TV por assinatura não deve cobrar mensalidade por ponto adicional

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De acordo com o artigo 29 da Resolução nº 448/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras e para pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial. Em decisão democrática, a desembargadora Nelma Branco Ferrira Perilo, manteve a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Suelenita Soares Correia, validando multa imposta pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-GO) à Net Serviços de Comunicação S. A., no valor de R$ 2.987,64.

A multa é referente à uma reclamação de um consumidor insatisfeito com a cobrança de ponto adicional e tarifa de emissão de boleto bancário que entrou com um processo administrativo. A desembargadora constatou que o processo era pertinente, pois as duas práticas são ilegais. A empresa tentou recorrer o processo, no entanto, a desembargadora observou que o Procon-GO reconheceu a cobrança indevida ao consumidor.

Ponto-Extra

Referente à cobrança do ponto-extra, Nelma Perilo explanou que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. É permitido que as empresas estipulem como irão ceder os aparelhos decodificadores, seja por contrato, aluguel ou venda. Dessa forma, a locação dos aparelhos é permitida pela lei mas, ao analisar o caso, a desembargadora julgou que, neste caso, não seria pela locação.

A magistrada considerou que a locação dos decodificadores seria “uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a Anatel já refutou”. Ela destacou que, em Goiás, a Net não disponibiliza os seus aparelhos senão pela locação, inexistindo a opção de compra. Portanto, não é esclarecido o valor de aquisição dos produtos pelas empresas, o que indicaria ao consumidor “transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação”.

Emissão de boletos

Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu que a prática é irregular. Ela destacou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.

Nelma Perilo ressaltou que os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor”.

Com informações: Centro de Comunicação Social do TJGO

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