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Serviços prestados

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:39 Relação de advogado com cliente é de consumo, diz TSTA
relação entre um advogado e o cliente não é de trabalho. O que há é uma
prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo
diretamente contratado pelo destinatário final do serviço. Essas
características são de relação de consumo. Portanto, não cabe à Justiça
do Trabalho apreciar uma ação que versa sobre o assunto. A decisão é da
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de um
advogado de Indaial (SC).“Seria constatada
relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse
sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou
vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços
profissionais”, afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda.A
ministra lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a
competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as
relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação
tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em
face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de
relação de consumo”, explicou.“No caso, a relação [entre advogado e cliente]é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente,
corretor de imóveis e comprador etc.”, completou, explicando que essas
relações são regidas pelo Código do Consumidor.O
advogado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Indaial (SC). Segundo
ele, em agosto de 2004, foi assinado um contrato de prestação de
serviço com um casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14
mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Entretanto, o
advogado explica que, até janeiro de 2006, só havia recebido duas
parcelas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da
renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”.Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.A
sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª
Região (SC) rejeitaram o pedido do advogado. O entendimento foi de que
o caso não versava sobre relação de trabalho. O advogado recorreu ao
TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da
Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da
Justiça do Trabalho. O TST manteve as decisões das instâncias
inferiores. Fonte Consultor Jurídico

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