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Saúde pública

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:28 Dentista receberá intervalos não descansados como extrasO
intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados de um dentista
não preserva só a sua integridade física e mental, mas sim a saúde
pública, que repercute de forma direta na população que precisa de
atendimento consciente e cauteloso desse profissional.O
entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) e condenaram o Hospital Nossa Senhora da
Conceição, de Porto Alegre, a pagar os períodos não descansados de uma
dentista como se fossem horas extras.O
hospital alegava que a falta de observação do período de descanso era
apenas uma irregularidade administrativa, mas a 2ª Turma entendeu que
era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de
100% e natureza salarial.Contratada como
odontóloga, a autora tinha direito assegurado pela Lei 3.999/1961, que
rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de 10
minutos a cada 90 minutos trabalhados. No pedido, porém, a dentista
informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia
seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso
previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu
dizendo que os intervalos foram concedidos, mas a dentista e
testemunhas afirmaram o contrário.Na
primeira instância, a 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu
o pedido. Julgou justo o pedido de horas extraordinárias, com 50% a
mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha
caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial. A dentista
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
condenou o hospital a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões.O
TRT-4 considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os
intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria 3.082/84, não
havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao
hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa
da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas
confirmaram a versão da odontóloga.No
Recurso de Revista ajuizado no TST, o hospital insistiu na argumentação
de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer
penalidade. Os argumentos não foram aceitos. O relator, ministro José
Simpliciano Fernandes, negou o recurso. Ele foi seguido pelos demais
ministros da 2ª Turma. Fonte Consultor Jurídico

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