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STF rejeita repercussão geral em recurso sobre matéria trabalhista por se tratar de questão infraconstitucional

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Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o
requisito da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli (relator)
considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI)
751478, interposto pelo Sinthoresp. A entidade representa os
trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,
Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias,
Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região.O sindicato contesta decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV,
e 39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do
Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção II que é
especializada em dissídios individuais.A entidade sustentava repercussão geral da matéria. Para ela, não
seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício,
determinar a extinção do processo em virtude de alegada irregularidade
dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação rescisória.
Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial
como permite o Código de Processo Civil, por isso argumentava que o
indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não ter
sido observado o amplo direito de defesa da parte.Voto do relatorCom base na jurisprudência do Supremo, o ministro Dias Toffoli
afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que esta
questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os
julgamentos dos AIs 719473 e 640107.Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada
ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta
ou reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no
recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não
prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a
ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente,
pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise
por esta Corte”, considerou o ministro.O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de
repercussão geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Fonte Supremo Tribunal Federal

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