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STJ nega pedido de habeas-corpus a condenado por crime sexual

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:32 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
de habeas-corpus do réu V.A.C.H., condenado a 13 anos e quatro meses de
reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao
pudor. A decisão é do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
manteve a prisão do réu, afastando apenas a qualificadora do delito e
reduzindo a pena para nove anos e quatro meses. Segundo consta
nos autos, V.A.C.H., denunciado em 14 de agosto de 2006, constrangeu,
mediante violência presumida, a menor N.H.G.B., na ocasião com oito
anos, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos
diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade
decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos.
A vítima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença
sexualmente transmissível (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto
físico e psicológico. N.H.G.B. foi obrigada a submeter-se a várias
consultas ginecológicas e a tratamento medicamentoso. O
habeas-corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Acre (TJAC) que manteve a prisão do réu, alegando a
existência de autoria e materialidade para comprovar o delito. Segundo
a decisão do TJAC, em crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que
clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente
para a condenação. A defesa alegou a nulidade da condenação
argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito
jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o
condenado é primário e possui bons antecedentes. Requereu que o réu
aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, pedido negado
anteriormente pelo TJAC sob o entendimento de que não se aplica o
direito de apelar em liberdade, uma vez que o réu encontrava-se preso
desde o início da instrução processual. O Ministério Público Federal
(MPF) manifestou-se pela denegação do habeas-corpus. Ao
analisar o recurso, o ministro relator Nunes Maia Filho ressalta que no
caso foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor,
porque a vítima teria contraído doença sexualmente transmissível. O
ministro ressalta que, embora tal circunstância seja gravíssima, não há
como classificá-la como lesão corporal de natureza grave. Para
o ministro, a tenra idade da vítima e o fato de o acusado ter se
aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar
a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade e do crime. O ministro acrescenta, ainda, que as
conseqüências, no caso, foram gravíssimas, em razão da infecção
contraída pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a
pena-base do mínimo legal. Seguindo o entendimento do
ministro, a Turma, concedeu parcialmente o pedido para afastar
exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da
pena. Dessa forma, fixou a pena-base em oito anos de reclusão,
aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove
anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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