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Trabalho no exterior tem rescisão com base na CLT

Um empregado do banco ABN Amro Real, que foi contratado no Brasil e
transferido para trabalhar em empresas coligadas da instituição no
exterior, ganhou o direito de receber as verbas rescisórias como
determina a legislação trabalhista brasileira. Ao rejeitar recurso da
empresa contra decisão neste sentido, a 1ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve a sentença favorável ao bancário, que havia sido
dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).Demitido do banco, após oito anos de trabalho na área de captação,
ele entrou com ação na Justiça para pedir o pagamento de verbas
rescisórias. A empresa contestou. Alegou serem inaplicáveis ao caso as
leis trabalhistas brasileiras pelo fato de que parte do serviço foi
feito no exterior.A questão foi submetida ao TST. Em Recurso de Revista, a empresa
contestou o posicionamento do TRT. Para o relator da matéria na 1ª
Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o banco invocou equivocadamente “o
princípio da Lex Loci Executionis, consagrada na Súmula 207
da SDI” (que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, no
presente caso, brasileiro ou exterior), ao sustentar a inaplicabilidade
da legislação brasileira.Esse princípio, disse Lelio Bentes, é aplicável “quando o empregado
é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, hipótese que
não se confunde com o desse empregado, que foi contratado no Brasil,
prestou serviços aqui, e foi transferido para o exterior”. Essa
transferência “não afasta a aplicação da legislação brasileira por todo
o período em que ele esteve vinculado à empresa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-1521-2004-014-06-00.6 Fonte Consultor Jurídico

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