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Sigilo financeiro

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:43 Advogados contestam envio de dados para Receitapor Lilian MatsuuraAo determinar que os bancos devem prestar informações sobre a movimentação de correntistas, a Receita Federal, além de desrespeitar preceitos da Constituição Federal, afronta o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). O artigo 2º da lei confere aos advogados o direito de sigilo profissional dos atos praticados no exercício da profissão. É com esses argumentos que a Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo) apresentou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a Instrução Normativa 802 da Receita Federal e em favor dos advogados. O pedido está nas mãos do juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal.Pela instrução, as instituições financeiras devem repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas.No Mandado de Segurança, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. E, antes disso, a suspensão dos seus efeitos através de liminar, “porque manifestamente inconstitucional e ilegal, ferindo o direito líquido e certo dos advogados consistente do sigilo bancário e profissional”.Para a Fadesp, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal é claro ao garantir que o sigilo bancário, que não é absoluto, só pode ser quebrado em casos excepcionais e por ordem judicial. “Isto significa que a violação do sigilo bancário não pode ser regulada de modo geral e abstrato, mas deve, antes de tudo, obedecer à forma legal, decorrer de ordem judicial e ter por finalidade a produção de prova em investigação criminal em andamento ou a instrução de processo penal em tramitação.” Em relação ao argumento de que a norma viola o Estatuto dos Advogados, a Fadesp observa que, pela conta bancária destes profissionais transitam recursos de seus clientes, destinados ao pagamento de custas e despesas processuais e extraprocessuais. De acordo com a entidade, estes valores, por estarem relacionados ao exercício da profissão, “estão sob o abrigo da proteção do sigilo estabelecida nas mencionadas provisões legais”. “Quem quer que se debruce sobre essa questão concluirá pela impossibilidade de pensar as contas bancárias ou congêneres como reflexo ou retrato dos rendimentos do titular. Basta usar a razão e um pouco de lógica para chegar a tal ilação”, conclui.O Mandado de Segurança é assinado pelos advogados Sérgio Niemeyer (presidente da Comissão de Prerrogativas da Fadesp), Raimundo Hermes Barbosa e Luis Augusto Zanoni dos Santos. Leia a petiçãoExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO — FADESP, entidade associativa civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sediada na capital do Estado de São Paulo, na Rua da Glória, n. 92/1º andar – Liberdade – CEP 01510-000, inscrita no CNPJ sob o n. 02.907.471/0001-03, representada por seu Presidente, RAIMUNDO HERMES BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 63.746, com domicílio na cidade de São Paulo, onde mantém escritório profissional na Praça Dr. João Mendes Júnior, n. 42/18º andar – conjunto 183-4 – Centro – CEP 01501-000, por seu(s) advogado(s) adiante subscrito(s) (instrumento procuratório, [Anexo 1], com escritório na cidade de São Paulo, na Rua Conselheiro Brotero, n. 703/apto. 64 – CEP 01232-011, onde receberá(ão) as intimações do presente feito (art.39, do CPC), com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, c/c a lei 1.533/1951, vem impetrarMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINARfigurando como autoridade coatora o ilmo. sr. secretário da receita federal do brasil, dr. Jorge Antonio Deher Rachid, cujo endereço é Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios – Bloco P – CEP 70048-900 – Brasília – DF, pelos fatos e razões a seguir expostos. I- Do Objeto do presente mandamusDestina-se este writ a obter ordem judiciária para declarar, em favor dos advogados do Estado de São Paulo, a inconstitucionalidade da Instrução Normativa RFB n. 802, de 27/12/2007, publicada no Diário Oficial da União na edição de 28/12/2007, Seção 1, página 52 [Anexo 3], determinando liminarmente a suspensão dos seus efeitos, porque manifestamente inconstitucional e ilegal, ferindo o direito líquido e certo dos advogados consistente do sigilo bancário e profissional, assegurados no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, art. 7º, incs. II e XIX, e arts. 25 usque 27, todos da Lei 8.906/1994 (EA – Estatuto da Advocacia e da OAB), para cuja defesa a impetrante possui legitimidade estatutária [Anexo 2], conforme reconhece e autoriza a Carta da República em seu art. 5º, inc. LXX, alínea ‘b’, devendo ao final ser a segurança concedida com foros de definitividade. II- Dos fatosEm 27 de dezembro de 2007 o Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil, Dr. Jorge Antônio Deher Rachid, pretextando o uso de sua atribuição, conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, e no art. 5º do Dec. n. 4.489, de 28/11/2002, editou a Instrução Normativa RFB n. 802, com o seguinte teor, in verbis: “INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites: I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput. § 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados. Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.” As disposições da indigitada Instrução Normativa, em que pese a presunção de legalidade dos atos administrativos, padecem inquinadas da eiva de inconstitucionalidade e de ilegalidade, violando direitos constitucionais de aplicação imediata bem como disposições da Lei 8.906/1994, fato que autoriza a impetração do presente mandamus como única e expedita via judicial repressiva coletiva para obter a preservação dos direitos dos advogados do Estado de São Paulo, violados pela autoridade coatora. Esta a apertada síntese dos fatos injuriosos a direito líquido e certo, como se demonstrará na seqüência. III- a competência da Justiça Federal DO DISTRITO FEDERALDe acordo com as prescrições do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, pertence à Justiça Federal do Distrito Federal a competência para apreciar e julgar o presente mandamus por se tratar de autoridade federal, subordinada ao Ministério da Fazenda, portanto, órgão da União com sede no Distrito Federal. A fixação da competência em mandado de segurança deve observar o domicílio da sede da autoridade coatora, consoante ensina HELY LOPES MEIRELLES, ad litteram: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade e pela sua sede funcional.”[1]No mesmo diapasão a jurisprudência colacionada por THEOTONIO NEGRÃO, litteratim:  “O juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora (RTFR 132/259)… No mesmo sentido: RSTJ 2/347, RTFR 119/26, 132/243, 132/266, 134/35, 160/227.”[2] IV- Da legitimidade da impetranteA legitimidade da impetrante como substituta processual dos seus associados afirma-se nas disposições do seu estatuto social [Anexo 2] secundadas pelo art. 5º, inc. LXX, letra ‘b’, da Constituição Federal.Com efeito, no estatuto social da impetrante divisa-se entre seus objetivos a defesa dos direitos e interesses dos advogados, assim considerados individual ou coletivamente. Disso resulta a subsunção aos ditames insculpidos na Constituição Federal, art. 5º, inc. LXX, alínea ‘b’, restando plenamente atendidos os requisitos ali previstos, demonstrando-se assim a legitimação extraordinária da impetrante. V- Do direito líquido e certo e sua violaçãoDuas são as ordens de violação do direito líquido e certo dos advogados decorrentes da Instrução Normativa RFB n. 802/2007, a saber: uma de índole constitucional; outra de natureza legal. Com efeito, a indigitada Instrução Normativa fere, a um só tempo, de modo letal, os direitos consagrados no inc. XII do art. 5º da Constituição Federal e aqueles outorgados aos advogados na Lei 8.906/1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, ns. II e XIX, e arts. 25 usque 27. Fonte Consultor Jurídico

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