O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser
equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência
Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da
norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão. O
tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção
durante análise de embargos de divergência em recurso especial
apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira
Sessão quanto a situações idênticas. O INSS afirmou haver
ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe
sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma
foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de
dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja
sob sua guarda. Na redação anterior, a lei equiparava o menor
sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a
discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela
inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a
afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante
total proteção ao menor. Se for declarada a
inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as
mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º,
que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive
previdenciário”. A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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