Se você já é um profissional atuante no mercado de trabalho, já escutou essas siglas CLT ou PJ? Aliás, nos dias atuais, talvez já tenha tido essa dúvida ou foi questionado sobre ela.
Neste artigo vamos esclarecer o que são essas siglas, qual a diferença entre essas duas formas de atuação, citando as principais características que tornam para alguns vantajoso, ou não, alguma delas.
CLT é a sigla que representa a Consolidação das Leis Trabalhistas, que é, como o próprio nome diz, a lei que traz as principais informações sobre o Direito do Trabalho no nosso país. Quando dizem que determinado profissional é CLT, quer dizer que ele (pessoa física) trabalha em um regime de carteira assinada para uma pessoa jurídica e que tem como base as regras desta lei.
PJ é a abreviação de Pessoa Jurídica, ou seja, aqueles que possuem um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Na prática, possuem uma empresa e, com isso, o regime de contratação não se encaixa na CLT, devido ao explicado acima. O tipo de PJ mais buscado nos dias atuais são os classificados como MEI (micro empreendedor individual), pois são pessoas físicas/empresas individuais que prestam serviços emitindo notas relativas aos seus serviços.
Vamos esclarecer melhor os detalhes?
As pesquisas têm mostrado que, nos últimos anos, cresceu em 40% o interesse dos profissionais por serem contratados de forma PJ e o número de contratações desse tipo em 30%. Mas, por que esse aumento? Por que essa dúvida atual se CLT ou PJ?
Algumas diferenças importantes sobre os formatos são a resposta para essas perguntas.
Um profissional contratado como CLT possui direitos e deveres de acordo com as leis trabalhistas, conforme já dissemos.
Podemos citar alguns exemplos como: carga horária pré-fixada e obrigatoriedade de cumpri-la daquela forma, controle dessa jornada de trabalho, salário fixado em carteira, diferença entre o salário bruto e o salário líquido, férias remuneradas, 13º salário, FGTS, INSS, benefícios corporativos, entre outros.
Quando uma empresa contrata um profissional PJ, essa contratação é por determinado serviço/entrega e, por isso, não existem horários pré-definidos (ou não deveria); não existe vínculo (esse mesmo profissional pode prestar serviço a diferentes empresas); o pagamento recebido é exatamente o mesmo acertado, não existindo desconto e nenhum tipo de obrigação trabalhista por parte da empresa. Não existindo vínculo, o profissional também não possui os benefícios que a lei traz como férias remuneradas, 13º e outros.
Diante dessa balança entre os benefícios de um e de outro, é que as contratações PJ têm crescido.
Principalmente após a pandemia, muitos profissionais perceberam que a flexibilidade de horários, por exemplo, é uma grande vantagem e o regime CLT não prevê isso. Muitas empresas entenderam que é um tipo de contratação que permite remunerar melhor os profissionais, ainda diminuindo custos. Enfim, muitas vantagens.
Porém, muitos profissionais e empresas entendem que a estabilidade trazida pelo regime CLT pesa muito mais nessa balança. Estabilidade de um contrato com normas fixas que garante o trabalho dos profissionais, vendo o lado das empresas, e a segurança, pensando no lado dos profissionais.
Por isso, essa pergunta que intitula o artigo não deveria ser feita. Pois não se pode pensar em CLT ou PJ como se fosse uma escolha em que exista uma resposta certa para todos os tipos de profissionais ou empresas.
A verdade é que essa é uma escolha que precisa ser avaliada de acordo com cada necessidade e objetivos. Uma empresa, quando opta pela contratação PJ, precisa ter conhecimento necessário sobre tudo o que envolve esse formato e estar disposto a tudo que ele traz de vantagens e desvantagens.
Assim como o profissional que opta por aceitar esse tipo de contratação. Ele terá vantagens, porém a estabilidade não é algo que faz parte do pacote. E nem todos enxergam isso como algo positivo.
Portanto, é preciso buscar o maior número de informações possíveis sobre cada um dos formatos para que, ao fazer a escolha ou opção, saiba exatamente o que esperar de cada uma delas.
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