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Sistema de defensoria dativa penaliza advogados

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Está pautada para o próximo dia 14 de março, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3892, de autoria da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. A ação foi proposta em 27 de abril de 2007, fruto da luta encampada pelos Defensores Públicos Federais – em especial os de Santa Catarina – que verificaram as deficiências e incompletudes do sistema de Defensoria Dativa em relação ao sistema de Defensoria Pública; este último, elegido pelo constituinte.Em diversas situações, à exemplo das demandas de saúde, é possível verificar-se a solidariedade de atuação da Defensoria Estadual e Federal, sendo que no Estado de Santa Catarina, onde não há Defensoria, acaba que apenas os Defensores Públicos Federais têm respondido por tais demandas.O sistema de defensoria dativa, além de flagrantemente inconstitucional (art. 134 da CF), penaliza advogados dativos e os cidadãos catarinenses hipossuficientes.Os advogados por estarem exercendo a advocacia por 1/3 da tabela da OAB-SC paga a posteriori de todo o efetivo trabalho. Neste meio tempo as cópias, xerox, combustível, telefone, papel, tinta de impressora, e demais despesas de instrução da ação antes do ajuizamento ficam a cargo do advogado, sem qualquer prestação. Acaba que o engendrado imputa ao pobre este ônus – tirar cópias, custear impressões, dentre outros -.A nosso sentir trata-se da diminuição e deturpação do papel do advogado, cuja a atividade é de cunho privado e mediante remuneração justa. De outro lado tem-se o cidadão, tentando fazer valer seus direitos pelo advogado mau remunerado e desprovido de serviços de apoio do Estado.Como Defensor Público Federal em Santa Catarina, este subscritor teve a oportunidade de visitar o Presídio de São Pedro de Alcântara no dia 17 de novembro de 2009, ante as reiteradas manifestações de “greve de fome” dos presos, e verificamos a alegação recorrente da ausência de advogado, ausência de informações processuais, ausência de visitas do patrono, demora nas execuções penais, enfim, ausência da efetiva assistência jurídica integral e gratuita no presídio.A propósito não há previsão sequer da assistência judiciária nos processos de execução penal, ficando os presos à própria sorte no Estado de Santa Catarina. Esta evidente violação de direitos humanos foi constatada pelo Conselho Nacional de Justiça que, em recente mutirão carcerário, recomendou a instalação da Defensoria Pública por ausência de assistência jurídica. – são ações cíveis, na área de família, previdenciário, medicamentos, consumidor, sucessões, criança e adolescentes; nestas ações, indubitavelmente, a assistência barata se transfere ao cidadão.É importante que se diga que os problemas não atingem apenas presos e reeducandos; ao contrário, as maiores demandas da Defensoria Pública – vide 3° diagnóstico das Defensorias Públicas www.mj.gov.br. Na prática, o que temos em Santa Catarina é um sistema de assistência judiciária, limitado ao judiciário e em prejuízo ao cidadão e ao advogado. A assistência jurídica integral e gratuita, garantia fundamental (inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição), é consideravelmente mais ampla, envolvendo a atividade consultiva, divulgação e instrução de direitos humanos e voltada prioritariamente à solução extrajudicial de litígios. E ainda, deve, nos termos do artigo 134, ser prestada por órgão público, Essencial à Justiça, representada por Defensores Públicos concursados, como se dá no Ministério Público e na Advocacia Pública.Não é demasiado lembrar que o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, cumulado com artigo 134 e parágrafos, ambos da CF) não pode ser encarado, após 22 anos da Constituição Federal, como uma faculdade dos Entes Públicos; já o foi durante todo este tempo e não faltam demonstrações de que o sistema de justiça não está acessível ao cidadão pobre.Os convênios de assistência judiciária (conceito de conteúdo inferior à garantia da assistência jurídica integral e gratuita) e advocacia pro Bono são extremamente válidos e contributivos para a melhoria do acesso à justiça e busca pela efetivação dos direitos. Não obstante, o altruísmo dos detentores da capacidade postulatória não pode significar uma alternativa Estatal ao direito fundamental do cidadão. A obrigação é Estatal e não de terceiros benevolentes.Estamos confiantes de que o Supremo Tribunal Federal irá prover os pleitos da ADI 3892 interposta pela Anadef e de que a população catarinense, em breve, estará com sua Defensoria Pública para dar efetividade à garantia do acesso à justiça. Gabriel Faria Oliveira é defensor público e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef). Fonte Gabriel Faria Oliveira

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