Repercussão Geral: Tribunais podem localizar no site do STF lista de recursos representativos das controvérsias

Um novo serviço disponível dentro do tópico sobre repercussão geral, na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, vai facilitar a localização de matérias sobre recursos representativos de matérias que envolvam a mesma discussão, que já tenham sido protocolados no STF. A Repercussão Geral é o status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. A partir da consulta de matérias sobre as quais já foram enviados ao STF recursos representativos da controvérsia, os tribunais e turmas recursais de origem podem reter a remessa, ao STF, de recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema, até que o assunto seja analisado pelo Supremo. Esse procedimento está previsto no artigo 543-B*, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Quando a Corte decide a matéria, esse entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários interpostos nos tribunais do País. Ou seja, uma única decisão da Suprema Corte é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.Na página estão disponíveis códigos para auxiliar na busca pelos assuntos, que envolvem questões trabalhistas, de Direito Tributário, Administrativo, Civil, do Consumidor, Processual, entre várias outras. As questões são atualizadas semanalmente e podem envolver, por exemplo, direito a indenização por causa da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, exame psicotécnico em concurso público, reajuste de servidor público e intervalo intrajornada.Veja o link para a tabela de assuntos:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeralRepresentativoJA/LF//AM*Artigo 543-B, parágrafo 1º do CPC:”Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”. Fonte Supremo Tribunal Federal

União pode renegociar contratos com empresas

Os contratos entre a administração federal e as empresas que fornecem produtos e serviços ao governo podem ser revistos. É o que afirma um despacho publicado pela presidência da República no Diário Oficial da União de sexta-feira (9/3), que uniformiza o entendimento sobre a chamada “repactuação”, procedimento de revisão de preços.Na prática, agora o governo terá maior segurança para renegociar contratos já firmados, uma vez que os critérios para as reavaliações foram definidos pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União. No ano passado, o Tribunal de Contas da União chegou a cogitar que a CGU elaborasse um parecer a cada renegociação feita. Porém, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, também da CGU, emitiu um parecer afastando essa responsabilidade dos advogados da União, e elencando parâmetros para as renegociações, o que acabou convencendo o tribunal.Entre os pontos mais importantes, foram esclarecidas as possibilidades de efeitos retroativos às repactuações, como destaca o diretor do Deaex, Rafaelo Abritta. “Busca-se, na verdade, salvaguardá-la [a administração pública] de possíveis dificuldades advindas de um pedido de repactuação com efeitos financeiros retroativos em prazos superiores ao da prorrogação da vigência do contrato”, diz.Sobre a importância do despacho, o consultor-geral da União, Ronaldo Vieira Júnior, completa: “Ainda não existia, na legislação, referência expressa quanto aos efeitos retroativos da repactuação efetuada em contratos de prestação de serviços continuados. O parecer preserva os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, ao mesmo tempo em que mantém o ditame constitucional quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”. Fonte Consultor Jurídico

As Manifestações Políticas nas Olimpíadas RJ 2016

Home Artigos jurídicos As Manifestações Políticas nas Olimpíadas RJ 2016 As Manifestações Políticas nas Olimpíadas RJ 2016 Home Artigos jurídicos As Manifestações Políticas nas Olimpíadas RJ 2016 As Manifestações Políticas nas Olimpíadas RJ 2016 Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:39 Excesso e espírito antiesportivo ou respeito às liberdades individuais e coletivas constitucionais? Alguns pontos merecem consideração ao se pensar esta questão.Contra as manifestações políticas nas arenas olímpicas o COI mobilizou o argumento de que, desde os primeiros jogos olímpicos o evento teve como intenção principal unir diferentes povos, culturas e que, com o passar do tempo e a internacionalização do evento, diferentes nações e países. Além disto, as competições teriam como intenção lançar a luz dos holofotes aos países responsáveis por sediar as competições, contribuindo em alguns casos para reunificar, fortalecer e pacificar situações de instabilidade política, econômica e social. Não sabemos em que medida estes argumentos ainda se sustentam, de todo modo, o efeito pacificador do espírito olímpico – ainda que a revelia de si mesmo – continua surtindo algum efeito, haja vista o papel desempenhado pela abertura de 2016 (que no mínimo mexeu com a autoestima dos brasileiros).Oposta à posição do Comitê Olímpico, chamou a atenção nesta terça-feira (09/08) a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, que se pronunciaram a favor das manifestações. Gilmar Mendes afirmou não ver sentido em proibir manifestações políticas dentro das arenas que sediam as Olimpíadas. Questionado sobre o caso o ministro afirmou “Com certeza, não vejo nenhum problema, a mim me parece que só faz sentido essa restrição quando envolve questão de segurança. Proibir a liberdade de expressão não me parece constitucional”. Na mesma linha Marco Aurélio Mello alegou que qualquer proibição no campo da liberdade de expressão deve ser censurada. Segundo o ministro “Evidentemente não podemos ter censura nesse campo. Nós só avançamos culturalmente mediante a espontaneidade maior. (…) Ou seja, é salutar o período em que a população participa da vida política do país”.Sabemos que a posição do COI visa, acima de todas as coisas, o bom andamento dos jogos e a oferta de um ambiente pacífico e amigável aos atletas e ao público interessado no evento. O que deve ser levado em consideração, no entanto é que o direito às liberdades individuais e coletivas, do qual trata o artigo 5° da Constituição Federal, é fruto de um longo processo de democratização da política brasileira e deve ser defendido por seus cidadãos acima de todas as coisas, independentemente de preferências ou credos políticos e ideológicos. Neste sentido, os dois ministros demonstraram que o espírito democrático se mantém de alguma forma vivo no Brasil. Embora sejam compreensíveis as razões do Comitê Olímpico, a defesa da democracia deve ser o eixo fundamental a ser preservado neste momento. A notícia merece comemoração.Rafael Tauil Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:39 Excesso e espírito antiesportivo ou respeito às liberdades individuais e coletivas constitucionais? Alguns pontos merecem consideração ao se pensar esta questão.Contra as manifestações políticas nas arenas olímpicas o COI mobilizou o argumento de que, desde os primeiros jogos olímpicos o evento teve como intenção principal unir diferentes povos, culturas e que, com o passar do tempo e a internacionalização do evento, diferentes nações e países. Além disto, as competições teriam como intenção lançar a luz dos holofotes aos países responsáveis por sediar as competições, contribuindo em alguns casos para reunificar, fortalecer e pacificar situações de instabilidade política, econômica e social. Não sabemos em que medida estes argumentos ainda se sustentam, de todo modo, o efeito pacificador do espírito olímpico – ainda que a revelia de si mesmo – continua surtindo algum efeito, haja vista o papel desempenhado pela abertura de 2016 (que no mínimo mexeu com a autoestima dos brasileiros).Oposta à posição do Comitê Olímpico, chamou a atenção nesta terça-feira (09/08) a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, que se pronunciaram a favor das manifestações. Gilmar Mendes afirmou não ver sentido em proibir manifestações políticas dentro das arenas que sediam as Olimpíadas. Questionado sobre o caso o ministro afirmou “Com certeza, não vejo nenhum problema, a mim me parece que só faz sentido essa restrição quando envolve questão de segurança. Proibir a liberdade de expressão não me parece constitucional”. Na mesma linha Marco Aurélio Mello alegou que qualquer proibição no campo da liberdade de expressão deve ser censurada. Segundo o ministro “Evidentemente não podemos ter censura nesse campo. Nós só avançamos culturalmente mediante a espontaneidade maior. (…) Ou seja, é salutar o período em que a população participa da vida política do país”.Sabemos que a posição do COI visa, acima de todas as coisas, o bom andamento dos jogos e a oferta de um ambiente pacífico e amigável aos atletas e ao público interessado no evento. O que deve ser levado em consideração, no entanto é que o direito às liberdades individuais e coletivas, do qual trata o artigo 5° da Constituição Federal, é fruto de um longo processo de democratização da política brasileira e deve ser defendido por seus cidadãos acima de todas as coisas, independentemente de preferências ou credos políticos e ideológicos. Neste sentido, os dois ministros demonstraram que o espírito democrático se mantém de alguma forma vivo no Brasil. Embora sejam compreensíveis as razões do Comitê Olímpico, a defesa da democracia deve ser o eixo fundamental a ser preservado neste momento. A notícia merece comemoração.Rafael Tauil Excesso e espírito antiesportivo ou respeito às liberdades individuais e coletivas constitucionais? Alguns pontos merecem consideração ao se pensar esta questão.Contra as manifestações políticas nas arenas olímpicas o COI mobilizou o argumento de que, desde os primeiros jogos olímpicos o evento teve como intenção principal unir diferentes povos, culturas e que, com o passar do tempo e a internacionalização do evento, diferentes nações e países. Além disto, as competições teriam como intenção lançar a luz dos holofotes aos países responsáveis por sediar as competições, contribuindo em alguns casos para reunificar, fortalecer e pacificar situações de instabilidade política,

Direitos humanos dependem mais da família, diz brasileiro

A família e o esforço pessoal são vistos pelos brasileiros como os principais garantidores dos direitos humanos, deixando o Estado, na forma de ações de governo na área, em terceiro lugar no ranking, informa nesta sexta-feira reportagem de Angela Pinho, publicada pela Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal). As conclusões estão em pesquisa encomendada pela Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência, realizada pela Criterium Avaliação de Políticas Públicas e coordenada por Gustavo Venturi, professor de sociologia da USP. Foram ouvidas, em agosto, 2.011 pessoas em 150 municípios do país. A pesquisa indica ainda que 43% disseram concordar totalmente ou em parte com a expressão “bandido bom é bandido morto”. Além disso, de acordo com a reportagem, os brasileiros dizem apoiar políticas no setor de direitos humanos, mas se mostram intolerantes a garantias individuais dadas a detentos. Para o governo brasileiro, a percepção é que, 60 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a opinião pública tem majoritariamente uma imagem positiva da área. “A pergunta que eu mais festejei foi a que testa a visão de que direitos humanos é defesa de bandido. Ela aparece na mídia, no debate público, com muito mais força do que na pesquisa”, disse o ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), sobre dado segundo o qual só 8% avaliam que as políticas da área servem só aos criminosos. A Folha informa que o levantamento indica ainda que a permissão para casais do mesmo sexo adotarem crianças tem o apoio de 48% –19% não sabem ou não são nem a favor nem contra. A união civil tem a seu favor 42% das pessoas. Fonte Folha Online

A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO

Home Artigos jurídicos A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO Home Artigos jurídicos A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:01 1. INTRODUÇÃOO presente artigo tem o objetivo de discutir alguns aspectos da responsabilização da empresa quando contrata outra empresa prestadora de serviços, já que o entendimento sobre a questão ainda se mantém contovertido, pois mesmo diante da importância da terceirização e das suas implicações, notadamente para o Direito do Trabalho, o legislador não se preocupou editar uma lei reguladora.Como não há uma lei específica que regule a terceirização, o norte é dado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Partilhamos do entendimento que a terceirização merece uma lei específica, principalmente para regular a responsabilidade do tomador dos serviços em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador.Consta no inciso IV da referida Súmula que havendo o inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte do prestador dos serviços, nasce a responsabilidade subsidiária para a empresa contratante, o que ainda, é motivo de questionamentos por alguns doutrinadores.Mesmo entendendo que a posição do Tribunal Superior do Trabalho expressa na Súmula é a mais acertada, é imperioso verificar se a responsabilidade subsidiária se sustenta diante das normas constantes no Código Civil sobre a reponsabilidade. O entendimento do C. TST suporta e merece discussão, pois a prevelecer o Código Civil, não encontramos suporte legal para a subsidiariedade, mas sim, para a solidariedade.Por isso entendendemos que uma regulamentação legal afastaria completamente a aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º, parágrafo único, da CLT). 2. DA SOLIDARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE  Obrigação solidária é definida por Washington de Barros Monteiro, “como aquela em que, havendo pluralidade de credores, ou de devedores, ou ainda de uns e de outros, cada um tem direito, ou é obrigado, pela dívida toda”.[1]A solidariedade está prevista nos artigos 264 e 265 do Código Civil:Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Ocorre a solidariedade ativa quando existe uma relação entre diversos credores na qual cada um deles pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, conforme está expresso no artigo 267 do Código Civil, que dispõe:Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro. A solidariedade passiva, que é a espécie de obrigação que interessa na terceirização, ocorre quando existem diversos devedores, cada um respondendo pela obrigação como se fosse o único devedor, está prevista no 275 do Código Civil:Art. 275. O credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, falar em responsabilidade solidária significa que os devedores são responsáveis pela obrigação, nenhum prefere ao outro, o credor pode cobrar o adimplemento da obrigação de qualquer um deles.A solidariedade passiva constitui-se tanto em garantia como em vantagem para o credor, já que ele pode escolher o devedor que lhe for conveniente. Washington de Barros Monteiro assinala que “além da função de segurança, objetivando proporcionar integral satisfação ao credor, avulta ainda na ‘obligatio correalis passiva’ outro importante traço, o de sua comodidade. Sendo vários devedores que respondem indistintamente pela totalidade do débito, escolhe o credor, dentre eles, para exigir pagamento, o mais solvável, o de maior idoneidade financeira, ou então o mais fácil de ser encontrado, evitando assim multiplicação de demandas e maior reforço no recebimento do crédito”.[2]No Direito do Trabalho, por exemplo, há previsão legal de responsabilidade solidária no parágrafo 2° do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico e também no artigo 16, da Lei 6.019/74, que trata da responsabilidade do tomador dos serviços, no caso de falência da Empresa de Trabalho Temporário.Já a responsabilidade subsidiária “é o tipo de responsabilidade de caráter secundário, usada para complementar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação”.[3]Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho mencionam que na responsabilidade subsidiária uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a responsabilidade por este débito, existindo uma preferência, e que “vale lembrar que a expressão ‘subsidiária’ se refere a tudo que vem ‘em reforço de…’ ou ‘em substituição de …’, ou seja, não sendo posível executar o efetivo devedor – sujeito passivo direto da relação jurídica obrigacional -, devem ser executados os demais responsáveis pela dívida contraída”.[4] Não há definição legal de responsabilidade subsidiária. Encontramos a previsão específica da responsabilidade subsidiária do fiador, o denominado benefício de ordem, quando o Código trata dos efeitos da fiança. O artigo 827 dispõe que “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor”.O benefício de ordem é um direito do fiador, ele pode exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus, pois a sua obrigação é subsidiária, ou seja, uma garantia da dívida principal. Não impede, todavia, que o fiador renuncie a este direito, caso em que passará a ser devedor solidário.No artigo 596 do Código de Processo Civil há a responsabilidade subsidiária dos bens dos sócios em relação à sociedade, pois determina que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”.Enquanto na responsabilidade solidária o responsável pode ser acionado diretamente, na responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se do devedor principal e somente se não for adimplida a dívida o devedor subsidiário ou secundário responderá.A Súmula nº 331 do Tribunal Superior

Magistratura espera indicação de um juiz para o STF

Home Artigos jurídicos Magistratura espera indicação de um juiz para o STF Magistratura espera indicação de um juiz para o STF Home Artigos jurídicos Magistratura espera indicação de um juiz para o STF Magistratura espera indicação de um juiz para o STF Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:14 [Artigo originalmente publicado pelo jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (8/12)]Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Vossa Excelência se elegeu, se reelegeu e ainda viu sua candidata ser alçada ao mais alto posto do Executivo.Evidente que essas vitórias retumbantes, acompanhadas dos expressivos índices de popularidade, legitimam-no de forma inequívoca em suas ações constitucionalmente atribuídas, dentre elas a da indicação dos ministros do STF.Mais ainda. Ao se analisar detidamente a composição atual da nossa Corte Suprema, é possível, longe de paixões e arroubos, afirmar que o Brasil está muito bem representado. Há profissionais de vários matizes e que bem retratam o mosaico da sociedade brasileira, fato essencial para a consolidação do Estado de Direito.Não faltam a nenhum ministro do STF conhecimento jurídico e ilibada reputação. Ao contrário, temos juristas excepcionalmente preparados para enfrentar os desafios de ser a palavra final em processos que carregam em si bem mais que a história de cidadãos -são capítulos da própria essência do Brasil.Se temos tantas virtudes no Supremo, qual a razão de um magistrado importunar o presidente da República para formular pedido?O motivo é bem simples: nós -e, quando digo nós, tenho certeza de estar falando por todos os magistrados do Brasil- gostaríamos de ser valorizados e de poder mostrar à Vossa Excelência em particular e ao país de maneira geral que somos capazes de integrar o STF.O Brasil dispõe de uma magistratura sólida, com quase 15 mil profissionais, altamente qualificados e reconhecidos por organismos internacionais como os melhores do planeta. São magistrados que, a despeito das imensas dificuldades estruturais, conseguem atender aos reclamos de uma população que aprendeu a exercitar seus direitos e, por isso, não se intimida em recorrer ao Judiciário.Dito de maneira bem direta, Vossa Excelência tem à disposição o maior e melhor banco de currículos do mundo, afinal, os juízes passaram por concursos públicos marcados pelo rigor e, antes de serem vitaliciados no cargo, foram acompanhados de perto tanto pelo Judiciário, por meio das corregedorias, quanto pela sociedade, pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).Nesse sentido, ilibada reputação é premissa para ser e, principalmente, para continuar sendo juiz. Além disso, ouso afirmar, caríssimo presidente, que não há um cidadão brasileiro que conheça tanto as agruras do Brasil quanto o juiz de direito. Muitas vezes, a ele é reservada a missão de ser o último recurso, quando todos os outros instrumentos do Estado falharam ou se omitiram.A tarefa de um ministro do Supremo está acima do ato de decidir: é ligada umbilicalmente à de distribuir justiça. Nesse sentido, contar com um profissional lapidado por décadas de judicatura é enorme diferencial. Ao percorrer diferentes comarcas e instâncias, o magistrado foi amealhando uma experiência singular, única mesmo.Só esse amor pela justiça é capaz de explicar vocação que beira a obstinação. Por isso, os juízes também preenchem – com folga – o requisito do notável saber jurídico.Assim, a magistratura brasileira aguarda do presidente da República a indicação de um nome das fileiras do Judiciário, de alguém que tenha começado no primeiro degrau da carreira e que, por esforço permanente e por amor incondicional à justiça, tenha seu valor reconhecido e seja guindado ao cargo mais importante do Judiciário, o de ministro do STF.O país confia na decisão de Vossa Excelência, porém, atrevo-me a afirmar que, se a escolha prestigiar um dos membros do Judiciário, o Brasil terá não apenas mais um ministro excepcional: teremos um Judiciário muito mais próximo do povo e, por isso, ainda mais justo. FONTE: Henrique Nelson Calandra www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:14 [Artigo originalmente publicado pelo jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (8/12)]Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Vossa Excelência se elegeu, se reelegeu e ainda viu sua candidata ser alçada ao mais alto posto do Executivo.Evidente que essas vitórias retumbantes, acompanhadas dos expressivos índices de popularidade, legitimam-no de forma inequívoca em suas ações constitucionalmente atribuídas, dentre elas a da indicação dos ministros do STF.Mais ainda. Ao se analisar detidamente a composição atual da nossa Corte Suprema, é possível, longe de paixões e arroubos, afirmar que o Brasil está muito bem representado. Há profissionais de vários matizes e que bem retratam o mosaico da sociedade brasileira, fato essencial para a consolidação do Estado de Direito.Não faltam a nenhum ministro do STF conhecimento jurídico e ilibada reputação. Ao contrário, temos juristas excepcionalmente preparados para enfrentar os desafios de ser a palavra final em processos que carregam em si bem mais que a história de cidadãos -são capítulos da própria essência do Brasil.Se temos tantas virtudes no Supremo, qual a razão de um magistrado importunar o presidente da República para formular pedido?O motivo é bem simples: nós -e, quando digo nós, tenho certeza de estar falando por todos os magistrados do Brasil- gostaríamos de ser valorizados e de poder mostrar à Vossa Excelência em particular e ao país de maneira geral que somos capazes de integrar o STF.O Brasil dispõe de uma magistratura sólida, com quase 15 mil profissionais, altamente qualificados e reconhecidos por organismos internacionais como os melhores do planeta. São magistrados que, a despeito das imensas dificuldades estruturais, conseguem atender aos reclamos de uma população que aprendeu a exercitar seus direitos e, por isso, não se intimida em recorrer ao Judiciário.Dito de maneira bem direta, Vossa Excelência tem à disposição o maior e melhor banco de currículos do mundo, afinal, os juízes passaram por concursos públicos marcados pelo rigor e, antes de serem vitaliciados no cargo, foram acompanhados de perto tanto pelo Judiciário, por meio das corregedorias, quanto pela sociedade, pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).Nesse sentido, ilibada reputação é premissa para ser e, principalmente, para continuar sendo juiz. Além disso, ouso afirmar, caríssimo presidente, que não há um cidadão brasileiro que conheça tanto as agruras do

Vetos à Lei de Monitoramento de Presos Reduz Avanços

Home Artigos jurídicos Vetos à Lei de Monitoramento de Presos Reduz Avanços Vetos à Lei de Monitoramento de Presos Reduz Avanços Home Artigos jurídicos Vetos à Lei de Monitoramento de Presos Reduz Avanços Vetos à Lei de Monitoramento de Presos Reduz Avanços Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:15 A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, modificou a Lei 7.210/84 — a Lei de Execução Penal —, acrescentando a Seção IV, composta pelos artigos de 146-A a 146-D, para permitir a monitoração eletrônica de condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária, ou que se encontram em prisão albergue domiciliar.Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão o de possibilitar a todos os envolvidos no sistema de execução da pena um controle mais efetivo dos condenados que, de maneira transitória — os casos de saída temporária são um exemplo — ou mais duradoura — livramento condicional e suspensão condicional da pena, v.g. —, desfrutem de liberdade ainda não perene.Se é este o propósito, o novo diploma legal, posto que configure um avanço no campo da fiscalização do correto cumprimento de pena pelos sentenciados, é marcha tímida por contemplar, no artigo 146-B, a possibilidade de monitoração eletrônica tão-somente para os condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária (inciso II), ou se encontram em prisão albergue domiciliar (inciso IV), deixando de estendê-la aos sentenciados em regime aberto, aos beneficiários do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, bem como àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma das espécies de penas restritivas de direitos.Tomemos, para explicar o raciocínio, o livramento condicional. O juiz, ao conceder o beneplácito, pode impor ao sentenciado, dentre outras, duas condições, previstas no artigo 132, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal: recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. Embora facultativas, a maioria dos magistrados, mostra a prática, faz consignar tais obrigações em suas sentenças.Ora, notória a escassez, em especial nos grandes centros, de policiais civis e militares. Eles mal conseguem exercer suas funções típicas, o que dirá verificar se um liberado está observando corretamente as condições a ele atribuídas na sentença do livramento condicional. Ademais, pela precariedade do sistema de informações, muitas vezes o agente da autoridade, ao fazer a consulta da situação do sentenciado, não tem acesso a todas as obrigações fixadas pelo Juízo. Frente ao quadro, os deveres de recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares tornam-se, em um sem número de vezes, letra morta.Diz-se o mesmo, por identidade de causa, a dois encargos do regime aberto — permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários — e às penas restritivas de direitos, espécies de limitação de fim de semana, consistentes na obrigação de o sentenciado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (artigo 48, “caput”, do Código Penal), e interdição temporária de direitos, modalidade proibição de frequentar determinados lugares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).O legislador havia inserido, no artigo 146-B, incisos I, III e IV, a monitoração eletrônica, respectivamente, para as hipóteses de regime aberto, penas restritivas de direitos que implicassem a limitação de horários ou de frequência a determinados lugares, livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas sua excelência, o presidente da República, decidiu vetá-las.As razões do veto, expostas na mensagem 310, de 15 de junho de 2010, da Subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil, são de tecnicidade, no mínimo, duvidosa. Ei-las: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”Não se falou, de proêmio, o porquê da adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direitos, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contrariar a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro.A providência, longe de embaraçar a individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal levaria sim à concretização dos três princípios, pois permitiria ao juiz verificar, em registros pouco suscetíveis a fraudes, se o condenado vem observando corretamente seus compromissos e, em caso positivo, abrandá-los por não se mostrar mais necessário um cerceamento tão rigoroso.A segunda parte dos motivos do veto, porém, é a pior. Confunde situações distintas e demonstra a real política penitenciária adotada pelo Poder Executivo federal.Não se tira do cárcere, ou se impede a entrada de quem lá não deveria estar, pela fiscalização eletrônica. A medida, caso a tesoura de sua excelência não estivesse tão afiada, já seria para aqueles que estão afastados da prisão.No mais, a preocupação maior de sua excelência, o presidente da República — que se tira do eufemismo “reajuste da população de presos” — não é alcançar um dos desígnios estampados no artigo 1º da Lei de Execução Penal, de “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, mas sim liberar novas vagas, através do esvaziamento de prisões, ao menor custo possível. Afinal, é dele a assertiva: “o projeto aumenta os custos com a execução penal”.FONTE: Jayme Garcia dos santos Junior / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:15 A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, modificou a Lei 7.210/84 — a Lei de Execução Penal —, acrescentando a Seção IV, composta pelos artigos de 146-A a 146-D, para permitir a monitoração eletrônica de condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária, ou que se encontram em prisão albergue domiciliar.Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão

TST debate responsabilidade tributária em acordo

Após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é somente de quitar os 20% ao INSS referente sua parte. Esse foi o entendimento utilizado para uma questão que tem levantado polêmica na Justiça do Trabalho. São ações nas quais não houve reconhecimento de vínculo, mas as partes fazem acordo para o pagamento das verbas reclamadas pelo “prestador de serviço”. No momento da homologação, a empresa recolhe a contribuição previdenciária de 20%, mas não há o pagamento dos 11% que seriam devidos pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por esse motivo, há inúmeras ações movidas pelo INSS, no intuito de receber esses valores.O entendimento da autarquia é que a conta deve ser mandada à empresa. Mas as empresas se defendem com o argumento de que, assim, seria duplamente penalizada, pagando não só contribuição que lhe é imposta por lei, mas também a que seria devida pela outra parte. Em resumo, a empresa teria que pagar 31%, que é a soma das duas contribuições.O assunto voltou a ser discutido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), em recurso do INSS contra decisão da 3ª Turma, que não conhecera do seu apelo, ou seja, não chegou a apreciar a fundamentação de mérito.No caso específico, as partes, uma trabalhadora e a PCE Comércio, se conciliaram e fixaram que a totalidade do acordo se referia a verbas indenizatórias, quando não há incidência de contribuição previdenciária. A pretensão do INSS era que a empresa ou tomador do serviço, além dos 20% que já são de sua responsabilidade, pagasse também os 11% do prestador de serviço, sobre o valor total do acordo homologado em juízo.Na SBDI-1, a tese de que a responsabilidade tributária é do tomador do serviço, como quer o INSS, foi defendida pela relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, e pelo ministro Lelio Bentes Correa. No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing levantou tese contrária. Na mesma linha de argumentação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que, após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é somente de pagar os 20% de sua parte. “Para ter os 11%, o INSS deve ajuizar ação para receber do prestador de serviço”.Por maioria de votos, venceu a tese rejeitando os embargos do INSS. Redigirá o acórdão a ministra Maria de Assis Calsing. O ministro Lelio Bentes Corrêa juntará o voto vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR – 411/2003-501-02-00.2 Fonte Consultor Jurídico

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação

Home Artigos jurídicos SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação Home Artigos jurídicos SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:10 Em recente decisão da 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, obtivemos uma importante vitória que condenou a Unibanco Seguros S.A., por unanimidade, ao pagamento de indenização referente a apólice de seguro de vida. A seguradora negava-se a pagar o prêmio aos beneficiados, esposa e filhos do de cujus, pois este havia posto fim a própria vida, suicidando-se ao inalar gás de cozinha, após ter feito artefato com mangueira e máscara. Baseava sua negativa no fato do suicídio não estar coberto pela apólice, agravado pelo fato que houve premeditação do segurado ao fazer o artefato, além do segurado não ter efetuado o pagamento da mensalidade do seguro justamente no mês em que foi a óbito. O juiz a quo, em sua sentença, decidiu pela improcedência da ação simplesmente por não haver “previsão contratual para suicídio”. O Contrato O contrato-apólice trazia a garantia ao segurado, como muitos outros da mesma espécie, obrigando a seguradora com relação à morte acidental e como risco excluído o suicídio premeditado. A forma de excludente acima, do suicidio premeditado, vai contra a previsão legal do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, fato que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia fazer com que a cláusula fosse declarada nula, ex ofício, pelo Juiz de 1º instância. Em primeiro lugar, o modelo, no caso e em geral, é de contrato de adesão. Este, em particular e por sí só, já afronta o direito do segurado consumidor pois, por previsão principiológica do CDC, combinada com os arts. 51 e 54 do mesmo codex, a cláusula supracitada é totalmente abusiva, nula de pleno direito, pois: implica renúncia a direito (art.51 I); está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 XV); ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato e se mostra excessivamente onerosa ao consumidor-segurado; não está redigida em destaque, ao limitar o direito do consumidor (art.54 §4º).  Não se pode admitir a exclusão deste risco do contrato de seguro por se tratar de contrato de adesão e, além disto, a distinção entre o suicídio premeditado e o suicídio não premeditado, equiparado à morte acidental, é de complexa análise. Conforme vemos na Revista do STJ 44/93: “o suicídio não premeditado é causado normalmente por uma soma de fatores, não apenas internos mas também externos, assemelháveis a acidentes. E, em contrato de adesão, não se há de admitir a exclusão do risco, que é da essência do contrato de seguro”. De fato, o Novo Código Civil trouxe a seguinte previsão em relação ao assunto, mais precisamente no art. 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado” Carência de 2 anos O art. 798 fala  do prazo de carência de dois anos. O que o legislador queria tutelar com o respectivo tipo legal? A questão da premeditação imposta por Lei. Esta determinação foi criticada pois desconsiderou o pensamento dominante dos Tribunais Superiores, com toda a discussão jurisprudencial de anos que conduziu ao desfecho da edição de duas súmulas: STF – Súmula 105 – “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; STJ – Súmula 61 – “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” O conceito de suicídio é separado em dois: suicídio voluntário ou premeditado e suicídio involuntário. A previsão do Novo Código Civil sobre o prazo de carência de dois anos é presunção de que, neste período o suicídio seria voluntário. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum. Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, há direito à indenização.  Suicídio Involuntário O suicidio involuntário, mesmo que dentro da carência, portanto, não pode ser excluido da cobertura do contrato de seguro de vida, principalmente em contrato de adesão. Resta-nos determinar o que seria suicídio involuntário, já que, à primeira vista o ato de ceifar a própria vida parece sempre ser voluntário. O primeiro fundamento ou corrente, diz que suicídio involuntário é aquele em que o agente não está em perfeito gozo de seu juízo – embora ainda possa parecer que “perfeito gozo de juízo” para quem se mata é um conceito de difícil aplicação – apesar de haver a manifestação de vontade. O Ministro Barros Monteiro, quando do julgamento do REsp 194-PR, determinou o que seria suicídio involuntário, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916: “Segundo se infere do preceituado no art. 1440, parágrafo único, do Código Civil, o suicídio involuntário ou não premeditado dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se”. Como diz Manoel Justino Bezzera Filho (in “Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil”, Coordenação Arruda Alvim e outros, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 460): “Caso clássico de suicídio voluntário estaria na morte de Getúlio Vargas, que, de forma consciente e com preciso cálculo das consequências políticas que daí adviriam, preferiu suicidar-se

Contribuintes contestam mais de 50% das cobranças

Os lançamentos de créditos tributários da Receita Federal de 2009 foram questionados por boa parte dos contribuintes. Dos R$ 90,3 bilhões lançados, R$ 65,1 bilhões estão sendo questionados por meio de impugnações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com o relatório da fiscalização divulgado nesta segunda-feira (1/2), foi constatado um aumento no número de autuados — 474,81 mil contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009 contra 471 mil em 2008. As informações são da Agência Brasil.No ano passado, R$ 55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à arrecadação de grandes contribuintes e R$ 29,7 bilhões, de várias outras empresas. Pessoas físicas ficaram com R$ 5,2 bilhões. A expectativa para 2010 é de atingir R$ 100 bilhões no total de créditos lançados.“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população vai entender que o fisco é duro, mas abre canais para que o contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses processos é confirmado ao final do processo administrativo”, declarou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.De acordo com Neder, as disputas entre governo e contribuinte, que geralmente são grandes empresas, demoram entre três e quatro anos para obter uma decisão. No entanto, o subsecretário afirmou que os processes têm evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente.Em comparação a 2008, o valor dos créditos do ano passado representou um aumento de 20,1%. Neder considera o total de 2008, de R$ 75,2 bilhões, o segundo melhor resultado em dez anos. Apenas o valor de 2007 ficou acima, ultrapassando R$ 100 bilhões. Neder ressaltou que a estratégia para 2010 é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à fiscalização. Além disso, os planos são de ficar de olho em empresas que procuram brechas para não recolher os impostos.“Esse é o novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou. No valor das autuações de 2009, a indústria ficou em primeiro lugar, com R$ 37,7 bilhões. Em 2008, foi de R$ 31,5 bilhões. O comércio veio em segundo, com R$ 13,7 bilhões. Se comparado com o valor de 2008 de R$ 7,8 bilhões, quase dobrou. Em terceiro, apareceram os prestadores de serviços, com R$ 13,2 bilhões, e, depois, as instituições financeiras, com R$ 6,7 bilhões.A meta para autos de infração de 22,7 mil foi ultrapassada, chegando a 24,7 mil. Ao contrário de 2008, quando a meta era de 31,8 mil, mas só foram cumpridos 93,3%, ou seja, 29,7 mil. Segundo Neder, a queda de R$ 6,9 bilhões, de 2008, para R$ 5,2 bilhões em 2009 aconteceu devido às novas ferramentas disponíveis no siteda Receita Federal. Elas permitiram a verificação de pendências com impostos, além de pagar os tributos devidos sem interferência da fiscalização. A transparência e o grande investimento em tecnologia também foram citados pelo subsecretário. “Isso envolve o estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”, disse. Fonte Consultor Jurídico

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
page
Filter by Categories
Agenda
Artigos
Artigos Jurídicos
Carreira
Carreira e Sucesso
Coaching Jurídico
Concursos e Oportunidades
Curiosidades
Cursos
Datas
Dicas
Dicas para Advogados
Dicas Para Profissionais do Direito
dicas sobre o universo jurídico
Direito
Institucional
Notícias
Online
Outras Áreas
Pós-Graduação
Sem categoria
tend. de mercado
Tendências de Mercado
Uncategorized
Universo Jurídico
Você sabia?