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Testemunho é prova de cumprimento de contrato

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Prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do
cumprimento de obrigações contratuais. Esse é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que julgou um recurso especial envolvendo
a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995.Os
ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que
não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel.
O comprador da área de 3.158 metros quadrados, localizada no município
de Monsenhor Paulo (MG), alega que o réu não entregou o terreno mesmo
depois de ter quitado o imóvel. O comprador deu como pagamento 110
sacas de café, no valor de R$ 15,9 mil. O autor pediu na Justiça a
entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.O juízo de
primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os
réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta
dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de
inscrição no registro imobiliário. No entanto, para o  Tribunal de
Alçada, a decisão foi além do que o pedido pelos autores. Os autos
retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a
entrega do terreno.Novamente, o tribunal deu provimento à
apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do
pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do
STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o
acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o
relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Fonte Consultor Jurídico

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