Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:28 Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula
pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta
quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos
Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a
existência de repercussão geral no tema.Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por
unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa
de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206,
inciso IV, da Constituição Federal”.JulgamentoO julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela
Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no
vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a
cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes
seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da
Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino
oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata
de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a
instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de
contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para
tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à
sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a
todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem
garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de
despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição
Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com
impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com
alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por
esses recursos públicos.Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do
ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma
verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando
que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na
universidade”.O direito à educação é uma das formas de realização concreta do
ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais
eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da
educação básica até a universidade.Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos
cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando
contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e
Marco Aurélio, que formaram a maioria.DivergênciaA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade
da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é
obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade
Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em
benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o
princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou
a ministra.Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não
existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição
Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando
que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer
na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se
beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte,
Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.Em conjuntoNa mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos
Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378,
542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Fonte Supremo Tribunal Federal
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