Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:05 O plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF) negou, por
unanimidade, Mandado de Segurança (MS) 25938 contra a Resolução 10, de
19.12.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impetrado por seis
magistrados, em exercício, que também integravam os quadros da justiça
desportiva. Alegavam os impetrantes que a referida resolução
violava-lhes o “ direito líquido e certo” , na medida em que lhes
proibiu o exercício simultâneo de funções nos tribunais de justiça
desportiva e comissões disciplinares, com a magistratura, determinando
que os membros do judiciário que exerciam tais funções, delas se
desligassem até 31 de dezembro de 2005.Eles sustentavam que as atividades na justiça desportiva não se
enquadram nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica
da Magistratura (Loman) dirigida aos magistrados. Segundo eles, “não se
trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na
justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter
propriamente técnico”. Além disso, argumentavam que a justiça
desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário de maneira a
impedir o exercício cumulativo de suas funções por magistrados.Ao decidir o pedido de liminar, a ministra-relatora Cármen Lúcia
lembrou que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o
magistério. “Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato
do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo
regimental interposto”, afirmou. Quanto à natureza quase pública dos
cargos e funções da justiça desportiva “ainda que pudesse ser superado
( que eu não tenho como possível)”, destacou, não cabe a acumulação de
cargo de juiz com outro que não seja público. “Resta ainda apreciar a
natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente
sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou
não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz”, destacou.Lembrou, também, o art. 217, parágrafo 1º da Constituição Brasileira
que dispõe que “o Poder Judiciário só admite ações relativas a
disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva regulada em lei”. Ressaltou também que “a
Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina
que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério”.
Levou, em conta, também, a elevada carga de trabalho que cabe aos
juízes. “A participação de magistrado configuraria prejuízo na função
judicante”, ressaltou.Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso reforçou o voto da
relatora. “Apenas o reforço a idéia de que a função pública tem de
produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos
previstos na lei e no ordenamento jurídico”. Justificou, assim, o
princípio da dedicação exclusiva, “que aos juízes, salvo na função de
magistério, devem reservar-se”. Ressaltou, ainda, o volume de trabalho
atribuído aos juízes, sendo muitos, segundo ele, que abrem mão de
momentos de lazer para “pôr o serviço em dia”.Ao proferir seu voto negando o mandado de segurança, a ministra
Cármen Lúcia foi acompanhada, por unanimidade pelos demais ministros da
Corte. Assim, o Plenário do STF manteve decisão do CNJ que impede os
membros do Poder Judiciário de atuarem na justiça desportiva. Fonte Supremo Tribunal Federal
Deixe um comentário