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STJ nega pedido de diminuição de imposto em exportações de açúcar da Coopersucar

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:11 O momento da incidência do imposto sobre
exportações é o da expedição das guias de exportação e não o da venda
do produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto do ministro relator José
Delgado e negou recurso da Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar,
Açúcar e Álcool de São Paulo (Coopersucar) contra decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No acórdão do TRF,
declarou-se que o artigo 1º do Decreto-lei 1578 de 1977, que
regulamentava exportações, foi substituído pelo artigo 15 da Medida
Provisória (MP) 655 de 1994, que posteriormente foi convertida na lei
nº 9.019 de 1995. Com a nova legislação, o imposto de exportação passou
a incidir genericamente sobre produtos exportados. Em recurso, a
Coopersucar alega que realizou suas vendas, fato gerador do imposto,
antes da mudança de legislação, em 6 do outubro de 1994, já que a MP
foi editada apenas em 14 de outubro daquele mesmo ano. Segundo
a defesa, a empresa alega que teria registros de vendas que
comprovariam a data da venda anterior ao da MP. Isso estaria de acordo
com o artigo 1º do Decreto-Lei 1578, então vigente, que determinaria
que o fato gerador de imposto ocorreria no momento da expedição da Guia
de Exportação ou documento equivalente. Alegou que o registro de venda
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderia ser
considerado como equivalente à guia. Afirmou ainda que haveria
julgamentos anteriores do próprio STJ nesse sentido. No seu
voto, o ministro José Delgado admite que a jurisprudência do Tribunal
realmente é de que o momento do fato gerador de imposto na exportação é
do registro no Siscomex. Apontou, entretanto, que os registros de venda
que a Coopersucar apresentou no processo não seriam no Siscomex e que
os registros do órgão são de 19 de outubro de 1994, ou seja, posterior
a MP e a mudança da sistemática de cobrança do tributo. O ministro
destacou ainda que a Fazenda Nacional considera, de acordo com artigo
23 do Código Tributário Nacional (CNT), que o momento gerador do
imposto é o da saída da mercadoria do país. Para o magistrado,
o registro de venda tem por finalidade apenas o controle fiscal e não
pode ser confundido com a guia de exportação. Ele apontou que nos
últimos tempos, o Siscomex tem unificado as diversas documentações da
exportação e importação que passaram a se chamar de Registros de
Exportação (RE) e de Importação (RI), e que os momentos do fato gerador
de impostos são a entrada e saída do país. O ministro José Delgado
apontou que o RE é o registro indispensável para vendas ao exterior e
que todos os outros documentos são apenas informativos. Por fim, o
ministro apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou que
o imposto é cobrado com o registro de exportação e não com o registro
de venda. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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