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Sistema previsto na EC 30/2000 permanece inalterado

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Home Artigos jurídicos Sistema previsto na EC 30/2000 permanece inalterado Sistema previsto na EC 30/2000 permanece inalterado Home Artigos jurídicos Sistema previsto na EC 30/2000 permanece inalterado Sistema previsto na EC 30/2000 permanece inalterado Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:25 No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a liminar da ADI 2.362-MC/DF, apenas alguns dias antes do aniversário de dez anos da propositura de referida ação, decisão também aplicável à ADI 2.356-MC/DF, suspendendo parcialmente o artigo 78 do ADCT, retirando liminarmente a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000).Em 10 de dezembro, o site do STF colocou à disposição a íntegra[1] do voto de desempate prolatado pelo excelentíssimo ministro relator Celso de Mello, no qual a Corte reafirmou o seu posicionamento no que concerne ao respeito às cláusulas pétreas, notadamente em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.Foi uma reafirmação do Pretório Excelso do seu papel de guardião das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A referida decisão começa a resolver a questão que talvez seja uma das maiores discussões jurídicas da atualidade, que é a do inadimplemento dos precatórios, pois envolve valores superiores a R$ 100 bilhões, devidos pelos municípios, estados e União.Antes da decisão ter sido colocada à disposição, boa parte da imprensa especializada noticiou que o artigo 78 do ADCT teria sido revogado pelo STF, sem, contudo, aguardar pelos seus exatos termos, tendo em vista que, na prática, o decisum ampliou o alcance das disposições contidas no citado artigo do corpo temporário da Constituição Federal.Da análise do voto de desempate, observa-se que a única inconstitucionalidade aventada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao parcelamento dos precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da EC 30/2000, tendo o eminente relator ponderado o seguinte:(…) Entendo que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento ora questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida EC 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança jurídica.A aludida posição foi seguida de uma verdadeira aula a respeito das limitações do poder constituinte derivado, fundamentada em diversos precedentes históricos e posicionamento de mestres como Gomes Canotilho, Vital Moreira, Gilmar Ferreira Mendes, entre outros, demonstrando o respeito com o qual devem ser tratados os direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.Além disso, diferenciou o parcelamento de precatórios pendentes previsto no artigo 33 do ADCT do estabelecido pelo artigo 78 do ADCT, salientando que o primeiro decorreu do Poder Constituinte Originário, ilimitado; e que o segundo decorreu do Poder Constituinte Derivado, limitado pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição de 1988. Também salientou que:É de ter presente, na espécie, a clara advertência do eminente Relator originário destes processos de controle abstrato (ministro Néri da Silveira), no ponto em que observa, com absoluta propriedade, que a procrastinação, no tempo, do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data de promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 (dez) anos, culmina por privar de eficácia imediata a sentença judicial com trânsito em julgado, o que configura inadmissível atentado “contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime, no que concerne ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei” (…).Diante disso, com base na veemente defesa do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, o ministro relator houve por bem suspender a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000), trazendo como consequência tão somente a impossibilidade de se parcelar os precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da emenda.Portanto, com base na referida decisão, observa-se que todo o sistema introduzido pela EC 30/2000, especificamente o artigo 78 do ADCT, permanece incólume, exceto pela impossibilidade de se parcelar “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda”.FONTE: Carlos Eduardo Ortega www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:25 No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a liminar da ADI 2.362-MC/DF, apenas alguns dias antes do aniversário de dez anos da propositura de referida ação, decisão também aplicável à ADI 2.356-MC/DF, suspendendo parcialmente o artigo 78 do ADCT, retirando liminarmente a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000).Em 10 de dezembro, o site do STF colocou à disposição a íntegra[1] do voto de desempate prolatado pelo excelentíssimo ministro relator Celso de Mello, no qual a Corte reafirmou o seu posicionamento no que concerne ao respeito às cláusulas pétreas, notadamente em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.Foi uma reafirmação do Pretório Excelso do seu papel de guardião das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A referida decisão começa a resolver a questão que talvez seja uma das maiores discussões jurídicas da atualidade, que é a do inadimplemento dos precatórios, pois envolve valores superiores a R$ 100 bilhões, devidos pelos municípios, estados e União.Antes da decisão ter sido colocada à disposição, boa parte da imprensa especializada noticiou que o artigo 78 do ADCT teria sido revogado pelo STF, sem, contudo, aguardar pelos seus exatos termos, tendo em vista que, na prática, o decisum ampliou o alcance das disposições contidas no citado artigo do corpo temporário da Constituição Federal.Da análise do voto de desempate, observa-se que a única inconstitucionalidade aventada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao parcelamento dos precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da EC 30/2000, tendo o eminente relator ponderado o seguinte:(…) Entendo que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento ora questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida EC 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança jurídica.A aludida posição foi seguida de uma verdadeira aula a respeito das limitações do poder constituinte derivado, fundamentada em diversos precedentes históricos e posicionamento de mestres como Gomes Canotilho, Vital Moreira, Gilmar Ferreira Mendes, entre outros, demonstrando o respeito com o qual devem ser tratados os direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.Além disso, diferenciou o parcelamento de precatórios pendentes previsto no artigo 33 do ADCT do estabelecido pelo artigo 78 do ADCT, salientando que o primeiro decorreu do Poder Constituinte Originário, ilimitado; e que o segundo decorreu do Poder Constituinte Derivado, limitado pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição de 1988. Também salientou que:É de ter presente, na espécie, a clara advertência do eminente Relator originário destes processos de controle abstrato (ministro Néri da Silveira), no ponto em que observa, com absoluta propriedade, que a procrastinação, no tempo, do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data de promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 (dez) anos, culmina por privar de eficácia imediata a sentença judicial com trânsito em julgado, o que configura inadmissível atentado “contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime, no que concerne ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei” (…).Diante disso, com base na veemente defesa do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, o ministro relator houve por bem suspender a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000), trazendo como consequência tão somente a impossibilidade de se parcelar os precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da emenda.Portanto, com base na referida decisão, observa-se que todo o sistema introduzido pela EC 30/2000, especificamente o artigo 78 do ADCT, permanece incólume, exceto pela impossibilidade de se parcelar “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda”.FONTE: Carlos Eduardo Ortega www.conjur.com.br/secoes/artigos No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a liminar da ADI 2.362-MC/DF, apenas alguns dias antes do aniversário de dez anos da propositura de referida ação, decisão também aplicável à ADI 2.356-MC/DF, suspendendo parcialmente o artigo 78 do ADCT, retirando liminarmente a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000).Em 10 de dezembro, o site do STF colocou à disposição a íntegra[1] do voto de desempate prolatado pelo excelentíssimo ministro relator Celso de Mello, no qual a Corte reafirmou o seu posicionamento no que concerne ao respeito às cláusulas pétreas, notadamente em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.Foi uma reafirmação do Pretório Excelso do seu papel de guardião das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A referida decisão começa a resolver a questão que talvez seja uma das maiores discussões jurídicas da atualidade, que é a do inadimplemento dos precatórios, pois envolve valores superiores a R$ 100 bilhões, devidos pelos municípios, estados e União.Antes da decisão ter sido colocada à disposição, boa parte da imprensa especializada noticiou que o artigo 78 do ADCT teria sido revogado pelo STF, sem, contudo, aguardar pelos seus exatos termos, tendo em vista que, na prática, o decisum ampliou o alcance das disposições contidas no citado artigo do corpo temporário da Constituição Federal.Da análise do voto de desempate, observa-se que a única inconstitucionalidade aventada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao parcelamento dos precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da EC 30/2000, tendo o eminente relator ponderado o seguinte:(…) Entendo que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento ora questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida EC 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança jurídica.A aludida posição foi seguida de uma verdadeira aula a respeito das limitações do poder constituinte derivado, fundamentada em diversos precedentes históricos e posicionamento de mestres como Gomes Canotilho, Vital Moreira, Gilmar Ferreira Mendes, entre outros, demonstrando o respeito com o qual devem ser tratados os direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.Além disso, diferenciou o parcelamento de precatórios pendentes previsto no artigo 33 do ADCT do estabelecido pelo artigo 78 do ADCT, salientando que o primeiro decorreu do Poder Constituinte Originário, ilimitado; e que o segundo decorreu do Poder Constituinte Derivado, limitado pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição de 1988. Também salientou que:É de ter presente, na espécie, a clara advertência do eminente Relator originário destes processos de controle abstrato (ministro Néri da Silveira), no ponto em que observa, com absoluta propriedade, que a procrastinação, no tempo, do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data de promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 (dez) anos, culmina por privar de eficácia imediata a sentença judicial com trânsito em julgado, o que configura inadmissível atentado “contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime, no que concerne ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei” (…).Diante disso, com base na veemente defesa do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, o ministro relator houve por bem suspender a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (EC 30/2000), trazendo como consequência tão somente a impossibilidade de se parcelar os precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da emenda.Portanto, com base na referida decisão, observa-se que todo o sistema introduzido pela EC 30/2000, especificamente o artigo 78 do ADCT, permanece incólume, exceto pela impossibilidade de se parcelar “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda”.FONTE: Carlos Eduardo Ortega www.conjur.com.br/secoes/artigos

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