
O Direito Real de Habitação está previsto no Código Civil e diz:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Trocando em miúdos, a lei garante ao marido ou à mulher, após a morte do outro, independentemente do tipo de regime de bens (ou seja, mesmo que não se tenha direito sobre ele), não tendo também nenhuma relação com herança, que o sobrevivente continue residindo no imóvel caso ele seja o único imóvel residencial de um ou ambos.
Com isso, por exemplo, os filhos não podem tirar o pai ou a mãe ou padrasto ou madrasta de sua casa, como acontece em muitos casos que são relatados.
E também não se pode cobrar aluguel do viúvo que está residindo naquele imóvel. É direito real, ou seja, é um direito legítimo e ponto.
Outra dúvida bastante comum sobre o assunto tem relação ao se manter ou não o direito quando o viúvo passa a ter uma outra relação afetiva.
De acordo com a lei, isso vai depender da data de morte do cônjuge. Se ela ocorreu no período em que o Código Civil vigente era o de 1916, então o direito deixa de ser válido. O código de 1916 dizia que o direito deixaria de existir quando o estado de viuvez acabasse. Porém, se a morte tiver sido na vigência do Código Civil de 2002, em nada muda o direito.
Muitas outras questões sobre o tema são discutidas na justiça e cada caso é avaliado e pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.
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