Vamos falar sobre liberdade condicional

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Certamente você já leu ou escutou nos noticiários o termo liberdade condicional. 

Nas últimas semanas, tivemos vários exemplos de notícias, como: 

Justiça do Rio de Janeiro concede liberdade condicional ao goleiro Bruno 

Elize Matsunaga celebra liberdade condicional e ora por perdão do marido: ‘Feliz pela segunda chance’ 

Esses são alguns exemplos, mas como são casos de grande repercussão no país, traz para muitos o questionamento e a reflexão sobre o que quer dizer liberdade condicional. 

Afinal, o que é liberdade condicional? 

Liberdade ou livramento condicional é um benefício que um condenado pode ter em alguns casos. 

Antes de mais nada, é preciso entender o que é a condenação, neste caso. 

A condenação é um ato do Poder Judiciário, uma vez que este possui competência para aplicar uma sanção penal ao agente culpável e dito responsável por um fato típico e ilícito. Tal ato de censura gera consequências jurídicas que produzem efeitos penais e extrapenais ao condenado. 

Nestes casos em que estamos falando da liberdade condicional, trata-se de condenações nas quais o agente recebe uma pena privativa de liberdade. Ou seja, em linguagem mais simples e de fácil entendimento, ele foi preso. 

Esses presos, de acordo com o Código Penal e Lei de Execução Penal, podem receber o livramento condicional. 

O Código Penal diz: 

  Requisitos do livramento condicional 

        Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 

       Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

O que a Lei de Execução Penal – Do Livramento Condicional diz:

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. 

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento 

Como visto, nem todas as pessoas em regime de privação de liberdade recebem esse tipo de benefício, nem da mesma forma; por isso, antes de lermos as notícias e nos indignarmos em alguns casos, como os citados no início do artigo, é preciso conhecer as leis, e cada caso em particular. 

Ficou claro o que é liberdade condicional? Tem dúvidas sobre outros termos jurídicos? Escreva nos comentários para que possamos escrever novos artigos. 

Enquanto isso, leia estes outros, em que falam sobre dúvidas comuns de muitas pessoas: 

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