformas que se mostravam urgentes e imprescindíveis para a melhoria e aumento da efetividade do sistema de Justiça.A partir desse raciocínio, o “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado em 2004 pelos representantes dos três Poderes contendo propostas para a modernização da Justiça, adotou como linha a seleção de projetos de reforma que pudessem trazer inovações capazes de melhorar o processo judicial brasileiro, em vez de propor novas codificações.O desenrolar das metas do “Pacto” demonstrou que tal posicionamento estava correto, uma vez que, em menos de quatro anos após a sua assinatura, deu origem a 19 novas leis que introduziram inovações na legislação processual e no sistema de Justiça. A fórmula foi tão bem sucedida que, em 2009, os representantes dos três Poderes assinaram um novo “Pacto Republicano”, que já deu origem a 16 novas normas, transcorrido menos de um ano e meio desde a sua assinatura.Embora não tenha sido a linha adotada no primeiro e segundo Pactos Republicanos, a iniciativa de apresentação de uma proposta de novo Código de Processo Civil deve ser saudada, especialmente pela forma como a discussão vem sendo conduzida por seu relator, senador Valter Pereira, que tem promovido audiências públicas em todas as regiões do país e dialogado com o Poder Executivo para colher subsídios, a fim de aprimorar a proposta, cuja autoria é de uma Comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal.A partir desse diálogo, o Ministério da Justiça tem se debruçado sobre o tema, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Assuntos Legislativos e da Secretaria de Reforma do Judiciário, e encaminhou ao relator parecer preliminar sobre a proposta.Em sua manifestação, o ministério ressalta a importância de se manter os avanços alcançados pelos recentes movimentos de reforma, tendo em vista o amplo apoio que levou à sua aprovação e o reconhecimento de toda a comunidade jurídica em relação aos seus efeitos positivos.Da mesma forma, foi apontada a necessidade de reformular a disciplina prevista para o uso do BacenJud — sistema de bloqueio de recursos depositados em agências bancárias, utilizado pelos magistrados para assegurar o pagamento de dívidas — de maneira a resolver a lentidão identificada nesse sistema para a liberação de recursos bloqueados.Por fim, destaca-se a sugestão para que na disciplina do uso da mediação e da conciliação não figure qualquer obstáculo à disseminação desses mecanismos de solução de conflitos, uma das principais bandeiras da política de ampliação de acesso à justiça empreendida pelo ministério.O novo código será fundamental não apenas para a consolidação das inovações introduzidas no Código de Processo Civil ao longo dessas mais de três décadas de vigência, mas também para a incorporação de novos instrumentos que busquem tornar o processo judicial mais ágil, simples e efetivo.Nesse contexto, deve-se louvar todo o empenho destinado à aprovação da proposta, cuja intensidade nos traz a esperança de que num breve espaço de tempo poderemos contar com um novo diploma processual, moderno e em sintonia com os novos desafios da sociedade atual.FONTE: Marivaldo de Castro Pereira – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:33 O projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) é uma importante iniciativa para a consolidação das recentes inovações introduzidas na legislação processual, sobretudo nos últimos anos, com o fortalecimento da discussão sobre a reforma do sistema de Justiça.A partir de 2003, o Poder Executivo contribuiu substancialmente para a inclusão do tema da reforma do sistema de Justiça na agenda política do país. A coordenação dessa política ficaria a cargo da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, criada naquele mesmo ano.No centro dessa discussão, sempre figurou a necessidade de modernização do processo civil e penal, tendo em vista a idade avançada dos códigos atualmente em vigor — o Código de Processo Penal tem mais de 70 anos, enquanto o de Processo Civil tem mais de 37 anos.Diante disso, a elaboração de novos códigos, com sistematização e conteúdos mais condizentes com os dias atuais, sempre foi cogitada, porém não foi levada adiante em razão do risco representado pelo tempo necessário à aprovação de novos códigos, o que poderia retardar a implementação de reformas que se mostravam urgentes e imprescindíveis para a melhoria e aumento da efetividade do sistema de Justiça.A partir desse raciocínio, o “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado em 2004 pelos representantes dos três Poderes contendo propostas para a modernização da Justiça, adotou como linha a seleção de projetos de reforma que pudessem trazer inovações capazes de melhorar o processo judicial brasileiro, em vez de propor novas codificações.O desenrolar das metas do “Pacto” demonstrou que tal posicionamento estava correto, uma vez que, em menos de quatro anos após

Seis tipos de processos no STF serão eletrônicos

Reclamação, Proposta de Súmula Vinculante, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental passarão a ter tramitação exclusivamente eletrônica a partir do dia 31 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal. A iniciativa atende à Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.Todas as classes processuais das quais o STF é competente para julgar já podem ser peticionadas eletronicamente. Mas, por enquanto, não é obrigatório, pois a ideia é de que haja uma adaptação gradativa. O trâmite desses tipos de ações servirá como um laboratório a fim de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente na virtualização.De acordo com o Tribunal, hoje, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução.O STF afirma que a segurança do sistema já foi testada e que o tribunal está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do STF. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital. A veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.Apesar das transformações terem o objetivo de todos os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os Habeas Corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.O STF cita como benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. A iniciativa também faz com que os advogados não precisem se deslocar até o Tribunal para peticionar. Os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte Supremo Tribunal Federal

Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional

Home Artigos jurídicos Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Home Artigos jurídicos Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:43 Não obstante todas as proteções fundamentais assegurados na Constituição, a sociedade ainda se surpreende com a divulgação de que Ministro de Estado ignora o sigilo individual. Como se sabe, o texto constitucional deu relevo aos direitos e garantias que limitam os poderes do Estado. Neste universo, um dos destaques de 1988 está na proibição ao anonimato (artigo 5, inciso IV).O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate sobre notícias anônimas levadas à Administração que, não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação do denunciante ou assinatura em documentos. Outras vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem existência real.Estes subterfúgios são utilizados com manifesto propósito de atingir a integridade de alguns, causando dolosamente dano à honra. Tais documentos encaminhados para a Administração devem merecer das autoridades atenção a tão fundamental aspecto. Como primeira medida, impende a tentativa de obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento da procedência.Tanto assim que, além da Constituição, o legislador veda o anonimato através de várias normas, como contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92 e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a literalidade das normas, a doutrina rejeita o desenvolvimento de processo sem identificação do denunciante, como salienta Bandeira de Mello, para quem as denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade.Isto porque, como afirma José Afonso a liberdade de manifestação de pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal identificação cumpre-se o preceito constitucional, ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima apenas para pôr em dificuldade servidor do qual se tenha inimizade ou se pretenda apenas prejudicar, nas palavras de Nelson Nery.O enunciado constitucional contra o anonimato encontrou sua discriminação naqueles diplomas, não merecendo diminuição ou restrição de seu conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato não abrange tão-só as clássicas apostilas de mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra comunicação, incitando à desordem, à subversão, à desobediência civil, isto exemplificativamente, como fala Alcino Falcão.Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde que com a obediência para admissibilidade. Por força da Legalidade, a Administração somente deveria processar delação, após examinados critérios mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou abuso de poder.Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.A apocrifia deve ser combatida já no nascimento eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente, servir de base para qualquer condenação, já que é muito temerário submeter o cidadão a um degradante processo de investigação criminal, sem que haja qualquer comprovação de fatos, meramente em decorrência de informações advindas não se sabe nem de quem, nem de onde, para ao final, em não raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das alegações (TRF2 – HC 2003.02.01011011-0).O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua jurisdição penal, com base em carta anônima (AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade com a posição do STF e a impossibilidade de atuação do poder público só com provocação anônima, respeitando as leis mencionadas e à cláusula pétrea do artigo 5º.Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o ministro Marco Aurélio escoliou que a instauração de procedimento criminal originada, unicamente, de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional, eis que destaca a necessidade de identificação do denunciante como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, notadamente para permitir ao denunciado o amplo conhecimento do procedimento, impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura responsabilidade. Importante observar que a questão já vinha sendo desenhada no julgamento (STF – MS 24.405) sobre o sigilo das denúncias perante o TRIBUNAL DE CONTAS, onde afirmou-se a mácula da norma do TCU.A questão axial era se poderia ou não a persecução penal ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de formação do processo disciplinar ou penal apenas com a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de informações nas delações iniciar procedimentos apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo administrativo disciplinar ou o inquérito com base única e exclusiva na denúncia irregular.Consagrando estes pontos, o Plenário do STF (Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de medidas com base exclusiva neste, afirmando o Min. CELSO DE MELLO que o veto constitucional ao anonimato

Venda de bens imóveis de herdeiro menor deve ser feita por meio de leilão público após prévia avaliação

Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho administrador do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública (venda de patrimônio em pregão promovido pelo poder público) e sem prévia avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial (Resp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de L.G.S.N., único herdeiro do espólio da Itapemirim Empreendimentos e Consórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e Lançamentos de Vendas Ltda.. O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas. De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e ex-administrador do espólio). Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência de empresas homologada no juízo do inventário. “A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”. Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de menores, ainda que sob o pátrio poder. “A Jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições”. Entretanto existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder. O pátrio poder, ressaltou o ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos em relação aos bens do filho. “A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer”, destacou o relator. Para o ministro, o exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. “O pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor especial – o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial”. Ao concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Em habeas-corpus, não é possível intervenção de assistente de acusação

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:35 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica. Seguindo o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma reafirmou que a assistência de acusação em um habeas-corpus é impossível, em razão de ele tratar de garantia de natureza constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no mesmo sentido. No caso em julgamento, a ação penal a que o ex-prefeito respondia foi trancada por falta de justa causa. Em 2005, ele teria determinado a outra pessoa, seu subordinado, que religasse a rede de energia elétrica da sede da prefeitura, cujo fornecimento havia sido suspenso por falta de pagamento. O valor da dívida era de cerca de R$ 30 mil. A denúncia chegou a ser recebida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O ministro Gallotti concluiu que a denúncia é inepta, porque não estabelece a correspondência entre os tipos penais (crimes descritos em lei) e a ação praticada pelo ex-prefeito. Na acusação, não há relato de prejuízo material à concessionária de serviço público, elemento indispensável à configuração dos crimes de abuso de autoridade e furto atribuídos ao ex-prefeito. Quanto à prática do crime de responsabilidade, a denúncia não descreve a ocorrência de descumprimento de lei ou ordem judicial. O habeas-corpus foi estendido à pessoa que teria religada o rede a mando do então prefeito. Fonte Superior Tribunal de Justiça

POLUIÇÃO CAUSADA POR RESÍDUOS

Home Artigos jurídicos POLUIÇÃO CAUSADA POR RESÍDUOS POLUIÇÃO CAUSADA POR RESÍDUOS Home Artigos jurídicos POLUIÇÃO CAUSADA POR RESÍDUOS POLUIÇÃO CAUSADA POR RESÍDUOS Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:02 Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:02

Celular na prisão: falta disciplinar grave somente a partir de 2007

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:00 A posse de aparelho de telefone celular ou de seus componentes dentro da cadeia passou a ser falta grave a partir da Lei n. 11.466, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Desse modo, por ser norma mais punitiva, não pode retroagir para prejudicar o condenado. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder o pedido de habeas-corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que determinou, em razão de uma revista feita em 2005 no presídio onde A.L.F. está detido, a anotação de falta grave na folha de antecedentes e no roteiro de penas do preso. A Defensoria Pública recorreu ao STJ em favor de A.L.F., que cumpre pena em regime fechado num presídio do estado de São Paulo, para anular o procedimento que considerou falta grave o porte de componentes de aparelho celular na prisão. Para tanto, alegou que, à época da revista, “inexistia na Lei de Execução Penal (LEP) qualquer menção ao fato de que portar telefone celular configurava prática de falta disciplinar de natureza grave”. De acordo como que o dispõe o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificar os dois primeiros tipos e as respectivas sanções cabíveis. A autoridade estadual não pode estabelecer restrições relativas às faltas de natureza grave, devendo seguir as normas fixadas na LEP. A definição de falta grave pode implicar restrição de diversos benefícios na execução da pena, com a perda de dias remidos e a regressão do regime prisional. Por esse motivo, a defensora pública afirmava que a resolução da Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo teria ultrapassado os limites da LEP ao anotar, como falta grave, a posse de aparelho celular na ficha do preso em uma data anterior à alteração da lei. Estaria, assim, “configurado inegável constrangimento ilegal do paciente”, ressaltou a Defensoria. O relator do habeas-corpus do STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu os argumentos da Defensoria e esclareceu: “não obstante as conseqüências nefastas que o uso do aparelho celular no interior do cárcere possa representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuírem-se na atividade do legislador, sob pena de violação das regras constitucionais de delimitação de competência”. Em seu voto, o ministro ressaltou que, na data dos fatos, a posse de celular dentro da prisão não estava “elencada no rol taxativo previsto pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal”. A alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo mais um inciso no artigo da LEP (“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”), por tratar de norma “mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do paciente”, concluiu Arnaldo Esteves Lima. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Via direta

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:31 Cartórios já fizeram 90 mil divórcios e separações em SP Após um ano da entrada em vigor da Lei 11.441/07, que permitiu separações, divórcios, inventários e reconciliações em cartórios de todo o Brasil, os tabelionatos de notas do estado de São Paulo têm um balanço positivo. Eles atingiram a marca de 90 mil atos feitos nos 12 primeiros meses de vigência da nova lei.De acordo com os números recebidos pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (Seção São Paulo), foram feitos até o mês de janeiro de 2008 um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários no estado — uma média de 7.564 atos mensais. Somente na capital paulista, este número atingiu a marca de 29.899 atos.Os inventários e as partilhas foram os atos que mais cresceram nos últimos meses. Em janeiro de 2007 havia apenas 77 atos feitos. No decorrer do ano, até janeiro de 2008, chegaram a 61.305 – uma média de 5.100 atos mensais.Os divórcios, que no primeiro mês de vigência da nova lei totalizaram 419 em São Paulo, chegaram a 17.640 ao final de janeiro de 2008 – uma média de 1.470 atos mensais. Na capital, os divórcios passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008.As separações em tabelionatos de notas do estado de São Paulo também aumentaram consideravelmente ao longo deste primeiro ano. Enquanto em janeiro de 2007 foram registradas 514 separações no estado, em janeiro de 2008 este número chegou a 11.076, uma média de 923 atos mensais. Na capital, passaram de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de 2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o primeiro mês de 2008.Mais agilidadeCom os dados, é possível afirmar que as separações, divórcios, inventários e partilhas em tabelionatos de notas de todo o país são feitos de forma mais rápida agora. Os inventários e partilhas, que chegavam a demorar até três anos de espera na Justiça, não ultrapassam uma semana. Separações e divórcios chegam a ser feitos em horas enquanto na Justiça poderiam demorar até dois anos.A nova lei permitiu, ainda, desafogar o Poder Judiciário que, somente no estado de São Paulo, deixou de julgar 90 mil processos neste primeiro ano de sua vigência.A nova legislação permite que estes atos de forma consensual sejam feitos diretamente em cartório, com a participação de advogado, e sem a necessidade de audiência judicial. Isso se não tiver interesses de menores ou incapazes envolvidos no caso.  Fonte Consultor Jurídico

Inviolabilidade de advogados não é privilégio

Home Artigos jurídicos Inviolabilidade de advogados não é privilégio Inviolabilidade de advogados não é privilégio Home Artigos jurídicos Inviolabilidade de advogados não é privilégio Inviolabilidade de advogados não é privilégio Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:53 A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: “o advogado é indispensável a administração da justiça (…)”.Portanto, trata-se de função essencial por expressão constitucional, colocando a advocacia em paridade com a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Tal paridade provem da assegurada garantia de ser o advogado inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional, como dispõe a parte final do referido dispositivo constitucional.Assim o sendo, tal garantia constitucional é assegurada até este expresso limite, o de legalidade deste exercício profissional, tornando a advocacia intocável, que não pode ser agredida enquanto efetiva e legalmente exercida, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito, por meio das esculpidas garantias das liberdades individuais, coletivas e difusas previstas dentro do próprio sistema constitutivo deste mesmo Estado.Esta mesma garantia é assegurada a membros do Poder Legislativo: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores permanecem invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, quando do exercício do mandato legislativo.Por força de sistema constitucional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, em juízo e fora dele, cuja proteção é repelir o autoritarismo impeditivo do exercício da advocacia, garantindo o direito à ampla defesa e ao pleno contraditório. À luz da Constituição em seu artigo 5º, incisos: X, XII e XIII, asseguram direitos e garantias fundamentais, in verbis:X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…);XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;Além da previsão Constitucional, tem-se ainda o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994) que regulamenta o exercício da advocacia, cujo artigo 2º, §3º, e artigo 7º, inciso II, preveem de forma expressa e taxativa a inviolabilidade profissional pelos atos e manifestações do advogado.Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.(…);§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.Artigo 7º São direitos do advogado:(…);II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;Em que pese a clareza do artigo 133 da Constituição e, de igual, dos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, diversas formas de agressões sofridas contra esta inviolabilidade tem sido observadas, tal como, por exemplo, as buscas e apreensões em escritórios de advogados, a investirem contra o direito de exercer a profissão visando à obtenção de dados e elementos indiciários ou de prova contra clientes investigados atingindo de viés, o sigilo de outros clientes daquele escritório violado. Assim, tal ato estatal, além de agredir a inviolabilidade mencionada, agride também o sigilo profissional, cuja indispensabilidade é parte integrante da boa defesa do cliente.Por esta razão, no Brasil, muito vezes é necessário afirmar e reafirmar o óbvio. Assim, aumentando ainda mais, a blindagem denominada inviolabilidade profissional do advogado, já que não se trata de privilégio algum em favor deste, bem ao contrário, pois que em favor das liberdades individuais do povo, da sociedade como um todo.O elo de ligação entre o cidadão e o Poder Judiciário, buscando a aplicação adequada da lei, via advogado, foi introduzida pela Lei 11.767, publicada em 8 de agosto de 2008, denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa, que visa proclamar a liberdade do cidadão em seu direito de defesa.A edição, promulgação e publicação desta lei traz em si finalidade específica, qual seja, é lei delimitadora do Poder Estatal, a limitar o poder do Príncipe, em razão da máxima medieval: “diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar”.Não olvidar que já naquela época os processos criminais eram secretos, não só para o público, mas, principalmente, para o acusado, predominando a vontade do soberano, cujo poder se constituía, sozinho, num único sistema: acusava, interrogava, sentenciava e executava a pena; prevalecendo a sua vontade transmudado o direito em único, absoluto e exclusivo, expressão da vontade unilateral do príncipe, instrumento de opressão e de manutenção do status quo.De feita que a história demonstra que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório. Dizia Ruy Barbosa: “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”[1].De não se olvidar também que o Direito, como fenômeno social e civilizatório, antes constituído como preservador de privilégios dos senhores, ao longo das eras, passou a equalizar valores juridicamente protegidos a modo de nivelar direitos e deveres dos cidadãos agregados sob o manto do Estado, como resultante do pacto social, a mó de garantir a governabilidade, promovendo a paz social, coibindo a autotutela.Garantiu-se, pois, para este fim, o exercício do direito de defesa, tão necessário para a segurança jurídica, e esta foi a razão primordial do advento da Lei 11.767, de 2008. Vejamos:O legislador levou em consideração à necessidade de regulamentar a via excepcional de produção de prova, as apreensões em escritórios de advocacia. Segue, in verbis, o texto da referida lei.LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO

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