As dívidas fiscais da empresa só podem recair
sobre o patrimônio dos sócios e administradores se ficar comprovado que
eles patricaram atos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça ratificou
sua posição em relação ao tema em decisãodada em favor de uma empresa paulista. A Hidreplan Engenharia e
Comércio conseguiu tirar da mira do fisco federal o patrimônio de seus
sócios, ameaçado por causa de débitos tributários da companhia. O STJ
considerou não haver comprovação de deslizes dos administradores na
condução dos negócios, o que esvaziou o fundamento da Fazenda para
redirecionar as cobranças.Para decidir, a ministra Denise Arruda se baseou em precedente
aberto em março pela 1ª Seção. No julgamento do primeiro caso sobre a
questão com base na Lei de Recursos Repetitivos, os ministros
concluíram que “a simples falta de pagamento do tributo não acarreta,
por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio na execução fiscal”.
Eles entenderam que, para a dívida recair sobre os mandatários, é
preciso haver provas de atuação “dolosa ou culposa na administração dos
negócios”.“Essa é uma boa notícia para o contribuinte, em favor do qual foi
aberto um precedente, já que a matéria vem se tornando cada vez mais
repetitiva”, diz o advogado da empresa, Sidnei Amendoeira Junior, do
escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados Associados. Para ele,
muitos dos requisitos necessários para a desconsideração de
personalidade jurídica de empresas ou responsabilização direta dos
sócios vêm sendo ignorados, especialmente pelo fisco. “Tornou-se
rotineira a inclusão pura e simples dos sócios no polo passivo de
execuções, diante da impossibilidade de localizar bens da empresa.
Ainda é comum a inclusão dos sócios nas Certidões da Dívida Ativa, sem
qualquer procedimento prévio e com a imediata penhora dos bens dos
sócios. Esse raciocínio considera o simples não pagamento do tributo
como uma infração da lei, confundindo-se fraude com mero insucesso
empresarial ou impontualidade”, afirma.Antes da vitória na corte superior, a Hidreplan não obteve sucesso
no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte entendeu ser
razoável a inclusão dos sócios na execução judicial movida pelo fisco,
já que foi “infrutífera a cobrança perante o próprio contribuinte, a
pessoa jurídica que praticou o fato tributário”, segundo o acórdão
proferido em 2006. Os débitos de Cofins cobrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somavam R$ 315 mil em 2004,
quando a execução foi ajuizada.Em defesa da empresa, o advogado Amendoeira recorreu ao STJ,
afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica — situação em
que os sócios respondem pelas dívidas em valores superiores ao das
cotas do capital social que possuem — só pode acontecer se ficar
provado o descumprimento de leis ou de cláusulas do contrato social ou
ainda excessos nas decisões tomadas, e não apenas por causa da falta de
pagamento de impostos. “Não se encontrando bens suficientes em nome da
empresa, houve a inclusão pura e simples do sócios no pólo passivo”,
critica o advogado da empresa.“A chamada responsabilidade secundária é uma exceção à regra e prevê
a responsabilidade para a quitação de dívidas com o patrimônio
individual dos sócios de uma sociedade ou seus administradores, dos
sucessores ou do cônjuge do devedor”, explica o advogado. Segundo ele,
a legislação prevê hipóteses em que os sócios respondem com os próprios
bens, mas antes “o juiz deve desconsiderar a personalidade jurídica,
dissolvendo a sociedade, para só então estender a obrigação ao
patrimônio das pessoas físicas. O artigo 50 do Código Civil é claro ao
exigir, para a desconsideração, que esteja caracterizado abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
ou seja, quando não há separação das obrigações e das contas físicas
das jurídicas”.Clique aqui para ler a decisão.REsp 1.013.485 Fonte Consultor Jurídico
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