, ,

TST muda julgado e garante adicional de insalubridade

·

Por determinação da Seção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um
eletricitário da Companhia Paranaense de Energia (Copel) terá integrado
à aposentadoria o adicional de periculosidade que recebia quando
trabalhava. A decisão mudou sentença anterior e contrária dada pela 5ª
Turma do TST.O empregado conseguiu o reconhecimento ao direito por meio de uma
ação rescisória em que pediu à SDI-2 para desconstituir decisão
desfavorável ao seu pleito, em função de alegações quanto à falta de
pré-questionamento, acatadas pela 5ª Turma. Na ação rescisória, ele
sustentou que a mesma decisão que proveu o seu recurso de revista
deveria ter feito também referência à repercussão das diferenças de
adicional de periculosidade como complemento da aposentadoria. O pedido
é feito desde o início do processo. Essa omissão incorreu na falta de
prestação jurisdicional e em julgamento citra petita (sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado), acrescentou.O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que
a matéria estava devidamente fundamentada e prequestionada, como exige
a lei, e não havia motivo para que o direito pleiteado não fosse
reconhecido. A Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-2, prossegue Renato
Paiva, estabelece que, “revelando-se a sentença citra petita,
o vício processual vulnera os artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos
embargos declaratórios”.Por unanimidade, com base no artigo 485, V, do CPC, a SDI-2
desconstituiu parcialmente a decisão que havia indeferido as verbas ao
empregado e considerando a natureza salarial das diferenças de
adicional de periculosidade, condenou a Copel e a Fundação Copel de
Previdência e Assistência Social, “solidariamente, ao pagamento da
repercussão sobre a complementação de aposentadoria por todo o período
imprescrito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AR-176335-2006-000-00-00.0 Fonte Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo