MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões
Home Artigos jurídicos MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões Home Artigos jurídicos MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:41 O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.FONTE:Marcelo Molina: http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:41 O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.FONTE:Marcelo Molina: http://www.conjur.com.br/secoes/artigos O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela
STF nega pedido de HC que não foi julgado no STJ
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:32 Supremo Tribunal Federal negou liminar para o ex-policial militar paulista Adailtom dos Santos Silva, que pedia para aguardar novo julgamento em liberdade. O ex-policial é acusado de homicídio. Pedido semelhante sequer foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.Segundo a ministra Ellen Gracie, o procedimento adotado no STJ, de abrir vista ao Ministério Público e pedir informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, antes de decidir sobre o pedido liminar, é plenamente razoável. De acordo com a ministra, tem como objetivo “permitir que o magistrado forme o seu juízo de convicção”.A análise do pedido de HC pelo Supremo configuraria supressão de instância, afrontando as normas constitucionais, já que o Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou na ação apresentada pela defesa de Silva.HC 93.662 Fonte Consultor Jurídico
Unibanco não se livra de indenização milionária
O Unibanco não conseguiu reverter decisão que o condenou a pagar R$ 3 milhões, em valores de 2007, a um ex-funcionário. Os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória por entender que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco.O Unibanco entrou com ação rescisória para reverter decisão da SDI-1 do TST, que não conheceu seu recurso de embargos. O banco alegou que o valor da condenação foi uma aberração e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação. No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase 10 anos antes.Já a defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, disse, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI.O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afirmou que não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento ultra petita, como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC.Para o ministro, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego era insustentável. Se houve vício, entendeu, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1.Segundo a defesa do empregado, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego, com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração, e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria. Segundo a defesa, o trabalhador nunca mais ele conseguiu emprego.Assim como a primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), concluiu que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro.Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Renato Paiva disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Mas observou que o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa que impediu à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso em relação ao julgamento ultra petita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AR- 184.480/2007-000-00-00.4 Fonte Consultor Jurídico
Câmara aprova pacote de Obama de US$ 819 bi
Plano é a principal iniciativa do presidente dos EUA para tirar a economia da maior crise desde a Grande Depressão A Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou ontem um pacote de estímulo à economia de US$ 819 bilhões. O pacote é a principal iniciativa do presidente Barack Obama para tirar a economia americana de sua maior crise desde a Grande Depressão. O custo estimado do pacote foi reduzido para US$ 816 bilhões, da quantia original de US$ 825 bilhões. Outros US$ 3 bilhões foram acrescentados no plenário por democratas para financiar melhoras e obras no transporte público.O plano inclui US$ 275 bilhões em cortes de impostos e US$ 544 bilhões em gastos do governo em estradas e pontes, energia alternativa, tecnologia de saúde, assistência a desempregados e ajuda a Estados e municípios. O projeto de lei foi aprovado com 244 votos a favor e 188 contra. Todos os 177 legisladores republicanos presentes votaram contra a lei, frustrando a esperança do presidente Obama de obter amplo apoio para sua iniciativa de ressuscitar a economia americana. Na semana que vem, uma versão um pouco diferente do pacote, que inclui mais US$ 68 bilhões em cortes de impostos, defendidos por republicanos, deverá ser votada no Senado. Depois disso, Câmara e Senado vão debater para chegar a uma versão final da lei. O presidente Obama espera que a versão conciliada do pacote seja ratificada antes do dia 15 de fevereiro. “Este plano de recuperação vai salvar ou criar mais de 3 milhões de empregos nos próximos anos”, comemorou Obama. Antes da votação, ele tinha advertido os congressistas: “Vivemos um momento perigoso para a economia. Não podemos perder nenhum minuto”.Já era esperado que o pacote fosse aprovado – os democratas têm ampla maioria na Câmara: 255 deputados, ante 178 republicanos (há duas cadeiras vagas). Mas o presidente esperava apoio bipartidário ao pacote, coisa que não conseguiu, apesar de ter se desdobrado para se aproximar de republicanos e pedir o apoio deles.Obama queria ter amplo apoio político para implementar o pacote de resgate da economia. Os republicanos se opuseram ao alto custo do pacote e à ênfase em programas de gastos do governo, em vez de cortes de impostos. “Os democratas pegaram uma lista empoeirada de gastos que eles sempre quiseram fazer, juntaram tudo em um projeto de lei e salpicaram alguns cortes de impostos simbólicos – isso aí não vai criar empregos”, disse o deputado republicano Mike Pence. Os republicanos chegaram a propor uma alternativa ao pacote, um projeto de US$ 475 bilhões que se concentrava em cortes de impostos, mas a proposta foi derrubada pelos democratas, sob a justificativa de que os cortes de impostos de Bush não tiveram muitos efeitos para reavivar a economia.Mesmo comemorando a aprovação do pacote, especialistas têm algumas críticas ao plano. “Os republicanos resolveram que simplesmente iam se opor a tudo, caso suas propostas de corte de impostos não fossem incluídas; mas muitas delas não faziam sentido, como a redução de impostos sobre investimento, em um momento em que ninguém está investindo”, disse ao Estado Barry Bosworth, economista sênior da Brookings Institution. Já os democratas incluíram várias medidas que não têm efeito imediato. “Eles querem reestruturar o governo a longo prazo, incluindo muitos programas de governo, obras para estimular energia renovável. Isso não é gasto de emergência, não vai estimular a economia agora”, disse Bosworth.Segundo o mais recente cálculo do Congressional Budget Office (Comissão de Orçamento do Congresso), só 65% dos mais de US$ 800 bilhões do pacote serão gastos até o fim de 2010 – a meta de Obama era gastar pelo menos 75%. Ontem, o presidente tentou rebater as críticas, dizendo que espera ver o dinheiro “liberado imediatamente”, tão logo o pacote seja aprovado pelo Congresso.
Só incide ICMS em energia efetivamente consumida
O estado não pode cobrar ICMS sobre a reserva de potência de energia. O imposto incide apenas sobre a energia consumida de fato. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Por maioria dos votos, os desembargadores acolheram Mandado de Segurança movido pela Unimed Mossoró contra a Secretaria de Tributação Estadual.A secretaria sustentou a nulidade do processo porque não houve manifestação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Acrescentou, ainda, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que, no caso de energia elétrica, é o valor da fatura e que não é possível fazer a separação entre o contrato de demanda firmado pela Unimed com a Cosern e a quantidade de Kilowatts efetivamente consumidos.O tribunal rejeitou os argumentos. O desembargador Vivaldo Pinheiro, que divergiu do relator e puxou a decisão da maioria, afirmou que sustentou que a energia (kWh) consumida e a reserva de potência (kW) não se confundem, quer para efeitos físicos, quer para efeitos de tributação.Para acolher o Mandado de Segurança, o tribunal também levou em conta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na qual se definiu que o ICMS não incide sobre a demanda contratada ou reserva de potência, pois inexiste consumo efetivo de energia elétrica.Mandado de Segurança 2008.008871-6 Fonte Consultor Jurídico
Administrador contratado deve prestar contas
Administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, balanço patrimonial e o de resultado econômico. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador contratado para dirigir a sociedade.Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de fazer exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante, e sócia majoritária, gerenciar a sociedade, podendo delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa. Este funcionário passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz.Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da Justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele somente a sócia majoritária e escolhida como a gerente poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho.O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST.Para o relator do recurso na turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se é correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, diz o artigo.Dessa forma, a 7ª Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-118/2007-821-04-40.1 Fonte Consultor Jurídico
Garantia de pagamento
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:05 Justiça do Trabalho pode decretar hipoteca judiciáriaA Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independentemente da solicitação das partes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade para garantir a execução de uma dívida trabalhista.A ação contra a empresa foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares. A empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. No julgamento do recurso das partes, o TRT da 3ª Região, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento.A empresa apelou contra essa decisão, em Recurso de Revista no TST. Alegou que a hipoteca judiciária apenas se justifica nos casos que o réu, ao sofrer a condenação, venha a dificultar, inviabilizar ou impossibilitar sua execução. Também sustentou a tese de que o artigo 466, do Código de Processo Civil, usado como fundamento para a decisão do TRT, não se aplica ao processo em questão, pois além de as verbas trabalhistas constituírem crédito privilegiado, em razão de sua natureza alimentar, a CLT possui norma específica para garantir seu pagamento.Outro argumento da empresa foi o de que a hipoteca judiciária não poderia ser decretada em segunda instância (TRT). E finalizou com a alegação de que a hipoteca não poderia ter sido decretada, pois não foi requerida pela parte na petição inicial.O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou o voto analisando a aplicabilidade do artigo 466 do CPC, nos processos de execução em geral e, em particular, na Justiça do Trabalho. Segundo sua avaliação, “a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante”.De acordo com o ministro, se há condenação, automaticamente se constitui a hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, até o seu pagamento.Ives Gandra assegurou que, sendo um instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir o dilapidamento dos bens do réu e garantir a execução do débito, a penhora pode ser decretada pelo juiz, independentemente de ter sido requerida pela parte. Para o ministro, esse mecanismo representa, sim, “um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar”. Fonte Direito do Estado.com.br
Código Penal não pode invadir a esfera da moralidade
Home Artigos jurídicos Código Penal não pode invadir a esfera da moralidade Código Penal não pode invadir a esfera da moralidade Home Artigos jurídicos Código Penal não pode invadir a esfera da moralidade Código Penal não pode invadir a esfera da moralidade Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:43 A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das profissões.[1]Prestar favores sexuais; mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da carne pode constituir opção para alguns e destino para outros.Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a lei penal vigente, constitui crime que está previsto no artigo 229 do Código Penal, grafado nos seguintes termos: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.Antes da vigência da Lei 12.015/2009, o artigo 229 se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (…)”, havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal).Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada.Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atualizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise está a se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem juris — casa de prostituição —, como designativo do tipo, pois assim se revelam os “estabelecimentos” que à prática proscrita se destinam/dedicam.A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, escritos do Novo Testamento a respeito de Maria Madalena, sobre “Sodoma e Gomorra” etc.Não se trata de, ao contrário do que disse Nelson Hungria,[2] até certo ponto, constituir um mal necessário, por revelar uma função preventiva na entrosagem da máquina social.Vencido o tempo das reflexões lançadas pelo admirável penalista, já não podemos concordar com suas afirmações no sentido de que — “sem querer fazer-lhe elogio” —, ressalvava cautelosamente, constitui a prostituição “uma válvula de escapamento à pressão de irrecusável instinto, que jamais se apaziguou na fórmula social da monogamia, e reclama satisfação antes mesmo que o homem atinja a idade civil do casamento ou a suficiente aptidão para assumir os encargos da formação de um lar. Anular o meretrício, se isso fora possível, seria inquestionavelmente orientar a imoralidade para o recesso dos lares e fazer referver a libido para a prática de todos os crimes sociais”.[3]O modelo social dos dias que correm não mais se ajusta ao pensamento exposto, que em verdade buscava salvaguardar a família e a sociedade dos malefícios que a ausência de opção para os reclamos que a satisfação da libido exige, por vezes arriscam e até insistem em proporcionar.Os sistemas parciais[4] que integram a sociedade contemporânea prescindem de tais favores para seu fortalecimento.A realidade atual tornou superada a visão poética e por vezes romântica que enxergava nos prostíbulos o primeiro acesso para a prática da masculinidade sexual; para a iniciação da virilidade explícita melhor protagonizada por célebres e prometidas mercadoras do amor.As sessões de iniciação tantas vezes patrocinadas por algum familiar próximo, que com alguma satisfação se dispunha a levar o jovem de escassa penugem para o congresso carnal com prostitutas experimentadas já não encontra correspondência no presente. Tais entrevistas de amor, que de amor nada tinham, se tornaram estampa fora de moda para o tecido social hodierno.Onde remanescem, as denominadas “zona de meretrício” se tornaram opção de abrigo para criminosos e ponto de freqüência para alguns poucos, não mais desfrutando das conotações e do colorido de que no passado se impregnara.Mas a prostituição, livre pelas ruas ou confinada em estabelecimentos luxuosos, jamais deixou de existir. Ao contrário, aproveitando-se do desejo atávico de desafogo da sexualidade, se expande como “negócio lucrativo” e se moderniza com oferta qualificada de “peças e serviços”, como se faz explícito em todos os meios de informação.Ignorada, tolerada, regulamentada ou proibida, também disse Nelson Hungria,[5] a prostituição “sempre existiu e há de existir sempre”.Conformemo-nos.Em si considerada, contudo, a prostituição não configura ilícito penal. E nem poderia, por recair tal conduta dentro de limites amparados pelo livre arbítrio.Não bastasse a real impossibilidade de se punir criminalmente a livre disposição dos impulsos sexuais na forma acima preconizada; de se tentar frear no campo penal a assegurada possibilidade de se distribuir favores sexuais a quem desejar e na forma que se pretender, mediante consenso, há ainda que se ressaltar a inviabilidade de se pretender a moralização do homem pela via coercitiva do jus puniendi.Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli proferem valiosa lição a respeito quando asseveram: “Sob nenhum ponto de vista a moral em sentido estrito pode ser considerada um bem jurídico. A ‘moral pública’ é um sentimento de pudor, que se supõe ter o direito de tê-la, e que é bom que a população a tenha, mas se alguém carece de tal sentimento, não se pode obrigar a que o tenha, nem que se comporte como se o tivesse, na medida em que não lesionem o sentimento daqueles que o têm”.[6]Tratando da racionalidade ética na legislação penal, José Luis Díez Ripollés traz importante lição, que seguramente comporta destaque neste ponto das reflexões atuais, e o faz nos seguintes termos: “A identificação daquilo cuja danosidade social afeta de modo grave os pressupostos imprescindíveis à convivência externa precisa de um ponto de referência. Essa referência é obtida através da remição ao interesse público. Com isso se quer dizer que os comportamentos ante os quais deve intervir o Direito Penal devem afetar as necessidades do sistema social em seu conjunto”.[7]Segundo o escólio de Claus Roxin,[8] “o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade
Edital para concurso do STJ já está disponível
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:52 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre concurso para seleção de cadastro de reserva para cargos de níveis médio e superior. A seleção será organizada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB). O salário é de R$6.067,57 para analista judiciário (com curso superior completo) e de R$ 3.711,74 para técnico judiciário (formação em ensino médio). Para os cargos de nível superior, as vagas são para as áreas judiciária (Direito), administrativa (qualquer curso superior) e de apoio especializado em Informática (graduação de nível superior na área acrescido de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação). As inscrições podem ser feitas de 4 a 26 de agosto apenas pelo site http://www.cespe.unb.br/concursos/stj2008, até às 23h59 do dia 26 de agosto. As inscrições custam R$ 70,00 para analista judiciário (nível superior) e R$ 45,00 para técnico judiciário (nível médio). O edital está disponível na página 114 da Seção 3 do Diário Oficial da União. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Questão de competência
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:30 Justiça trabalhista não julga causa jurídico-estatutáriaEstão suspensas ações trabalhistas apresentadas por servidores temporários contra município de Luiziânia, em Goiás. A determinação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Ele acolheu pedido de liminar do município por entender que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário.O município recorreu ao Supremo para contestar decisão do juiz da Vara do Trabalho de Luiziânia que beneficiou 19 servidores temporários que foram credenciados nos programas nacionais de agentes comunitários de saúde e de saúde da família para trabalhar no combate a dengue. Esses servidores buscavam na Justiça receber verbas trabalhistas e o juiz determinou a citação do município e convocou uma audiência no próximo dia 23 de julho.Na reclamação, o município sustentou que a decisão da Justiça trabalhista contrariou entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Ao julgar esta ADI, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários.O município lembrou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública na qual contesta a contratação dos servidores por tais programas. Essa ação foi suspensa liminarmente por decisão do ministro Eros Grau, do STF, na Reclamação 4.940.Acrescenta que tanto a Ação Civil Pública quanto as reclamações trabalhistas têm o mesmo objetivo, que é contestar os contratos administrativos e transformá-los em contrato de trabalho. Como conseqüência, o município seria condenado a pagar as verbas trabalhistas correspondentes, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão dada pelo juízo trabalhista, em liminar, parece afrontar o entendimento do STF de que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário e concedeu a liminar para suspender as reclamações trabalhistas até decisão definitiva do Supremo sobre o caso. Fonte Consultor Jurídico