Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:57 “Juiz, mesmo em férias, não perde a jurisdição”. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar Habeas Corpus (HC 92676) ao brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) de Piraquara (PR). Com a impetração, ele tinha o objetivo de anular atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, em ações penais que correm contra ele naquele juízo.De acordo com E.P.S.V., tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos porque o magistrado estaria, naquele período, sem jurisdição. Uma vez anulados os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.”O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, responsável pela relatoria do habeas. Para ele, a nulidade do ato não pode ser cogitada, devendo haver distinção da situação considerado o caso, como por exemplo, o de suspensão disciplinar.Marco Aurélio contou que, na metade do mês de janeiro deste ano, interrompeu as férias e retornou a Brasília para preparar decisões, relatórios e votos, “preocupado com a avalanche de processos, com a situação do jurisdicionado”. O ministro afirmou ter trabalhado em inúmeros processos, inclusive no habeas em questão.”Neste habeas, por exemplo, lancei vista declarando-me habilitado a votar em 19 de janeiro”, disse o ministro, informando que naquela data estava em férias. “Será que meu ato é insubsistente na preparação do relatório e do voto?”, disse. Ele revelou que essa prática é comum entre os magistrados.Assim, Marco Aurélio votou pelo indeferimento do habeas corpus, tendo sido seguido por unanimidade. Fonte Direito do Estado.com.br
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