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Servidor não pode acumular duas gratificações

Oficial de Justiça não pode acumular duas formas de gratificação.
Com esse entendimento, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça
determinou o arquivamento do Pedido de Providências protocolado por
Pedro José de Matos Neto contra o Tribunal de Justiça de Pernambuco.Matos
entrou com pedido para receber cumulativamente a “estabilidade
financeira na gratificação de incentivo à produtividade” e a própria
“gratificação de incentivo à produtividade”. Com base no artigo 37,
inciso XIV, da Constituição Federal, o CNJ esclareceu que, ao impetrar
Mandado de Segurança contra a Instrução de Serviço 1 – sistemática de
cálculo da gratificação de incentivo à produtividade – , instituída
pelo Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, o
requerente fez uma opção pela percepção diferenciada e mais vantajosa
da Gratificação de Incentivo à Produtividade, a qual passou a lhe ser
devida no percentual de 100% sobre a soma do seu Vencimento-Base com a
Gratificação de Exercício e o Adicional de Tempo de Serviço.Segundo
o CNJ, os demais servidores do Poder Judiciário do Estado, não
detentores dessa estabilidade financeira, recebem a Gratificação de
Incentivo à Produtividade no percentual de 120% apenas sobre o
Vencimento-Base, na forma prevista na Lei 13.332/2007.  Desse modo,
segundo o CNJ, não é lícito ao requerente perceber, cumulativamente, os
dois tipos de gratificação. “Cabe-lhe o direito de optar por uma ou
outra forma de cálculo da gratificação de incentivo à produtividade,
consoante a dicção da Instrução de Serviço 01/2009; do contrário, sob
um mesmo título ou idêntico fundamento, acréscimo pecuniário estaria
sendo computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimo
ulterior, importando locupletamento ilícito e grave lesão ao erário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.  0006287-91.2009.2.00.0000 Fonte Consultor Jurídico

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