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Verbas rescisórias

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:08 Na falta de regras, contrato temporário deve seguir CLTNa
falta de regras específicas, contrato temporário de trabalho é regido
pela CLT. Com essa conclusão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que o prazo para pagamento das parcelas rescisórias
do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao
seu término, de acordo com a alínea a do parágrafo 6º do artigo 477 da
CLT.A empresa Esatto Recursos Humanos foi
condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as
verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu
desligamento.A multa foi estabelecida em
R$ 547 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito
sumaríssimo, teve início em abril de 2006. Logo depois de o
trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do
prazo do término do contrato, em março de 2006.A
empresa, no Agravo de Instrumento ao TST, alegou violação do artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal. Para a Esatto, como o trabalhador
não recebeu aviso prévio por se tratar de empregado submetido a regime
de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, o prazo
final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o décimo
dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o
disposto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.Para
o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, se a lei que rege os
contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para
pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser
preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do
caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, compatíveis com o caso. “Sob
pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições
de benefícios, não ter assegurado direito que, se a norma especial não
o contemplou, também não o restringiu”, concluiu o ministro. Fonte Direito do Estado.com.br

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