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Venda de bens imóveis de herdeiro menor deve ser feita por meio de leilão público após prévia avaliação

Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho administrador
do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública
(venda de patrimônio em pregão promovido pelo poder público) e sem
prévia avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial
(Resp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
em favor de L.G.S.N., único herdeiro do espólio da Itapemirim
Empreendimentos e Consórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e
Lançamentos de Vendas Ltda.. O herdeiro era menor à época da
morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que
adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao
juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta
pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que
herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento
de bens imóveis e cessão de cotas das empresas. De acordo com
os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência
de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em
nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos
exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia
judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão
pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e
ex-administrador do espólio). Por isso, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência
de empresas homologada no juízo do inventário. “A venda de bens de
menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública,
bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código
Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”. Inconformado,
o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e
necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo
patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez
que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte
da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de
menores, ainda que sob o pátrio poder. “A Jurisprudência desta Corte já
se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem
vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições”. Entretanto
existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores
sujeitos ao pátrio poder. O pátrio poder, ressaltou o
ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito
à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o
menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo
administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do
inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder,
ao menos em relação aos bens do filho. “A nomeação de um conselho
administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto
patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em
conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da
complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer”,
destacou o relator. Para o ministro, o exercício do pátrio poder
só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram
os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. “O
pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira
limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor
especial – o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a
gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de
forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os
direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública,
equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial”. Ao
concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da
avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública
impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o
ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas
financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a
sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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