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TV Globo deve indenizar por morte de figurante

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A TV Globo está obrigada a pagar de indenização
por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um
figurante contratado para participar da minissérie “A Muralha”,
filmada em 1999, no município de Alto Paraíso (GO). O ministro Luis
Felipe Salomão, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça,
manteve a condenação da emissora.No dia 13 de setembro de 1999,
durante o intervalo das filmagens para almoço e descanso dos atores, a
produção permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã,
ocasião em que a vítima, então com 18 anos de idade, morreu afogada
depois de ser arrastada por forte correnteza. A mãe do rapaz ajuizou
ação de reparação de danos.O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal concluiu que houve culpa recíproca já que a vítima também agiu
imprudentemente e condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal
equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em
que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos
morais no valor de R$ 50 mil. Mesmo sem a presença do marido no pólo
ativo da ação, o tribunal decidiu que, diante da solidariedade
creditícia entre a autora e seu marido, o pagamento da pensão é devido
até que o último do casal sobreviva.A Globo Comunicação e
Participações S/A recorreu da decisão no STJ. Alegou culpa exclusiva da
vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de
sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco,
sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente
tomada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a
responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador. Sustentou,
ainda, que a extensão da indenização ao marido em caso de morte da
autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza
julgamento extra petita (além do pedido).Segundo o relator, a
permissão para que o empregado entrasse no rio sem a devida segurança
oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do
local criou um risco desnecessário e violou o preceito constitucional
que prevê como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes
ao trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII.Para ele, é
irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo
intrajornada, dedicado às refeições dos empregados. “É dicção literal
do artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 a equiparação a acidentes
do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este”, ressaltou em seu
voto.Sobre a extensão da pensão ao marido em caso de morte da
autora, a Turma entendeu que tal decisão violou os artigos 128 e 460 do
CPC, pois ele não é beneficiário da pensão e sequer figurou no processo
como litisconsorte ativo. Segundo o relator, a jurisprudência garante
que o beneficiário de pensão por ato ilícito acresça a cota-parte de
outro beneficiário que, por qualquer motivo, deixe de percebê-la.Ou
seja, “é pressuposto necessário do direito de acrescer que a pessoa
seja beneficiária da pensão, o que, no caso dos autos, somente se
conseguiria se o próprio marido tivesse figurado como autor da ação”.
Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso apenas para afastar o
direito de acrescer o marido da autora como beneficiária e manteve
integralmente o restante do acórdão recorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.REsp 101.484-8 Fonte Consultor Jurídico

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