, ,

Jurisprudência do STJ influencia cada vez mais a elaboração de leis

·

Cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei. Ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) cabe o papel de uniformizar a interpretação da lei federal; por
isso a sua função de guardião da lei federal. No cumprimento dessa
importante missão é que vai se formando a sua jurisprudência,
orientando a direção a seguir na defesa dos direitos. Há algum
tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do
país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por
magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a
Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa
jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis. Bom exemploJá
vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando
origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais
códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta
constitucional, em vigor há mais de 20 anos. A legislação
processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão
foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às
necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido
e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação
que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais
crítico: a morosidade. O ministro destaca que algumas
propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim
da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual
ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A
medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar
o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções
de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja
competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões
relativas ao respeito dos direitos fundamentais. Celeridade na
prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente
da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de
Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente
daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa
vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo
ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta
por 11 juristas. Nesse intuito, já na primeira reunião, foram
aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros,
como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as
novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como
forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse
instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma
representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado
proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da
Comissão. Atualmente, não há limites para a interposição de
recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos
recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam
eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação
da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas
contrariedades. O novo CPC deverá ser dividido em seis livros,
visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a
conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a
criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a
jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos
recursos repetitivos representativos da controvérsia. Segundo
Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o
Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme
volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos
processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as
declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e
continentes, “mercê de propiciar maior qualificação da resposta
judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso
sonho da humanidade: o sonho de justiça”. Bem de famíliaAlém
da participação ativa dos ministros Carvalhido e Fux no aperfeiçoamento
e atualização dos códigos, o STJ , por meio de sua jurisprudência, vem
subsidiando o Congresso Nacional na elaboração de leis. É o caso do
projeto de lei que assegura à pessoa solteira o direito à
impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. A proposição teve
início na Câmara dos Deputados – PLC nº 104/09 – e altera a Lei nº
8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Desde
2002 a questão está pacificada no STJ. Ao interpretar a Lei nº
8.009/1990 a Corte Especial estipulou que a pessoa solteira tem direito
à proteção ao que dispõe o artigo 1º da norma: “O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei”. Em seu voto, o relator,
ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a norma não se
restringe a resguardar a família. De acordo com o ministro, seu escopo
definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o
direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive
em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos
sentimentos: a solidão”, afirmou. Para Humberto Gomes de
Barros, o fato de uma pessoa estar sozinha não significa que tenha
menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem
jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia,
tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu
estado civil. A alteração na lei incluirá o único bem de
viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros na proteção da
impenhorabilidade. Concurso públicoO
projeto de lei do Senado Federal (PLS) nº 122/08 altera a Lei nº
8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação
nos editais de concursos públicos. Aprovado em decisão terminativa pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e encaminhado em
seguida para a Câmara, o projeto torna lei o posicionamento do STJ que
assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em
edital de concurso público direito líquido e certo à nomeação e à
posse. A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em
julgamento que garantiu que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro
lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da
Paraíba. O relator, ministro relator Nilson Naves, definiu: “O
candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas
previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa,
e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.A decisão foi majoritária, no mesmo sentido adotado à
unanimidade pela Sexta Turma, colegiado que integra essa Seção
juntamente com a Quinta Turma. Lá, os ministros decidiram que, estando
comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo
edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo,
para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. Caminho sem voltaEsses
e outros temas seguem o mesmo caminho da súmula do tribunal que
facilitou às pessoas descobrirem sua origem. O verbete afirma: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade”. No dia 30 de
julho, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou
a Lei n. 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A nova norma
reconhece explicitamente o que começou a ser delineado em 1998, no
julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do STJ: a presunção
de paternidade quando o suposto pai se recusa em se submeter a exame de
DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver
respondendo a processo de investigação de paternidade. Este
entendimento foi sumulado pelo tribunal em 2004. A sanção da
lei ocorreu após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário
da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro
de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial
remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,
profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à
verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não
atender no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério
Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade. A nova norma acrescenta o artigo
2º-A e seu parágrafo único à Lei n. 8.560/1992. Os dispositivos
receberam a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de
paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa
do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a
presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação
anterior que tratava dos filhos considerados ilegítimos, expressão
rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos
fora do casamento”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ir para o conteúdo