Certamente você já ouviu falar sobre lesão corporal. Mas assim como vários termos jurídicos, a maioria já ouviu falar mas não sabe exatamente o que significa.
O que é lesão corporal?
Lesão corporal, no direito penal brasileiro, é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou à saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão. O crime pode ser praticado por ação ou omissão.
Juridicamente, o termo se refere aos danos físicos causados a uma pessoa, resultando em prejuízo à sua integridade física ou saúde. É um conceito abrangente pois inclui uma ampla gama de situações, desde lesões leves até aquelas que causam danos mais graves e permanentes.
Compreender o que é uma lesão corporal é fundamental para a aplicação adequada da lei e pela busca por justiça.
Classificações das lesões corporais
As lesões, como já dito, podem ser classificadas de acordo com a gravidade do dano que foi causado. As três classificações principais são:
- Lesão Corporal Leve
Caracteriza-se por danos menos graves. Geralmente, são aqueles ferimentos superficiais que não resultam em complicações significativas.
Podemos citar como exemplos os arranhões, contusões leves e ferimentos que não deixam sequelas permanentes.
- Lesão Corporal Grave
É o tipo de lesão que envolve danos mais sérios que podem resultar em complicações de saúde significativas.
Podemos citar como exemplos fraturas, queimaduras graves, lesões internas e outros ferimentos que demandam tratamento médico e que as sequelas podem ser permanentes.
- Lesão Corporal Gravíssima
Caracteriza-se por danos severos e às vezes irreparáveis.
Podemos incluir nesses exemplos as situações de risco de vida, perda de membros ou órgãos vitais, ou danos que resultam em incapacidade permanente.
Geralmente são casos que exigem intervenção médica de emergência.
Causas Comuns de Lesão Corporal
As lesões corporais podem resultar de diversas situações, como acidentes de trânsito, agressões físicas, acidentes domésticos, negligência médica e outros eventos traumáticos. A responsabilidade pelo ocorrido pode recair sobre indivíduos, empresas ou instituições, dependendo das circunstâncias específicas.
Aspectos Jurídicos
A lesão corporal, em muitos países, é uma infração punida pela lei. O agressor pode ser acusado criminalmente e, a vítima, em alguns casos pode buscar a compensação dos danos por meio de processos civis. A natureza da punição dependerá da gravidade da lesão (como explicado acima), das circunstâncias das e das leis.
Prevenção e Conscientização
A prevenção para esses tipos de lesões não ocorram é compartilhada entre indivíduos, comunidades e governos.
A educação da comunidade é uma das principais ferramentas de conscientização. Falar sobre segurança, o cumprimento das leis de trânsito, a promoção de ambientes de trabalho e familiares seguros e a sensibilização sobre violência física são passos fundamentais para minimizar o risco de lesões corporais.
No Brasil
No Brasil, existem leis sobre lesão corporal no Código Penal. As disposições relativas ao tema estão nos artigos 129 a 134.
Veja os principais pontos relacionados:
- Artigo 129
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
- Lesão Corporal Culposa no Trânsito (Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro):
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.546, de 2017)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
- Ação Penal Pública Incondicionada
Nos crimes de lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende da manifestação de vontade da vítima para que seja iniciado o processo.
É essencial ressaltar que as leis podem sofrer alterações ao longo do tempo, e diante disso é importante sempre consultar a legislação atualizada para obter informações precisas sobre o assunto.
Concluindo..
Entender o que é uma lesão corporal e quais seus tipos é essencial para a aplicação eficaz da lei, além da promoção de ambientes seguros.
A prevenção, a conscientização e a responsabilização são os pilares na construção de uma sociedade onde a integridade física de cada indivíduo seja valorizada e protegida.
Somente assim podemos contribuir para um mundo mais seguro e justo.
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