Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. É o que prevê o inciso V do artigo 73 da Lei Eleitoral 9.504/1997. Com base no dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais.A trabalhadora foi demitida em 3 de dezembro de 2004, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”. Isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.O relator esclareceu que a lei eleitoral proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será feita a eleição — esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do TRT-4 quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito. E, por isso, negou provimento ao Recurso de Revista da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR- 124140-83.2004.5.04.0017 Fonte http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/tst-garante-estabilidade-trabalhadora-periodo-eleitoral
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