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MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões

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Home Artigos jurídicos MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões Home Artigos jurídicos MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:41 O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.FONTE:Marcelo Molina: www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:41 O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.FONTE:Marcelo Molina: www.conjur.com.br/secoes/artigos O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.FONTE:Marcelo Molina: www.conjur.com.br/secoes/artigos

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