O que é abandono de lar? Entenda as consequências

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violência doméstica

O tema abandono de lar é objeto de muitas dúvidas e questionamentos, especialmente por aqueles que estão na iminência de um processo de divórcio litigioso, isto é, naquele em que não há possibilidade de resolução amigável entre os cônjuges. 

 
Não é raro que casais continuem vivendo sob o mesmo teto, mesmo após já terem se rompido todos os laços afetivos, visando conservar direitos inerentes a bens, alimentos ou guarda dos filhos. Conforme será demonstrado adiante, inexiste razão para tal conduta vez que a saída do domicílio conjugal pela impossibilidade de manutenção da vida comum não acarreta qualquer efeito negativo na partilha de bens ou nos direitos relacionados a eventuais filhos do casal

 
Adiante, far-se-á algumas considerações a respeito do instituto retratado no artigo 1.573 do Código Civil vigente. 

 
1 – O que é abandono de lar? 

Trata-se do afastamento de um dos cônjuges do lar comum, com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contínuo. 

 
Embora atualmente não mais se discuta o motivo bem como a responsabilidade pelo divórcio, o Código Civil enuncia, como exemplo, em seu artigo 1.573, algumas hipóteses que podem dar ensejo ao pedido, quais sejam: 

 
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: 

 
I – adultério; 

II – tentativa de morte; 

III – sevícia ou injúria grave; 

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; 

V – condenação por crime infamante; 

VI – conduta desonrosa. 

 
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. 

 
2 – Algumas hipóteses em que não está configurado o abandono de lar 

a) Caso os cônjuges decidam juntos que a vida comum se tornou insustentável e um deles deixe o imóvel em que reside o casal, não está configurado o abandono, porque houve consenso. 

b) Se um dos cônjuges deixa o lar comum varias vezes e, em nenhuma delas, por período superior a 1 (um) ano, também está descaracterizado o instituto por desobediência a critério legal (prazo de 1 ano). 

 
c) Se um dos cônjuges deixar o lar comum para evitar confusões e atritos, também se afasta a hipótese de abandono porquanto trata-se de medida assecuratória de integridade física e moral do indivíduo que pode, inclusive, valer-se de medida processual específica e excepcional (separação de corpos), desde que atendidos os requisitos legais. 

 
3 – Quais as consequências do reconhecimento judicial do abandono de lar? 

 
Após retratarmos o conceito e algumas hipóteses de não incidência, é necessário considerar os reais efeitos trazidos pelo abandono do lar, que são dois principais: 

 
a) Segundo entendimento predominante, o cônjuge que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em desfavor do cônjuge abandonado. 

b) Se um dos cônjuges abandona o lar por prazo superior a 2 (dois) anos, havendo bem imóvel a partilhar, ao cônjuge abandonado é concedida a oportunidade de usucapir, isto é, ingressar com ação de usucapião para adquirir a propriedade da parte ideal (de acordo com o regime de bens) cabente ao outro, que não terá direito ao imóvel em partilha de bens. 

 
Considerações Finais 

Situação comum em todos os ramos do direito, a presença de certa nebulosidade em torno do instituto do abandono de lar faz com que surjam incontáveis dúvidas tanto aos leigos quanto aos operadores do direito. 

Esperamos que o presente artigo possa auxiliar a todos que estão em busca de assertivas a respeito do tema. 

Autor do Artigo 

Ivo Ferreira 
Advogado especialista na área cível, em Inventários e Partilha

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