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Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:34 Mesmo que o banco tenha uma segurança
reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o
contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o
entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior. O Banco Open
contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior
do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o
equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto
no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket
refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a
ressarcir a integralidade do valor do seguro, já que o Open teria
descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança,
regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira
teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além
disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América
só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open. A defesa do
Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior
ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não
haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas
instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e
outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ
e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs
recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem
fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo
Civil (CPC). Na decisão, o ministro Aldir Passarinho
considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7,
que veda análise de prova factual, nem pela súmula 5, que impede
revisar cláusulas contratuais. “Prendeu-se o acórdão estritamente ao
que consta do contrato”, apontou. No caso específico, a seguradora não
afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem
contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o
ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a
deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. “O que
não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e,
depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das
obrigações, eximir-se do pagamento”, afirmou. Quanto à questão
do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo
seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e
valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas
diferentes e elas somariam 100% de um total. O ministro Aldir
Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições
contratadas e com os devidos reajustes. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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