O Unibanco não conseguiu reverter decisão que o condenou a pagar R$
3 milhões, em valores de 2007, a um ex-funcionário. Os ministros da
Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho julgaram improcedente ação rescisória por entender que não
ocorreram as violações legais indicadas pelo banco.O Unibanco entrou com ação rescisória para reverter decisão da SDI-1
do TST, que não conheceu seu recurso de embargos. O banco alegou que o
valor da condenação foi uma aberração e que a determinação de
reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os
limites da ação. No mais, afirmou que a garantia de emprego do
trabalhador já havia terminado quase 10 anos antes.Já a defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se
manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não
foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, disse, não cabia o pedido
do banco de desconstituição do acórdão da SDI.O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afirmou que não
foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos
que tratam de julgamento ultra petita, como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC.Para o ministro, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a
reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no
emprego era insustentável. Se houve vício, entendeu, ele nascera no
julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de
embargos à SDI-1.Segundo a defesa do empregado, desde o início da ação, o trabalhador
requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e
reintegração no emprego, com pedido de pagamento de diferenças
salariais da data da dispensa até a reintegração, e em nenhum momento
houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o
empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que
lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme
cláusula de acordo coletivo da categoria. Segundo a defesa, o
trabalhador nunca mais ele conseguiu emprego.Assim como a primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas), concluiu que o banco dispensara o funcionário
antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da
categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar
indenização em dobro.Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Renato Paiva disse que era
sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional
contrariava a jurisprudência do TST. Mas observou que o julgado da
SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito
da indenização em dobro por causa da dispensa que impediu à
estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso em relação ao
julgamento ultra petita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AR- 184.480/2007-000-00-00.4 Fonte Consultor Jurídico
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