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Trabalhadores devem pagar honorários caso percam a causa

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Reforma Trabalhista
Reforma Trabalhista

Com a aplicação da Reforma Trabalhista, algumas aplicações estão causando polêmicas na esfera jurídica.

Recentemente, a imprensa tem relatado alguns casos nos quais os trabalhadores que perderam a ação, acabaram pagando caro pelos honorários do advogado da parte contrária.

Antes da reforma, um advogado entrava com um processo para pleitear pedidos que, muitas vezes, efetivamente não tinha respaldo legal. Porém, não havia nenhuma penalidade em relação a esse tipo de situação.

Hoje, a questão não é mais como antes. O ingressante de uma ação precisa entender que aquilo que ele pedir precisa ter coerência jurídica. Porque perdendo na Justiça, está sujeito a pagamento de honorários sucumbenciais para a outra parte.

A favor e contra

A discussão que está sendo travada na Justiça do Trabalho é se a nova legislação deve valer para casos anteriores à Reforma Trabalhista.

Alguns advogados trabalhistas acham que sim, enquanto outros acreditam que não.

De qualquer forma, especialistas de ambos os lados concordam que muitos trabalhadores irão pensar duas vezes antes de entrar com uma ação na Justiça após a medida, diminuindo assim a demanda de processos trabalhistas.

Atualmente, essa demanda passa da casa dos 2 milhões de processos no Brasil. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maior parte dos processos trabalhistas pleiteia verbas rescisórias, que são direito básico do trabalhador.

Aqueles que entendem que a medida deve ser válida apenas após a aprovação da Reforma, defendem que para combater essa alta demanda de processos, não se pode desestimular os trabalhadores a procurarem a justiça, mas sim, combater os empregadores mal pagadores.

O trabalhador que já tinha ação na Justiça anteriormente à Reforma, não pode sofrer o ônus da morosidade da Justiça, nem ser surpreendido pelas mudanças nas legislações que acabam se virando contra ele.

Por outro lado, hoje temos juízes decidindo de acordo com a norma vigente, enquanto outros decidindo de acordo com a norma anterior, resultando num cenário de insegurança jurídica.

De acordo com a CLT, as mudanças na lei atingem os contratos já existentes, porém a Constituição Federal protege o direito adquirido. Por essa razão, o impasse se casos anteriores à Reforma devem obedecer à regra vigente deverá ser de difícil solução.

A discussão é complexa e deverá ser travada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O TST vai se posicionar, em breve, sobre a validade de pontos da nova lei trabalhista para os contratos vigentes.

Pagamento de honorários

O advogado é remunerado por meio de honorários pagos por seus clientes e partes do processo judicial.

Além dos honorários acordados entre cliente e advogado, quando uma parte perde um processo judicial, ou seja, quando ela sucumbe (daí o nome sucumbencial), surge a obrigação de pagar uma quantia ao advogado da parte vencedora.

Esse valor varia entre 10% e 20 % do valor da condenação final feita pelo juiz.

O pagamento dos honorários sucumbenciais sofreu alteração após a reforma. Se o trabalhador perde a ação, terá que arcar com os honorários do advogado do empregador. Isso não acontecia anteriormente.

Se a pessoa estiver desempregada, não terá que pagar o valor dos honorários de imediato, mas se não fizer até o prazo de dois anos após a decisão, terá sua dívida executada.

Vale lembrar que em alguns casos nos quais os trabalhadores estão sendo obrigados a pagar honorários advocatícios porque perderem a ação ainda cabe recurso.

Como a reforma afeta sua carreira

O advogado que atua na área trabalhista ou pretende atuar nessa área precisa estar atento sobre as mudanças na legislação, principalmente em algumas questões que interferem diretamente no seu trabalho.

Entre as alterações mais importantes da Reforma Trabalhista, estão:

– Prazos processuais passam a ser contados em dias úteis;

– Limite máximo das custas processuais fica estabelecido em 4 vezes o limite do teto previdenciário;

– Justiça gratuita será concedida apenas aos que receberem salário igual ou interior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS;

– A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais;

– Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença;

– A litigância de má-fé foi inserida na reforma. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa;

– Ao reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito;

– O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada;

– Os reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência.

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