O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim
da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a
nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação
com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o
decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora,
de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em
linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue
com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no
Código Civil e se estende à união estável.O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se
forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os
ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A
turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava
comprovado e a única solução era a anulação do casamento.A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de
saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele
era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar
novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de
seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz
de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido.
A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era
divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por
afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que
comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No
entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do
Tribunal.AfinidadeO artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se
casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra
também se aplica à união estável por força do que está disposto no
artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o
parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro
aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a
união estável.No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a
união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por
exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a
afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento
que a originou.Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho
do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa
relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a
turma julgadora anulou o casamento. Fonte Consultor Jurídico
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