Vamos falar sobre licença-maternidade

·

licença-maternidade
imagem-de-mulher-na-licença-maternidade

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê 

Essa decisão, no mês de outubro de 2022, trouxe ao debate novamente a questão da licença maternidade no Brasil e, por isso, resolvemos trazer o tema por meio deste artigo. 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas. 

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário, em abril deste ano. 

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar. 

Vamos entender a lei citada: 

Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

Como dito no texto do artigo citado no início, o entendimento é o de que a proteção à maternidade, à infância e à convivência familiar devem ser colocados em primeiro plano e, por isso, nos casos em que os bebês ou a mãe demandam de mais tempo de hospitalização, isso precisa ser visto com um olhar mais atento. 

Esse olhar deve ser o de que é no momento em que ambos estão em casa que os cuidados e a convivência, de fato, começam a ocorrer. Quando a licença-maternidade se inicia antes mesmo do parto, ou logo após, sem ver essa variável, a quantidade de dias efetivos de convivência diminui. 

O que, na prática, é a licença-maternidade? 

A licença-maternidade é um benefício previdenciário dado às mães durante o período pós-parto, adoção ou obtenção de guarda judicial

Ou seja, é um tempo em que a mãe utiliza para cuidar de sua saúde e de seu filho, no início de sua convivência, sem prejuízo do seu emprego e dos seus rendimentos. 

Ela tem duração, como descrita na lei citada anteriormente, de 120 dias, porém um projeto chamado “Programa empresa cidadã” traz a possibilidade do aumento para até mais 60 dias, caso a empresa que a mulher trabalhe esteja cadastrada. 

Para saber mais sobre o programa, clique aqui: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada 

A licença-maternidade é o benefício de tempo, como foi dito, e o salário-maternidade é a remuneração recebida durante este período de afastamento. 

Podem receber o salário-maternidade quem é: 

  • Trabalhador empregado, com contrato de trabalho no regime CLT
  • Desempregado segurado do INSS
  • Empregado doméstico
  • Trabalhador avulso
  • Contribuinte individual ou facultativo
  • Segurado especial  

A licença e o salário fazem parte do auxílio-maternidade. 

Tem mais dúvidas sobre direito trabalhista? Leia este artigo que pode te ajudar: https://www.epd.edu.br/blog/sabe-quais-as-principais-duvidas-trabalhistas/ 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo