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TST paga metade de horas extras suprimidas

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Entre não pagar a indenização ou pagar o valor
total do que é pedido em um processo, melhor é ceder metade da quantia
se o trabalhador parou de fazer horas extras, por recomendação médica,
mas ajuizou ação para receber a compensação pela falta das horas.Entre as duas teses, prevaleceu a terceira, de autoria do ministro
Vantuil Abdala, que a chamou de “solução salomônica”. Devido à
complexidade, o tema foi objeto de debate na Seção Especializada em
Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.As teses antagônicas apresentadas ditavam que: a) a obrigação de
indenizar decorre de ato ilícito, o que não se constatou no caso e o
trabalhador não seria indenizado; a segunda, o trabalhador teria
direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido
à habitualidade de 15 anos de prestação de serviço extraordinário.Houve empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo
seu conhecimento e provimento integral. Por isso, acabou prevalecendo a
alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala. Ele acatou o
recurso, mas limitou a indenização em 50% do valor pedido.O casoDevido a problemas de saúde, o empregado teve suprimidas as horas
extras que recebia habitualmente, há 15 anos. Alegou perda da
estabilidade econômica e da habitualidade do serviço e pleiteou na
Justiça indenização, com base na Súmula 291 do TST. Pediu o
correspondente a um mês por ano trabalhado, desde a supressão das horas
extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou
ao TST. Inicialmente, foi apreciado e rejeitado pela 2ª Turma e depois
submetido à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu
entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do
empregador, mas por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria
ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar
decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen
considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso
da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do TRT
havia contrariado a Súmula 291. Para ele, a supressão ocorreu por
motivo inteiramente alheio à vontade do empregador.A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era
conveniência do empregado, devido ao atestado médico. E que essa
conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do
funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando
poderia tê-lo demitido.Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu
divergência e propôs o restabelecimento da decisão do TRT, pela qual o
trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de
horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de
serviço extraordinário.Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro
Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico.
Pela proposta do decano, a indenização da Súmula 291 seria paga pela
metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT, que “estabelece
uma justiça salomônica”. O presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão,
assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”,
pois não havia votos suficientes para conceder a indenização integral.
O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão
com a decisão “salomônica” da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-ED-RR – 1992/2003-005-21-00.0 Fonte Consultor Jurídico

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