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Cabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:38 Cabe à Justiça Trabalhista processar e
julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente
pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado.
A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São
Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o
município de São Sebastião. Em julho de 2003, a servidora foi
contratada pelo município para desempenhar serviços de professora
permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas
prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido
contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de
pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois
o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente. O
município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi
para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional
interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do
regime estatutário. A questão chegou ao STJ por meio de um
conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo
deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara
Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para
conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV,
da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04. O
Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de
modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça
estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era
estatutário, por se tratar de contrato temporário. Ao analisar
a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que,
se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar
indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará
desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de
natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão
ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou
a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n.
8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos
emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por
período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária,
podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela
autoridade competente no momento oportuno. Por fim, advertiu
que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará
descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários
para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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