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SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU NÃO PREMEDITADO – O SEGURO DE VIDA E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR Entendimento atual e o ônus da prova de premeditação

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A seguradora negava-se a pagar o prêmio aos beneficiados, esposa e filhos do de cujus, pois este havia posto fim a própria vida, suicidando-se ao inalar gás de cozinha, após ter feito artefato com mangueira e máscara. Baseava sua negativa no fato do suicídio não estar coberto pela apólice, agravado pelo fato que houve premeditação do segurado ao fazer o artefato, além do segurado não ter efetuado o pagamento da mensalidade do seguro justamente no mês em que foi a óbito. O juiz a quo, em sua sentença, decidiu pela improcedência da ação simplesmente por não haver “previsão contratual para suicídio”. O Contrato O contrato-apólice trazia a garantia ao segurado, como muitos outros da mesma espécie, obrigando a seguradora com relação à morte acidental e como risco excluído o suicídio premeditado. A forma de excludente acima, do suicidio premeditado, vai contra a previsão legal do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, fato que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia fazer com que a cláusula fosse declarada nula, ex ofício, pelo Juiz de 1º instância. Em primeiro lugar, o modelo, no caso e em geral, é de contrato de adesão. Este, em particular e por sí só, já afronta o direito do segurado consumidor pois, por previsão principiológica do CDC, combinada com os arts. 51 e 54 do mesmo codex, a cláusula supracitada é totalmente abusiva, nula de pleno direito, pois: implica renúncia a direito (art.51 I); está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 XV); ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato e se mostra excessivamente onerosa ao consumidor-segurado; não está redigida em destaque, ao limitar o direito do consumidor (art.54 §4º).  Não se pode admitir a exclusão deste risco do contrato de seguro por se tratar de contrato de adesão e, além disto, a distinção entre o suicídio premeditado e o suicídio não premeditado, equiparado à morte acidental, é de complexa análise. Conforme vemos na Revista do STJ 44/93: “o suicídio não premeditado é causado normalmente por uma soma de fatores, não apenas internos mas também externos, assemelháveis a acidentes. E, em contrato de adesão, não se há de admitir a exclusão do risco, que é da essência do contrato de seguro”. De fato, o Novo Código Civil trouxe a seguinte previsão em relação ao assunto, mais precisamente no art. 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado” Carência de 2 anos O art. 798 fala  do prazo de carência de dois anos. O que o legislador queria tutelar com o respectivo tipo legal? A questão da premeditação imposta por Lei. Esta determinação foi criticada pois desconsiderou o pensamento dominante dos Tribunais Superiores, com toda a discussão jurisprudencial de anos que conduziu ao desfecho da edição de duas súmulas: STF – Súmula 105 – “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; STJ – Súmula 61 – “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” O conceito de suicídio é separado em dois: suicídio voluntário ou premeditado e suicídio involuntário. A previsão do Novo Código Civil sobre o prazo de carência de dois anos é presunção de que, neste período o suicídio seria voluntário. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum. Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, há direito à indenização.  Suicídio Involuntário O suicidio involuntário, mesmo que dentro da carência, portanto, não pode ser excluido da cobertura do contrato de seguro de vida, principalmente em contrato de adesão. Resta-nos determinar o que seria suicídio involuntário, já que, à primeira vista o ato de ceifar a própria vida parece sempre ser voluntário. O primeiro fundamento ou corrente, diz que suicídio involuntário é aquele em que o agente não está em perfeito gozo de seu juízo – embora ainda possa parecer que “perfeito gozo de juízo” para quem se mata é um conceito de difícil aplicação – apesar de haver a manifestação de vontade. O Ministro Barros Monteiro, quando do julgamento do REsp 194-PR, determinou o que seria suicídio involuntário, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916: “Segundo se infere do preceituado no art. 1440, parágrafo único, do Código Civil, o suicídio involuntário ou não premeditado dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se”. Como diz Manoel Justino Bezzera Filho (in “Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil”, Coordenação Arruda Alvim e outros, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 460): “Caso clássico de suicídio voluntário estaria na morte de Getúlio Vargas, que, de forma consciente e com preciso cálculo das consequências políticas que daí adviriam, preferiu suicidar-se a renunciar ao cargo”. Segundo Clovis Beviláqua: “A lei não admite seguro contra a morte voluntária, e considera tal a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo (…) O suicídio, para anular o seguro deve ser consideradamente deliberado, porque será um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subtânea, perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte, neste caso, não se pode considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis.” Suicídio premeditado é, portanto, a intenção deliberada de se matar, o que exclui aqueles casos em que o segurado estava mentalmente afetado, por ruína financeira ou outros fatos que acarretem o mesmo efeito. Como visto, o STJ e o STF consideram o suicídio involuntário como equiparado a acidente. Não pode ser excluído contratualmente, principalmente em contratos de adesão. É posicionamento pacificado. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP manifestou-se em duas Instruções, de 1999, sobre a exclusão de suicídio não premeditado ou involuntário: Nº18 – É vedada a inclusão de cláusula excluindo o suicídio não premeditado em contrato de seguro de vida e de previdência privada aberta; Nº19 – A mera alegação de excludente de cobertura não é suficiente para desobrigar a seguradora. Impondo-se, para a isenção de responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido. Novo entendimento sobre o momento da premeditação do suicídio e o ônus da prova.  Este ponto levantado pela Instrução nº 19 da SUSEP, sobre a imposição à seguradora da demostração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido, como determinante para excludente de cobertura, já demonstrava a inversão do ônus da prova, como princípio, e, de fato, a premeditação é também aquela existente no momento da contratação do seguro – e não apenas a da concretização do ato mortal contra si próprio, e cabe à seguradora prová-la. Este é entendimento recente da 3ª Turma do STJ, observando que, em casos como esse, o suicídio deve se considerar como acidente, sendo devida a indenização. A decisão do tribunal superior confirma julgado do TJRS. No caso, A relatora, ministra Nancy Andrighi, manifestou-se de forma que o julgado deu uma nova definição para suicídio premeditado: “a premeditação a que se refere a súmula, contudo, é a existente no momento em que se contratou o seguro”. É ônus da seguradora provar que o segurado já tivesse, no momento da contratação, a intenção de se suicidar depois. (Resp nº 472236) O STJ, após definir que “o suicídio não premeditado é de considerar-se abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”, prossegue no sentido que o ônus da prova de tratar-se de suicídio voluntário é da seguradora. Segundo o Ministro Barros Monteiro, relator do REsp 194-PR: “Não evidenciam os autos cuidar-se, in casu, de suicídio voluntário. Competia às seguradoras o ônus de comprovar a sua ocorrência, conforme entendem sem discrepância a jurisprudência (cf além dos arestos já citados, o inserto na RTJ 110/419-423) e a doutrina, valendo ressaltar-se as lições de Carvalho Santos e de João Luiz Alves. Para o primeiro, ‘o suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção”.  Este é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 575/150), entendendo que a prova de o suicídio ter sido voluntário sempre é da seguradora, que recusa o pagamento. O princípio da boa-fé, da mesma forma,  deve estar presente em todos os contratos, não escapando, claramente, os de seguro. O Código Civil dispõe que a boa-fé é essencial aos contratos, como o de seguro. Esta previsão está expressa no art. 765 do CC, que estabelece  que tanto segurador como segurado são obrigados, da conclusão à execução dos contratos de seguro, a guardar a mais extrita boa-fé. As informações prestadas quando da formalização do contrato, desta forma, são tidas como verdadeiras, até prova em contrário. A presunção é da existência da boa-fé e a quem interessar destruir esta presunção é que cabe à prova, no caso a seguradora. Esta determinação ainda é ratificada pelo inciso II do art. 333 do CPC e pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, segundo o inciso VII do art. 6º do CDC, invertando o ônus de prova. Quanto ao atraso no pagamento da parcela de seguro, a jurisprudência pacificou a questão. O segurado, mesmo inadimplente, ainda continua coberto pelo seguro até esgotado os meios de cobrança e até comunicação formal da seguradora. A quitação da parcela do seguro, mesmo que feita após o vencimento, produz os devidos efeitos legais para os casos de pagamento da indenização pela empresa seguradora. Já em relação ao suicídio como voluntário, o ônus de sua prova cabe à seguradora. No momento em que o segurado contrato o seguro, e no ato final de por fim à própria vida. Como fazê-lo? Este é um desafio que não compete ao consumidor. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:10 Em recente decisão da 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, obtivemos uma importante vitória que condenou a Unibanco Seguros S.A., por unanimidade, ao pagamento de indenização referente a apólice de seguro de vida. A seguradora negava-se a pagar o prêmio aos beneficiados, esposa e filhos do de cujus, pois este havia posto fim a própria vida, suicidando-se ao inalar gás de cozinha, após ter feito artefato com mangueira e máscara. Baseava sua negativa no fato do suicídio não estar coberto pela apólice, agravado pelo fato que houve premeditação do segurado ao fazer o artefato, além do segurado não ter efetuado o pagamento da mensalidade do seguro justamente no mês em que foi a óbito. O juiz a quo, em sua sentença, decidiu pela improcedência da ação simplesmente por não haver “previsão contratual para suicídio”. O Contrato O contrato-apólice trazia a garantia ao segurado, como muitos outros da mesma espécie, obrigando a seguradora com relação à morte acidental e como risco excluído o suicídio premeditado. A forma de excludente acima, do suicidio premeditado, vai contra a previsão legal do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, fato que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia fazer com que a cláusula fosse declarada nula, ex ofício, pelo Juiz de 1º instância. Em primeiro lugar, o modelo, no caso e em geral, é de contrato de adesão. Este, em particular e por sí só, já afronta o direito do segurado consumidor pois, por previsão principiológica do CDC, combinada com os arts. 51 e 54 do mesmo codex, a cláusula supracitada é totalmente abusiva, nula de pleno direito, pois: implica renúncia a direito (art.51 I); está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 XV); ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato e se mostra excessivamente onerosa ao consumidor-segurado; não está redigida em destaque, ao limitar o direito do consumidor (art.54 §4º).  Não se pode admitir a exclusão deste risco do contrato de seguro por se tratar de contrato de adesão e, além disto, a distinção entre o suicídio premeditado e o suicídio não premeditado, equiparado à morte acidental, é de complexa análise. Conforme vemos na Revista do STJ 44/93: “o suicídio não premeditado é causado normalmente por uma soma de fatores, não apenas internos mas também externos, assemelháveis a acidentes. E, em contrato de adesão, não se há de admitir a exclusão do risco, que é da essência do contrato de seguro”. De fato, o Novo Código Civil trouxe a seguinte previsão em relação ao assunto, mais precisamente no art. 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado” Carência de 2 anos O art. 798 fala  do prazo de carência de dois anos. O que o legislador queria tutelar com o respectivo tipo legal? A questão da premeditação imposta por Lei. Esta determinação foi criticada pois desconsiderou o pensamento dominante dos Tribunais Superiores, com toda a discussão jurisprudencial de anos que conduziu ao desfecho da edição de duas súmulas: STF – Súmula 105 – “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; STJ – Súmula 61 – “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” O conceito de suicídio é separado em dois: suicídio voluntário ou premeditado e suicídio involuntário. A previsão do Novo Código Civil sobre o prazo de carência de dois anos é presunção de que, neste período o suicídio seria voluntário. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum. Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, há direito à indenização.  Suicídio Involuntário O suicidio involuntário, mesmo que dentro da carência, portanto, não pode ser excluido da cobertura do contrato de seguro de vida, principalmente em contrato de adesão. Resta-nos determinar o que seria suicídio involuntário, já que, à primeira vista o ato de ceifar a própria vida parece sempre ser voluntário. O primeiro fundamento ou corrente, diz que suicídio involuntário é aquele em que o agente não está em perfeito gozo de seu juízo – embora ainda possa parecer que “perfeito gozo de juízo” para quem se mata é um conceito de difícil aplicação – apesar de haver a manifestação de vontade. O Ministro Barros Monteiro, quando do julgamento do REsp 194-PR, determinou o que seria suicídio involuntário, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916: “Segundo se infere do preceituado no art. 1440, parágrafo único, do Código Civil, o suicídio involuntário ou não premeditado dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se”. Como diz Manoel Justino Bezzera Filho (in “Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil”, Coordenação Arruda Alvim e outros, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 460): “Caso clássico de suicídio voluntário estaria na morte de Getúlio Vargas, que, de forma consciente e com preciso cálculo das consequências políticas que daí adviriam, preferiu suicidar-se a renunciar ao cargo”. Segundo Clovis Beviláqua: “A lei não admite seguro contra a morte voluntária, e considera tal a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo (…) O suicídio, para anular o seguro deve ser consideradamente deliberado, porque será um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subtânea, perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte, neste caso, não se pode considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis.” Suicídio premeditado é, portanto, a intenção deliberada de se matar, o que exclui aqueles casos em que o segurado estava mentalmente afetado, por ruína financeira ou outros fatos que acarretem o mesmo efeito. Como visto, o STJ e o STF consideram o suicídio involuntário como equiparado a acidente. Não pode ser excluído contratualmente, principalmente em contratos de adesão. É posicionamento pacificado. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP manifestou-se em duas Instruções, de 1999, sobre a exclusão de suicídio não premeditado ou involuntário: Nº18 – É vedada a inclusão de cláusula excluindo o suicídio não premeditado em contrato de seguro de vida e de previdência privada aberta; Nº19 – A mera alegação de excludente de cobertura não é suficiente para desobrigar a seguradora. Impondo-se, para a isenção de responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido. Novo entendimento sobre o momento da premeditação do suicídio e o ônus da prova.  Este ponto levantado pela Instrução nº 19 da SUSEP, sobre a imposição à seguradora da demostração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido, como determinante para excludente de cobertura, já demonstrava a inversão do ônus da prova, como princípio, e, de fato, a premeditação é também aquela existente no momento da contratação do seguro – e não apenas a da concretização do ato mortal contra si próprio, e cabe à seguradora prová-la. Este é entendimento recente da 3ª Turma do STJ, observando que, em casos como esse, o suicídio deve se considerar como acidente, sendo devida a indenização. A decisão do tribunal superior confirma julgado do TJRS. No caso, A relatora, ministra Nancy Andrighi, manifestou-se de forma que o julgado deu uma nova definição para suicídio premeditado: “a premeditação a que se refere a súmula, contudo, é a existente no momento em que se contratou o seguro”. É ônus da seguradora provar que o segurado já tivesse, no momento da contratação, a intenção de se suicidar depois. (Resp nº 472236) O STJ, após definir que “o suicídio não premeditado é de considerar-se abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”, prossegue no sentido que o ônus da prova de tratar-se de suicídio voluntário é da seguradora. Segundo o Ministro Barros Monteiro, relator do REsp 194-PR: “Não evidenciam os autos cuidar-se, in casu, de suicídio voluntário. Competia às seguradoras o ônus de comprovar a sua ocorrência, conforme entendem sem discrepância a jurisprudência (cf além dos arestos já citados, o inserto na RTJ 110/419-423) e a doutrina, valendo ressaltar-se as lições de Carvalho Santos e de João Luiz Alves. Para o primeiro, ‘o suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção”.  Este é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 575/150), entendendo que a prova de o suicídio ter sido voluntário sempre é da seguradora, que recusa o pagamento. O princípio da boa-fé, da mesma forma,  deve estar presente em todos os contratos, não escapando, claramente, os de seguro. O Código Civil dispõe que a boa-fé é essencial aos contratos, como o de seguro. Esta previsão está expressa no art. 765 do CC, que estabelece  que tanto segurador como segurado são obrigados, da conclusão à execução dos contratos de seguro, a guardar a mais extrita boa-fé. As informações prestadas quando da formalização do contrato, desta forma, são tidas como verdadeiras, até prova em contrário. A presunção é da existência da boa-fé e a quem interessar destruir esta presunção é que cabe à prova, no caso a seguradora. Esta determinação ainda é ratificada pelo inciso II do art. 333 do CPC e pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, segundo o inciso VII do art. 6º do CDC, invertando o ônus de prova. Quanto ao atraso no pagamento da parcela de seguro, a jurisprudência pacificou a questão. O segurado, mesmo inadimplente, ainda continua coberto pelo seguro até esgotado os meios de cobrança e até comunicação formal da seguradora. A quitação da parcela do seguro, mesmo que feita após o vencimento, produz os devidos efeitos legais para os casos de pagamento da indenização pela empresa seguradora. Já em relação ao suicídio como voluntário, o ônus de sua prova cabe à seguradora. No momento em que o segurado contrato o seguro, e no ato final de por fim à própria vida. Como fazê-lo? Este é um desafio que não compete ao consumidor. Em recente decisão da 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, obtivemos uma importante vitória que condenou a Unibanco Seguros S.A., por unanimidade, ao pagamento de indenização referente a apólice de seguro de vida. A seguradora negava-se a pagar o prêmio aos beneficiados, esposa e filhos do de cujus, pois este havia posto fim a própria vida, suicidando-se ao inalar gás de cozinha, após ter feito artefato com mangueira e máscara. Baseava sua negativa no fato do suicídio não estar coberto pela apólice, agravado pelo fato que houve premeditação do segurado ao fazer o artefato, além do segurado não ter efetuado o pagamento da mensalidade do seguro justamente no mês em que foi a óbito. O juiz a quo, em sua sentença, decidiu pela improcedência da ação simplesmente por não haver “previsão contratual para suicídio”. O Contrato O contrato-apólice trazia a garantia ao segurado, como muitos outros da mesma espécie, obrigando a seguradora com relação à morte acidental e como risco excluído o suicídio premeditado. A forma de excludente acima, do suicidio premeditado, vai contra a previsão legal do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, fato que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia fazer com que a cláusula fosse declarada nula, ex ofício, pelo Juiz de 1º instância. Em primeiro lugar, o modelo, no caso e em geral, é de contrato de adesão. Este, em particular e por sí só, já afronta o direito do segurado consumidor pois, por previsão principiológica do CDC, combinada com os arts. 51 e 54 do mesmo codex, a cláusula supracitada é totalmente abusiva, nula de pleno direito, pois: implica renúncia a direito (art.51 I); está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 XV); ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato e se mostra excessivamente onerosa ao consumidor-segurado; não está redigida em destaque, ao limitar o direito do consumidor (art.54 §4º).  Não se pode admitir a exclusão deste risco do contrato de seguro por se tratar de contrato de adesão e, além disto, a distinção entre o suicídio premeditado e o suicídio não premeditado, equiparado à morte acidental, é de complexa análise. Conforme vemos na Revista do STJ 44/93: “o suicídio não premeditado é causado normalmente por uma soma de fatores, não apenas internos mas também externos, assemelháveis a acidentes. E, em contrato de adesão, não se há de admitir a exclusão do risco, que é da essência do contrato de seguro”. De fato, o Novo Código Civil trouxe a seguinte previsão em relação ao assunto, mais precisamente no art. 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado” Carência de 2 anos O art. 798 fala  do prazo de carência de dois anos. O que o legislador queria tutelar com o respectivo tipo legal? A questão da premeditação imposta por Lei. Esta determinação foi criticada pois desconsiderou o pensamento dominante dos Tribunais Superiores, com toda a discussão jurisprudencial de anos que conduziu ao desfecho da edição de duas súmulas: STF – Súmula 105 – “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; STJ – Súmula 61 – “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” O conceito de suicídio é separado em dois: suicídio voluntário ou premeditado e suicídio involuntário. A previsão do Novo Código Civil sobre o prazo de carência de dois anos é presunção de que, neste período o suicídio seria voluntário. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum. Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, há direito à indenização.  Suicídio Involuntário O suicidio involuntário, mesmo que dentro da carência, portanto, não pode ser excluido da cobertura do contrato de seguro de vida, principalmente em contrato de adesão. Resta-nos determinar o que seria suicídio involuntário, já que, à primeira vista o ato de ceifar a própria vida parece sempre ser voluntário. O primeiro fundamento ou corrente, diz que suicídio involuntário é aquele em que o agente não está em perfeito gozo de seu juízo – embora ainda possa parecer que “perfeito gozo de juízo” para quem se mata é um conceito de difícil aplicação – apesar de haver a manifestação de vontade. O Ministro Barros Monteiro, quando do julgamento do REsp 194-PR, determinou o que seria suicídio involuntário, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916: “Segundo se infere do preceituado no art. 1440, parágrafo único, do Código Civil, o suicídio involuntário ou não premeditado dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se”. Como diz Manoel Justino Bezzera Filho (in “Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil”, Coordenação Arruda Alvim e outros, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 460): “Caso clássico de suicídio voluntário estaria na morte de Getúlio Vargas, que, de forma consciente e com preciso cálculo das consequências políticas que daí adviriam, preferiu suicidar-se a renunciar ao cargo”. Segundo Clovis Beviláqua: “A lei não admite seguro contra a morte voluntária, e considera tal a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo (…) O suicídio, para anular o seguro deve ser consideradamente deliberado, porque será um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subtânea, perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte, neste caso, não se pode considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis.” Suicídio premeditado é, portanto, a intenção deliberada de se matar, o que exclui aqueles casos em que o segurado estava mentalmente afetado, por ruína financeira ou outros fatos que acarretem o mesmo efeito. Como visto, o STJ e o STF consideram o suicídio involuntário como equiparado a acidente. Não pode ser excluído contratualmente, principalmente em contratos de adesão. É posicionamento pacificado. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP manifestou-se em duas Instruções, de 1999, sobre a exclusão de suicídio não premeditado ou involuntário: Nº18 – É vedada a inclusão de cláusula excluindo o suicídio não premeditado em contrato de seguro de vida e de previdência privada aberta; Nº19 – A mera alegação de excludente de cobertura não é suficiente para desobrigar a seguradora. Impondo-se, para a isenção de responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido. Novo entendimento sobre o momento da premeditação do suicídio e o ônus da prova.  Este ponto levantado pela Instrução nº 19 da SUSEP, sobre a imposição à seguradora da demostração do nexo de causalidade entre a excludente alegada e o sinistro ocorrido, como determinante para excludente de cobertura, já demonstrava a inversão do ônus da prova, como princípio, e, de fato, a premeditação é também aquela existente no momento da contratação do seguro – e não apenas a da concretização do ato mortal contra si próprio, e cabe à seguradora prová-la. Este é entendimento recente da 3ª Turma do STJ, observando que, em casos como esse, o suicídio deve se considerar como acidente, sendo devida a indenização. A decisão do tribunal superior confirma julgado do TJRS. No caso, A relatora, ministra Nancy Andrighi, manifestou-se de forma que o julgado deu uma nova definição para suicídio premeditado: “a premeditação a que se refere a súmula, contudo, é a existente no momento em que se contratou o seguro”. É ônus da seguradora provar que o segurado já tivesse, no momento da contratação, a intenção de se suicidar depois. (Resp nº 472236) O STJ, após definir que “o suicídio não premeditado é de considerar-se abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”, prossegue no sentido que o ônus da prova de tratar-se de suicídio voluntário é da seguradora. Segundo o Ministro Barros Monteiro, relator do REsp 194-PR: “Não evidenciam os autos cuidar-se, in casu, de suicídio voluntário. Competia às seguradoras o ônus de comprovar a sua ocorrência, conforme entendem sem discrepância a jurisprudência (cf além dos arestos já citados, o inserto na RTJ 110/419-423) e a doutrina, valendo ressaltar-se as lições de Carvalho Santos e de João Luiz Alves. Para o primeiro, ‘o suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção”.  Este é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 575/150), entendendo que a prova de o suicídio ter sido voluntário sempre é da seguradora, que recusa o pagamento. O princípio da boa-fé, da mesma forma,  deve estar presente em todos os contratos, não escapando, claramente, os de seguro. O Código Civil dispõe que a boa-fé é essencial aos contratos, como o de seguro. Esta previsão está expressa no art. 765 do CC, que estabelece  que tanto segurador como segurado são obrigados, da conclusão à execução dos contratos de seguro, a guardar a mais extrita boa-fé. As informações prestadas quando da formalização do contrato, desta forma, são tidas como verdadeiras, até prova em contrário. A presunção é da existência da boa-fé e a quem interessar destruir esta presunção é que cabe à prova, no caso a seguradora. Esta determinação ainda é ratificada pelo inciso II do art. 333 do CPC e pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, segundo o inciso VII do art. 6º do CDC, invertando o ônus de prova. Quanto ao atraso no pagamento da parcela de seguro, a jurisprudência pacificou a questão. O segurado, mesmo inadimplente, ainda continua coberto pelo seguro até esgotado os meios de cobrança e até comunicação formal da seguradora. A quitação da parcela do seguro, mesmo que feita após o vencimento, produz os devidos efeitos legais para os casos de pagamento da indenização pela empresa seguradora. Já em relação ao suicídio como voluntário, o ônus de sua prova cabe à seguradora. No momento em que o segurado contrato o seguro, e no ato final de por fim à própria vida. Como fazê-lo? Este é um desafio que não compete ao consumidor.

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