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TRT da 2ª região: Em contrato de estágio nulo impõe-se relação de emprego

Em
ação de procedimento sumaríssimo junto ao TRT da 2ª região, um suposto
estagiário requereu vínculo de emprego, alegando que sua contratação
não obedecera requisito indispensável previsto no art. 3º da lei
6494/77,
uma vez que a lei exige, como requisito formal para a prestação de
serviços na condição de estagiário, o instrumento escrito de termo de
compromisso de estágio firmado pelas partes, com interferência
obrigatória da instituição de ensino. Segundo a relatora do processo, Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, “O
contrato de estágio tem características peculiares, sendo regulado, à
época dos fatos, pela lei 6494/77 e legislação subsequente (lei 8859/94
e MP 2164-41). Sua finalidade é auxiliar na formação
técnico-profissional do estudante, proporcionando-lhe a complementação
e o aperfeiçoamento do ensino acadêmico. É uma forma de aprendizagem
escolar que, excepcionalmente, exclui o vínculo de emprego…”.Analisando
os autos, a relatora observou que o autor afirmou que a instituição de
ensino recusou-se a assinar o contrato de estágio, alegando
irregularidades. “Ora, cabia à reclamada apresentar o termo de
compromisso regularmente constituído, o que não fez, dando o passaporte
para se concluir que a alegação do autor, no sentido de que o contrato
de estágio seria nulo, é verdadeira”, entendeu a desembargadora.Dessa
forma, entendendo ser nulo o contrato de estágio, pois não preenchidos
os formais requisitos legais, mais especificamente aquele contido no
artigo 3º, da lei 6.494/77, a Desembargadora Maria Inês Moura Santos
deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego havida
entre as partes, sendo unanimemente acompanhada pelos magistrados da 1ª
turma do TRT/SP. A certidão de julgamento 20090387966 foi publicada no DOEletrônico em 09/06/2009. Fonte Migalhas

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