O lugar onde mora o empregado, que é de sua livre
escolha, não afasta seu direito à verba relativa a horas de percurso —
tempo em que o trabalhador demora para chegar ao trabalho. Com este
entendimento, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, determinou que o tribunal regional analise se uma
trabalhadora tem direito de receber as horas de percurso.O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) se baseou em prova
testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito
às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia
ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço
(Candiota), em vez de Bagé. O TRT considerou irrelevante para a solução
do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na
medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente
da que trabalhava.A trabalhadora insiste na tese de que os horários do transporte
público não eram incompatíveis com sua jornada de trabalho, tanto que a
empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada
em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu
residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a
decisão do TRT-4 violou o artigo 93, IX, da Constituição, que garante
decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, o 832 da CLT,
que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das
decisões e 458 do CPC, sobre os requisitos da sentença.O TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada
da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o
retorno do processo ao TRT-4 para julgar novamente os embargos de
declaração. No recurso, a trabalhadora pediu pronunciamento expresso
sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente
com a sua jornada de trabalho.Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST
não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de
percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de
transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a
incompatibilidade do transporte público existente no local com os
horários de início e término da jornada de trabalho. A opção feita pela
trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o
indeferimento das horas de percurso.Ainda de acordo com Bentes, a resistência do TRT-4 em explicar
pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela
trabalhadora, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações
alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão
do TRT nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo
exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR-86465/2003-900-04-00.2 Fonte Consultor Jurídico
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