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TST debate responsabilidade tributária em acordo

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Após pago o acordo judicial, a obrigação do
tomador de serviço é somente de quitar os 20% ao INSS referente sua
parte. Esse foi o entendimento utilizado para uma questão que tem
levantado polêmica na Justiça do Trabalho. São ações nas quais não
houve reconhecimento de vínculo, mas as partes fazem acordo para o
pagamento das verbas reclamadas pelo “prestador de serviço”. No momento
da homologação, a empresa recolhe a contribuição previdenciária de 20%,
mas não há o pagamento dos 11% que seriam devidos pelo empregado ao
Instituto Nacional do Seguro Social. Por esse motivo, há inúmeras ações
movidas pelo INSS, no intuito de receber esses valores.O entendimento da autarquia é que a conta deve ser mandada à
empresa. Mas as empresas se defendem com o argumento de que, assim,
seria duplamente penalizada, pagando não só contribuição que lhe é
imposta por lei, mas também a que seria devida pela outra parte. Em
resumo, a empresa teria que pagar 31%, que é a soma das duas
contribuições.O assunto voltou a ser discutido pela Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), em
recurso do INSS contra decisão da 3ª Turma, que não conhecera do seu
apelo, ou seja, não chegou a apreciar a fundamentação de mérito.No caso específico, as partes, uma trabalhadora e a PCE Comércio, se
conciliaram e fixaram que a totalidade do acordo se referia a verbas
indenizatórias, quando não há incidência de contribuição
previdenciária. A pretensão do INSS era que a empresa ou tomador do
serviço, além dos 20% que já são de sua responsabilidade, pagasse
também os 11% do prestador de serviço, sobre o valor total do acordo
homologado em juízo.Na SBDI-1, a tese de que a responsabilidade tributária é do tomador
do serviço, como quer o INSS, foi defendida pela relatora do processo,
ministra Rosa Maria Weber, e pelo ministro Lelio Bentes Correa. No
entanto, a ministra Maria de Assis Calsing levantou tese contrária. Na
mesma linha de argumentação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende
que, após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é
somente de pagar os 20% de sua parte. “Para ter os 11%, o INSS deve
ajuizar ação para receber do prestador de serviço”.Por maioria de votos, venceu a tese rejeitando os embargos do INSS.
Redigirá o acórdão a ministra Maria de Assis Calsing. O ministro Lelio
Bentes Corrêa juntará o voto vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR – 411/2003-501-02-00.2 Fonte Consultor Jurídico

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