, ,

Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira

·

É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da
carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade,
pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique
Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de
2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio
Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento,
administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir
o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade
político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério
Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que
ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou
função pública. Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo
baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar
atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de
Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria
dispositivo legal a proibir esse direito.Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de
Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando
funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua
carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria
lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional
do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP
mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito
funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão
que ocupa cargo público.Voto da relatoraA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o
pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é
promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir
cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado
ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio
Ministério Público.De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma
prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição
Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação
constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente
compatível com a organização e a estrutura da instituição.A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5
“foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos
para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo
público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada
dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho
Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo
5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado
por aquele conselho.ExceçõesAo citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra
Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas
exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função
pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de
magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando
membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico
anterior.Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer
função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de
cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias
de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a
ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis
complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é
facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica
do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros
do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções
tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era
constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução
5”. Fonte Supremo Tribunal Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo