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Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de 2 anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.
O TJ/MT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros à adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”.
O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.
E engana-se quem pensa que apesar de haver a lei do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8069/90, impeça a venda de cigarros para menores de idade. Em uma pesquisa, conduzida pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) e publicada no Jornal Brasileiro de Pneumologia, constatou que mais de 86% dos adolescente de 13 a 17 anos conseguem comprar cigarros em estabelecimentos comerciais em todo território nacional.
Esses dados são preocupantes, afinal cresce ano após anos o número de jovens que começam a fumar cada vez mais cedo. No Brasil a idade média de jovens que iniciam o consumo de cigarros é de 16 anos, de acordo com os dados do IBGE.
Para que a lei seja cumprida é fundamental orientar comerciantes sobre os riscos que isso poderá acarretar em sua vida pessoal e profissional, além de ressaltar o prejuízo que este ato está causando em milhares de jovens devido ao consumo e, consequentemente, a dependência química.
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